DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA MARTA DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO". COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA EM VIA URBANA. AUTORES IRMÃOS DA MOTOCICLISTA, QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DO EVENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERENTES.<br>PRELIMINAR. PARTE QUE PRETENDE REVOLVER A DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OBJETO DA DECISÃO SANEADORA, JÁ ESTABILIZADA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. MATÉRIA COM CABIMENTO TAXATIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEOR DOS ARTS 357, INCISO III E § 1º, 373, INCISOS I E II, E 1.015, INCISO XI, DO CPC. APELO NÃO . CONHECIDO NESTE PONTO.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL PELO SINISTRO. AMBOS OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ABALROAMENTO QUE PRETENDIAM INGRESSAR EM VIA PREFERENCIAL, EFETUANDO CONVERSÃO À DIREITA PRECEDENDO DE VIA DE FAIXA ÚNICA. MANOBRA DE CURVA QUE NATURALMENTE DEVERIA SER FEITA DE FORMA "MAIS ABERTA" PELO MOTORISTA DO CAMINHÃO. MOTOCICLISTA QUE ESTAVA POSICIONADA AO LADO DO VEÍCULO MAIOR, EM LOCAL INADEQUADO, PROVAVELMENTE EM UM "PONTO CEGO". INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28, 29, 34, 35, 38 E 43 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROVAS LASTREADAS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA ALEGADA CULPA DO CONDUTOR DA CARRETA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO. APELANTES QUE NÃO COMPROVARAM FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). PRECEDENTES.<br>AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAISPOR TEREM SIDO ESTES ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, parágrafo único, do CC, no que concerne à responsabilidade objetiva da parte adversa pelos danos decorrentes de acidente automobilístico, "isto porque a condutora da motocicleta não tem nada a ver com a atividade de risco exercida pelos proprietários e pelo condutor do veículo (repita-se, de tamanho descomunal). E, portanto, não precisa provar culpa de ninguém, nem dos proprietários, nem do motorista" (fl. 402). Argumenta ainda:<br>O V. Acórdão, data vênia, violou o art. 927, parágrafo único do Código Civil, devendo ser reformado. Veja:<br> .. <br>No caso concreto, como restou incontroverso, o acidente de trânsito se deu entre uma pequena motocicleta e uma carreta descomunal, de 4 (quatro) metros de altura, cujo retrovisor está a 3 metros da cabine, conforme depoimento pessoal do motorista.<br> .. <br>Isto, por si só, implica risco para o direito de outrem e está abarcado pela regra do art. 927, parágrafo único do Código Civil, não aplicado pelo E. Tribunal de origem.<br>No caso concreto, fica ainda mais evidente a necessidade de aplicação deste dispositivo legal em razão da alegação de "ponto cego" da carreta de tamanho descomunal.<br> .. <br>O V. Acórdão se pautou na discussão da "culpa" (na "ausência de culpa") quando a regra do art. 927, parágrafo único do Código Civil determina a aplicação pura e simples da responsabilidade civil "sem culpa" (=objetiva).<br> .. <br>A tese do "ponto cego" não é aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja:<br> .. <br>Portanto, o V. Acórdão, data vênia, violou o art. 927, parágrafo único do Código Civil, devendo ser reformado (fls. 401-404).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Na situação posta, apesar de não ser suficiente a tese de "ponto cego" para afastar a responsabilidade - como sustentam os autores -, era inimaginável para o réu a presença da motociclista.<br>Paralelamente, ao revés do que alegam os apelantes, não há nenhuma prova de que o tenha visualizado a vítima pilotando a motocicleta no mesmo sentido antes do requerido abalroamento.<br>Nessa ordem de ideias, não há prova de que o condutor do caminhão, conquanto tenha atingido a motocicleta, agiu de forma culposa, dado que há indícios de que a motorista da moto estava do lado direito do caminhão em local não permitido, surpreendendo o apelado e posicionando-se em local sem visibilidade.<br>Recorde-se que, na hipótese, trata-se de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, decorrente de acidente de trânsito, em que a demonstração do elemento subjetivo (culpa) é imprescindível. Logo, totalmente inviável o argumento dos apelantes de que deve ser aplicada a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo pelo "fato da coisa" pois o transporte de cargas como atividade de risco.<br>Aliás, sobre a alegação recursal de que os proprietários do caminhão respondem objetivamente pelo "esmagamento de uma condutora de motocicleta parada numa curva de esquina localizada num "ponto cego" do motorista", deve-se esclarecer, quanto o fato da coisa, em verdade, que "Em decorrência da responsabilidade pelo fato da coisa, cujo fundamento jurídico reside na guarda da coisa, firmou-se o entendimento de que o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja seu preposto ou não. A responsabilidade do proprietário do veículo não resulta de culpa alguma, direta ou indireta. Não se exige a culpa in vigilando ou in eligendo, nem qualquer relação de subordinação, mesmo porque o causador do acidente pode não ser subordinado ao " (Rui Stocco, Tratado proprietário do veículo, como, por exemplo, o cônjuge, o filho maior de Responsabilidade Civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1244), sendo também relevante registrar que o precedente desta c. 10ª Câmara Cível citado nas razões recursais não se relaciona à hipótese fática semelhante à do caso em tela (fls. 361-362, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA