DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ÉDIJA ANÁLIA RODRIGUES DE LIMA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 532/533):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AULAS MINISTRADAS EM AMBIENTE INSALUBRE UMA VEZ POR SEMANA. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTE BIOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela particular em face de sentença que, em ação de procedimento comum cível, julgou improcedente o pedido que pretendia a majoração do percentual de insalubridade incidente sobre sua remuneração para 20% (vinte por cento) em razão da alegada exposição em grau máximo a agentes de risco.<br>2. Nas suas razões de recurso, argumenta a apelante, em síntese, que: a) é professora na autarquia promovida e a partir de abril de 2011 passou a desenvolver suas atividades ocupacionais em espaços sob condições insalubres, consistentes em supervisão de estágio prático-cognitivo da disciplina Enfermagem na Saúde do Adulto II, desenvolvidas no Hospital Universitário Alcides Carneiro, localizado na cidade de Campina Grande-PB, onde são realizadas ações pertinentes a procedimentos de enfermagem da Atenção Especializada, com o objetivo de atender às necessidades de assistência apresentadas pelos doentes acometidos por doenças infectocontagiosas; b) a perícia constatou que as atividades exercidas pela apelante no Hospital Universitário Alcides Carneiro se enquadram na NR 15, anexo 14, da Portaria 3214/78 ("Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados"), o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (20%); c) a NR 15, anexo 14, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece uma avaliação qualitativa e não quantitativa do risco ao qual o trabalhador é exposto, de modo que, o pagamento do adicional devido deve ser realizado em virtude da exposição do trabalhador à situação contida na norma, independentemente do tempo de exposição; d) o Juízo de 1º grau reconheceu que a apelante no exercício de suas funções laborais é exposta a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, contudo, por julgar que tal exposição não é permanente, julgou improcedente a ação.<br>3. A recorrente alega, ainda, que: a) a NR 15, anexo 14, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência é clara e afirma expressamente que a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, que a insalubridade em grau máximo se configura pelo exercício laboral em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; b) o ordenamento jurídico não disciplina o que seria contato permanente. Não estabelece uma frequência semanal mínima a configurar permanência. Neste sentido, vislumbra-se que a Lei regente não faz qualquer distinção de grau de insalubridade tomando por base o percentual de jornada de trabalho desempenhada em condições insalubres, ou ainda a frequência semanal; c) a frequência semanal não pode ser fator preponderante a descaracterizar a permanência. A autora requereu a concessão do adicional de insalubridade em 2011, ingressando com a presente demanda em 2017. Ou seja, durante todo esse período exerceu a supervisão de estágio prático-cognitivo da disciplina Enfermagem na Saúde do Adulto II, desenvolvida no Hospital Universitário Alcides Carneiro, e, portanto, em ambiente que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme laudo pericial acostado aos autos; d) na seara trabalhista o contato permanente não é determinado pela frequência semanal de exposição, de forma que esta não interfere no direito do trabalhador ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade e e) a frequência semanal de contato com o agente insalubre não pode obstar o reconhecimento do exercício de atividade classificada como de insalubridade em grau máximo e consequente concessão do respectivo adicional.<br>4. O art. 68 da Lei 8.112/90 dispõe que "Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um Adicional sobre o vencimento do cargo efetivo". O art. 70, por sua vez, dita que "Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica."<br>5. O art. 12 da Lei nº 8.270/91 diz o seguinte: "os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente ".<br>6. Observa-se dos autos que, após impugnação do assistente técnico da Universidade ré, o perito oficial apresentou laudo pericial complementar: "Na sua conclusão este Perito Judicial mostra que existem duas situações de trabalho da reclamante, onde a atividade de Sala de Aula é uma atividade Salubre, pois a mesma não está exposta a nenhum risco, a segunda situação é o trabalho no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO (SETOR INFECTOLOGIA) o qual a reclamante está em contato com o risco biológico insalubre de acordo com a legislação acima exposta. Foi averiguado nos autos que a reclamada não apresentou a entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para a reclamante. Algo extremamente grave por se tratar de um "SETOR DE ISOLAMENTO" por conter doenças infectocontagiosas.  ..  Este Perito entende que existe uma permanência no trabalho da reclamante ( no setor do hospital) quando a mesma passa diversos dias da semana em uma jornada diária completa dentro do setor. Existe a habitualidade descrita no Art. 68 pedido pela Lei 8.112/1990, B) As atividades realizadas pela autora SE ENQUADRA no NR 15 no anexo 14 da Portaria 3214/78 "Pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", pois a mesma tem contato com pessoas portadoras de doenças."<br>7. No entanto, conforme concluiu o sentenciante, observa-se dos documentos acostados aos autos, notadamente o "Cronogramas de Atividades Teórico-Práticas" que as referidas atividades desenvolvidas no ambiente do Hospital Universitário pela apelante, que ensejariam o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, restringem-se a aulas ministradas uma vez por semana, ou seja, trata-se de contato com risco biológico insalubre não permanente, pois não inclui toda a jornada semanal de trabalho, ou grande parte dela.<br>8. Nesse contexto, verificada a ausência de constância e permanência do contato da apelante no Setor de Infectologia do Hospital Universitário com risco biológico insalubre, não faz jus à percepção do adicional pleiteado. Precedente: Processo nº: 0802288-77.2019.4.05.8201 - Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma, Julgamento: 02/06/2021.<br>9. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11º do CPC.<br>10. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 573/577).<br>No especial, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 68 e 70 da Lei n. 8.112/1992, 189, 190 e 195 da CLT e 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Aponta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustenta, em síntese, que, "ainda que o contato do trabalhador com agentes nocivos não seja em 100% da sua jornada de trabalho, ainda assim tem-se habitualidade, e, portanto, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo" (e-STJ fl. 594).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 613/624.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 626.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.<br>RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022)<br>Com efeito, mostra-se pertinente transcrever trecho do acórdão ora recorrido (e-STJ fls. 529/530):<br>Observa-se dos autos que, após impugnação do assistente técnico da Universidade ré, o perito oficial apresentou laudo pericial complementar onde consignou o seguinte (id. 4058200.9782267):<br>"Na sua conclusão este Perito Judicial mostra que existem duas situações de trabalho da reclamante, onde a atividade de Sala de Aula é uma atividade Salubre, pois a mesma não está exposta a nenhum risco, a segunda situação é o trabalho no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO (SETOR INFECTOLOGIA) o qual a reclamante está em contato com o risco biológico insalubre de acordo com a legislação acima exposta.<br>Foi averiguado nos autos que a reclamada não apresentou a entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para a reclamante. Algo extremamente grave por se tratar de um "SETOR DE ISOLAMENTO" por conter doenças infectocontagiosas.  .. <br>Este Perito entende que existe uma permanência no trabalho da reclamante (no setor do hospital) quando a mesma passa diversos dias da semana em uma jornada diária completa dentro do setor. Existe a habitualidade descrita no Art. 68 pedido pela Lei 8.112/1990,<br>B) As atividades realizadas pela autora no anexo 14 da PortariaSE ENQUADRA no NR 15 3214/78"Pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados", pois a mesma tem contato com pessoas portadoras de doenças."<br>No entanto, conforme concluiu o sentenciante, observa-se dos documentos acostados aos autos, notadamente o "Cronogramas de Atividades Teórico-Práticas" 4058200.7200832), que as referidas atividades desenvolvidas no ambiente do Hospital Universitário pela apelante, que ensejariam o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, restringem-se a aulas ministradas uma vez por semana, ou seja, trata-se de contato com risco biológico insalubre , pois não inclui não permanente toda a jornada semanal de trabalho, ou grande parte dela.<br>Nesse contexto, verificada a ausência de constância e permanência do contato da apelante no Setor de Infectologia do Hospital Universitário com risco biológico insalubre , não faz jus à percepção do adicional pleiteado. (Grifos acrescidos).<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, "verificada a ausência de constância e permanência do contato da apelante no Setor de Infectologia do Hospital Universitário com risco biológico insalubre, não faz jus à percepção do adicional pleiteado" (e-STJ fl. 530).<br>Desse modo, rever esse entendimento, a fim de verificar se existe nos autos qualquer prova técnica pericial capaz de comprovar o trabalho insalubre exercido pela recorrente, implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial ante o óbice constante na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que ficou consignado no acórdão recorrido: "A aposentadoria especial, por desempenho de atividade insalubre, é assegurado aos servidores públicos pelo art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, mas cujos termos precisam ser estabelecidos em lei complementar específica por cada um dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), porquanto ser concorrente a competência para legislar sobre a seguridade social dos servidores públicos. Como essa lei complementar específica nunca foi editada por qualquer dos entes federativos citados, os servidores públicos se viram obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o seu direito. Ao julgar os inúmeros mandados de injunção impetrados para esse fim, em especial o de nº 721/DF, resolveu o STF de que poderia ser adotada supletivamente, via pronunciamento judicial, a disciplina própria do regime geral da previdência social, a teor do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Isso culminou na edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, que estabelece (..). A profissão do impetrante, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, era considerada como presumidamente insalubre, sendo necessária a comprovação da insalubridade, portanto, somente a partir de sua edição. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes julgados, perfeitamente aplicáveis à hipótese dos autos (..). Assim, para fazer jus à aposentadoria especial, é preciso que a impetrante comprove a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a partir de 28/04/1995. Na hipótese dos autos, o impetrante comprovou que, há mais de 25 anos labora sob condições insalubres, como se vê das fichas financeiras acostadas, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, com proventos integrais" (fls. 200-204, e-STJ).<br>2. Dessa forma, rever esse entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte a quo, como quer o recorrente - para verificar se satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que descabe em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do STJ.<br>3. Ademais, firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020) (Grifos acrescidos).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM CONDIÇÕES INSALUBRES, POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 05/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando concessão de aposentadoria especial ao autor, servidor público estadual, ocupante do cargo de médico, pelo exercício, por mais de vinte e cinco anos, de atividade insalubre.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, tendo em conta a comprovação do exercício de serviço prestado em condições insalubres, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, levando-se em conta, ainda, o art. 57 da Lei 8.213/91.<br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.298.374/RN, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/10/2018). (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA