DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 432/433):<br>CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. PRÉDIO COM RISCO DE DESMORONAMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EVIDENCIADOS EM LAUDOS TÉCNICOS E PARECER TÉCNICO EMITIDOS PELA DEFESA CIVIL. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTE STJ. MINORAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. DESCABIMENTO PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRADITIO COMPANIA DE SEGUROS - SUL AMÉRICA contra decisão do Juízo 4.0 Seguro Habitacional da Seção Judiciária de Pernambuco, que deferiu tutela de urgência para pagamento de aluguel no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).<br>2. Compulsados os autos, restou verificado que a decisão agravada deferiu tutela de urgência para pagamento de aluguel no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) amparada na responsabilidade contratual posto que os relatórios de vistoria da Defesa Civil (IDs 23617344 e 23617345) são categóricos ao afirmarem que a estrutura do Bloco 02, do Conjunto Habitacional Maranguape I, localizado na Rua 88, Quadra 66, Maranguape I, Paulista/PE, está com a sua solidez e segurança comprometidas, em razão de problemas estruturais, pondo em risco à vida e a integridade física dos que lá habitam. Os laudos emitidos pela Defesa Civil consideram que a moradia está em risco crítico, haja vista que apresenta diversas patologias como fissuras e rachaduras em diversas partes da edificação, além de comprometimento da estrutura, com sérios vícios construtivos, falta de manutenção, piso afundando, ferragens expostas e oxidadas, além do risco de colapso, fazendo necessária a saída das famílias dos apartamentos, os quais se encontram sem condições de moradia.<br>3. Consignou ainda o juízo originário que a cláusula 3ª das Condições Particulares da Apólice coligida aos autos, a qual trata do seguro relativo aos Riscos de Danos Físicos ao Imóvel, precisamente na alínea "e", do seu item 3.1, é clarividente ao dispor que estão cobertos todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando ameaça de desmoronamento. Por sua vez, a Cláusula 5ª das mesmas Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, especificamente na letra "c", preconiza o seguinte: "São indenizáveis os seguintes prejuízos:  ..  c) encargos mensais devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida pela presente Apólice quando, em caso de sinistro coberto por estas Condições, for constatada a necessidade de desocupação do imóvel. O primeiro encargo mensal indenizável é o que se vencer imediatamente após o aviso de sinistro, e o último o que se vencer até 30 (trinta) dias após a conclusão dos reparos ou reconstrução do imóvel sinistrado." Restando patente o dever de a seguradora custear os aluguéis, por conta da desocupação do imóvel sinistrado, com respaldo exatamente neste dispositivo contratual.<br>4. Ademais, os imóveis objeto da presente ação foram construídos para serem destinados a programas habitacionais, a fim de contemplar pessoas de baixa renda, no afã de diminuir-se o déficit habitacional e contribuir para que estas pessoas realizassem o sonho da casa própria. Portanto, tratam-se de pessoas economicamente carentes. Logo, o surgimento de uma despesa como tal, de maneira inesperada, é capaz de comprometer substancialmente os meios que possuem para sobreviverem. Dessa forma, o perigo na demora também está presente, não carecendo de maiores apontamentos, porquanto não é razoável que o demandante seja compelido a custear tal despesa, retirando de suas próprias finanças, nem tampouco, por falta de condições, ser obrigado a permanecer no imóvel nestas condições, pondo em risco à sua própria vida e a de seus familiares, já que a seguradora tem a obrigação contratual de arcar com as despesas decorrentes da necessidade de desocupação do imóvel segurado.<br>5. Por fim, devidamente assentado na origem não haver perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que, em sendo desfavorável aos demandantes a sentença de mérito, poderá a demandada reaver os valores porventura despendidos indevidamente, em ação própria ou nestes mesmos autos. Contexto em que inexiste violação ao art. 300, § 3.º, do CPC, uma vez que figura, na verdade, em favor da parte adversa o risco de dano inverso.<br>6. Já com relação ao valor do aluguel o juízo a quo acertadamente fundamento no sentido de que a prova do valor depende da apresentação de contrato de locação de imóvel similar ao imóvel segurado, relativamente às suas características físicas e localização, sem prejuízo da averiguação de eventual sobrepreço, a garantir à observância da boa-fé e do equilíbrio contratuais, além de impedir o locupletamento ilícito de quaisquer das partes. Nesse cenário, dada a urgência da medida, o valor fixado neste primeiro momento foi no sentido do corresponde à média fixada para os casos idênticos em recentes acórdãos proferidos pelo TJPE os quais giram em torno de R$ 900,00 a R$ 1.500,00. (AI 0000686-75.2021.8.17.9000, 6ª Câmara Cível - TJPE, Des. Fernando Martins). Desse modo, o valor do aluguel mensal a ser pago pela seguradora requerida restou por fixado em R$ 900,00 (novecentos reais), compatível com os valores de aluguel de outros imóveis na localidade, conforme comprovado no ID 23617345.<br>7. Sendo assim, diversamente do que alega a parte agravante, restou consignado na decisão agravada a cobertura do seguro habitacional para caso de perigo de desmoronamento de imóvel, situação devidamente comprovada por meio de relatório de vistoria de inspeção civil, fato por si só hábil a afastar a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Ademais, a alegação quanto à causa da situação do imóvel ter decorrido de vício construtivo demanda dilação probatória, incabível em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência.<br>8. Frise-se que em cognição sumária, típica das tutelas de urgência, a mera alegação da agravante, no sentido de que inexiste obrigação contratual perante a parte autora, não possui o condão de infirmar o direito da agravada, de ser beneficiada com o pagamento de valor suficiente ao aluguel de imóvel enquanto precisou desocupar aquele que legalmente adquiriu e que se encontra, conforme mencionado no laudo emitido pela Defesa Civil e reproduzido na decisão agravada "em risco crítico, com diversas fissuras e rachaduras em diversas partes da edificação, com comprometimento da estrutura e risco de colapso". Conforme também evidenciado na decisão recorrida, o imóvel objeto da ação foi construído para ser destinado a programas habitacionais para contemplar pessoas de baixa renda, de sorte que o surgimento de uma despesa nesse montante provavelmente comprometeria substancialmente seus gastos básicos de sobrevivência (PROCESSO: 08036458120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2024).<br>9. Ademais, é indiscutível a legitimidade passiva da Seguradora para a causa, porque a pretensão concerne à indenização do mutuário em face dos supostos vícios de construção dos imóveis, o que, em princípio, se insere na cobertura oferecida pela demandada. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0805609-51.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 16/10/2020. Ver também: TRF5, 2ª T., PJE 0800688-54.2016.8.15.0751, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 03/11/2023 (PROCESSO: 08084485420174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024).<br>10. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que, "no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. "Não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020)" - (AgInt no AgInt no REsp 1.859.364/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je 8/2/2022).<br>11. Assim, não só não merece guarida o argumento de ausência previsão de cobertura para d espesa de aluguel na apólice securitária bem como o pleito de minoração do valor de aluguel, como se denota pelo precedente a seguir que, em caso análogo, a fixação restou inclusive maior, comparando-se ao caso dos autos, não se vislumbrando qualquer desproporcionalidade no arbitramento do valor do aluguel, o que igualmente afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).<br>12. Nesse sentido, precedentes desta Corte: "3. No caso, existem diversos Laudos Técnicos emitidos pela Defesa Civil e Parecer Técnico da Defesa Civil, comprovando que o Bloco 2 do Conjunto Habitacional I, localizado na Rua 88, Quadra 66, I, Paulista/PE, está com a sua solidez e Maranguape Maranguape segurança comprometidas, em razão de problemas estruturais, pondo em risco à vida e a integridade física dos que lá habitam. 4. Os laudos da Defesa Civil consideram que .."a moradia está em risco crítico, haja vista que apresenta diversas patologias como fissuras e rachaduras em diversas partes da edificação, além de comprometimento da estrutura, com sérios vícios construtivos, falta de manutenção, piso afundando, ferragens expostas e oxidadas, além do risco de colapso, fazendo necessária a saída das famílias dos apartamentos, os quais se encontram sem condições de moradia." 5. "(..) a cláusula 3ª das Condições Particulares da Apólice coligida aos autos, a qual trata do seguro relativo aos Riscos de Danos Físicos ao Imóvel, precisamente na alínea "e", do seu item 3.1, é clarividente ao dispor que estão cobertos todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando ameaça de desmoronamento. 6. A obrigação da seguradora de pagar os aluguéis, por conta da desocupação do imóvel sinistrado, está prevista na Cláusula 5ª, letra "c, das mesmas Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos: "São indenizáveis os seguintes prejuízos:  ..  c) encargos mensais devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida pela presente Apólice quando, em caso de sinistro coberto por estas Condições, for constatada a necessidade de desocupação do imóvel.". 7. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "no contrato de seguro obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da habitacional seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. "Não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020)" - (AgInt no AgInt no R Esp 1.859.364/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je 8/2/2022). Portanto, o argumento da ausência previsão de cobertura para despesa de aluguel na apólice securitária não merece acolhimento. 8. Inexistência do alegado risco de dano inverso, porquanto o pagamento dos aluguéis durante o transcurso processual não é suficiente para provocar abalo de grande monta à seguradora, sendo certa a possibilidade de reversão de tal medida ao fim do processo. 9. Manutenção do pagamento de aluguel de R$ 1.500,00, devendo a parte agravada juntar aos autos o contrato de aluguel, bem assim os recibos de pagamento mensais. Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 08004291520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/04/2024).<br>13. Agravo de instrumento desprovido.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 17, 757, 760 e 781 do Código Civil e aos arts. 1º e 1º-A, da Lei 12.409/2011, com a redação dada pela Lei 13.000/2014, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Argui sua ilegitimidade passiva, porque a apólice em questão é pública, vinculada ao Ramo 66, com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), cuja gestão e responsabilidade exclusiva são da Caixa Econômica Federal (CEF).<br>Alega que, conforme o Tema 1.011 do STF, a competência para julgar ações envolvendo apólices públicas é da Justiça Federal, e a CEF é a única legitimada para figurar no polo passivo.<br>Sustenta que a decisão foi direcionada à parte errada, porque inexiste previsão contratual para pagamento de aluguéis, e que a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis seria da CEF e não da seguradora.<br>Destaca que a concessão da tutela antecipada não observou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois não há probabilidade do direito (fumus boni iuris), nem perigo de dano, e que a tutela antecipada não exigiu caução.<br>Argumenta que, ainda que se mantenha a obrigação de pagar aluguéis, a responsabilidade da seguradora deveria ser limitada ao valor da Importância Segurada (IS) prevista na apólice, conforme o art. 781 do Código Civil.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e, no mérito, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a ilegitimidade da seguradora, a exclusividade da responsabilidade da Caixa Econômica Federal e a limitação da responsabilidade ao valor da Importância Segurada.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 497/526).<br>O recurso foi admitido (fls. 807/808).<br>É o relatório.<br>Trata-se de ação de indenização securitária de danos causados por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ajuizada por José Rocha da Silva Filho e outros contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. (fls. 235/263).<br>O Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência, para que (fl. 287):<br> ..  a demandada, Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, garanta o custeio mensal de aluguéis de imóvel similar ao apartamento segurado, preferencialmente próximo à sua localização, em favor do autor José Rocha da Silva Filho - CPF nº 043.832.124-33, proprietário do apartamento nº 105, encravado no Bloco 02, do Conjunto Habitacional Maranguape I, localizado na Rua 88, Quadra 66, Maranguape I, Paulista/PE, devendo a Seguradora demandada, ainda, manter a guarda do imóvel em referência durante o tempo em que o autor estiver impossibilitado de ocupá-lo.<br>Fixo em R$ 900,00 (novecentos reais) o valor do aluguel em favor do autor, a ser depositado diretamente na conta do Escritório Gamborgi, Bruno & Camisão Associados - CNPJ nº 12.075.860/0001-73 (Banco Bradesco - 237, AG: 2992-0, Conta Corrente nº 31.006-9), o qual detém poderes para receber e dar quitação, nos termos requeridos e da procuração juntada no ID 23615942.<br>O depósito deverá ser realizado mensalmente, a partir de novembro de 2023, até o dia 10 (dez) de cada mês, com exceção ao primeiro depósito que deverá ser realizado nos termos indicados abaixo, sob pena de multa mensal no mesmo valor, a qual fixo com arrimo no artigo 537 do CPC, inclusive no caso de atraso.<br>A TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SUL AMÉRICA) interpôs agravo de instrumento requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso " ..  reformando o julgado in totum para que seja afastada a obrigação da seguradora em pagar aluguéis, uma vez que ficou claro que não existe cláusula contratual que preveja tal responsabilidade da seguradora" (fl. 280), mas o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 432/433).<br>Inicialmente, não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, pois, neste caso, a matéria não foi examinada pela Corte de origem, sequer implicitamente, versando o acórdão recorrido exclusivamente sobre a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência. Nesse contexto, eventual pedido de sobrestamento deverá ser formulado na demanda originária do agravo de instrumento.<br>Da leitura dos autos, constato que a parte recorrente, em seu recurso especial, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada.<br>Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa mesma linha se pronunciou a Primeira Turma deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.<br>3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.<br>4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>A análise realizada em liminar ou em antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.<br>Este Tribunal Superior admite o afastamento daquele enunciado sumular nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.<br>O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 17, 757, 760 e 781 do Código Civil, o que justifica a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não for proferida a sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>Como se não bastasse, no que se refere aos arts. 1º e 1º-A, da Lei 12.409/2011, com a redação dada pela Lei 13.000/2014, e aos arts. 17, 757, 760 e 781 do Código Civil, observo que não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ademais, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 439/440):<br>Em cognição sumária, típica das tutelas de urgência, a mera alegação da agravante, no sentido de que inexiste obrigação contratual perante a parte autora, não possui o condão de infirmar o direito da agravada, de ser beneficiada com o pagamento de valor suficiente ao aluguel de imóvel enquanto precisou desocupar aquele que legalmente adquiriu e que se encontra, conforme mencionado no laudo emitido pela Defesa Civil e reproduzido na decisão agravada "em risco crítico, com diversas fissuras e rachaduras em diversas partes da edificação, com comprometimento da estrutura e risco de colapso". Conforme também evidenciado na decisão recorrida, o imóvel objeto da ação foi construído para ser destinado a programas habitacionais para contemplar pessoas de baixa renda, de sorte que o surgimento de uma despesa nesse montante provavelmente comprometeria substancialmente seus gastos básicos de sobrevivência<br> .. <br>Ademais, é indiscutível a legitimidade passiva da Seguradora para a causa, porque a pretensão concerne à indenização do mutuário em face dos supostos vícios de construção dos imóveis, o que, em princípio, se insere na cobertura oferecida pela demandada.<br> .. <br>Assim, não só não merece guarida o argumento de ausência previsão de cobertura para despesa de aluguel na apólice securitária bem como o pleito de minoração do valor de aluguel, como se denota pelo precedente a seguir que em caso análogo a fixação restou inclusive maior, comparando-se ao caso dos autos (sem destaques no original).<br>O Tribunal de origem reconheceu que a alegação da inexistência da obrigação contratual não afasta o direito da parte recorrida de obter o pagamento de aluguel mensal de imóvel e que há legitimidade passiva da recorrente, pois a controvérsia fixa-se em apontados vícios de construção de imóvel financiado pelo SFH e inseridos na apólice contratada.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Consoante entendimento assente nesta Superior Tribunal de Justiça "no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. "Não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020)" - (AgInt no AgInt no REsp 1.859.364/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 8/2/2022). Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.113.981/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no AREsp 2.097.985/SP, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; (2) AgInt no REsp 2.151.773/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; e (3) AREsp 2.934.725/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, restando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA