DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEORGE VANGELISTA ROMUALDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5000413-89.2024.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal - CP e 14 da Lei n. 10.826/2006, c/c os arts. 29, 61, II, j, e 69 do Código Penal. O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE DEMONSTROU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SEGREGAÇÃO DO PACIENTE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONCURSO DE AGENTES E GRAU DE VIOLÊNCIA EXACERBADO - PRECEDENTES DO STJ - ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo prescrição normativa do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal.<br>2. A decisão foi bem fundamentada, extraindo os contornos da demanda, das condutas perpetradas e da necessária segregação da liberdade do paciente, eis que presentes os indícios da participação do paciente no crime cometido em concurso de pessoas e mediante gravidade concreta do delito a afastar a tese de ilegalidade da decisão.<br>3. Ordem denegada" (fls. 18/19).<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, pois o paciente estaria preso há mais de 4 anos sem que sequer tenha sido interrogado.<br>Afirma que foram realizadas e redesignadas seis audiências sem sucesso, devido à ausência de testemunhas e do promotor de justiça, o que contribui para a mora processual.<br>Alega que a acusação é frágil, baseada apenas no depoimento de uma testemunha não identificada, além de o pai da vítima, que foi testemunha ocular dos fatos, não ter reconhecido o paciente como envolvido no crime.<br>Aduz que as condições pessoais do paciente são favoráveis e a custódia cautelar é desproporcional.<br>Requer a revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 687/688).<br>Informações foram prestadas (fls. 691/695, 699/925 e 927/933).<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela concessão parcial da ordem (fls. 937/941).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 24/9/2025, nos autos da Ação Penal n. 0007464-54.2021.8.08.0030, foi revogada a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA