DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BELEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. OUANTUMINDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS PELO STJ EM CASOS SEMELHANTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE CARACTERIZAR A SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944, parágrafo único, do CC, no que concerne à redução do quantum indenizatório a título de danos morais, porquanto as lesões corporais catalogadas não resultaram em trauma permanente, sendo o entendimento do tribunal a quo distante dos ditames dos princípios processuais d a razoabilidade e proporcionalidade e contribuindo para o enriquecimento ilícito da parte adversa, trazendo a seguinte argumentação:<br>No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico.<br>No acórdão, mencionou-se que o laudo constatou a não ocorrência de incapacidade permanente para o trabalho, tendo o Recorrido sofrido danos, mas não interferindo em suas habilidades e capacidades normais da vida cotidiana.<br> .. <br>In casu, deve-se atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo por suficiente, tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00, valor que se reputa condizente com as peculiaridades do caso.<br>De se ressaltar que a perícia constatou que as lesões foram leves, não restando comprovado também que o autor padeceu de sequelas permanentes.<br>Ora, logicamente que não se pode ignorar a dor, o sofrimento, os incômodos, os dissabores e os transtornos causados a eles, notadamente o temor e exposição de risco à vida e integridade física dos requerentes.<br>Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório tem-se estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.<br> .. <br>Considerando todos estes fatores, não prospera os termos do acórdão para que seja majorado o montante indenizatório, pois em que pese a colisão ter ocasionado lesões físicas, não resultou em trauma permanente, que os limitassem a prática dos atos da vida cotidiana.<br>Nesse sentido, deve-se dar razão ao recurso, pois o valor fixado no acórdão deve ser minorado, de modo que continuará a atender a natureza pedagógica que o instituto do dano moral deve ter, sem que com isso traga enriquecimento ilícito a outra parte (fls. 257-259).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>É incontroverso que, na data de 12/01/2011, o Autor/Apelante sofreu acidente de trânsito causado por veículo da Prefeitura do Município de Belém, que, segundo foi relatado pelas testemunhas que presenciaram o acontecimento, estava em alta velocidade quando colidiu com a parte traseira do cavalo no qual o Recorrente estava montado, derrubando-o na pista e causando-lhe uma fratura exposta em sua perna direita, na extremidade distal da tíbia (CID S82.3), além de uma contratura articular (CID M24.5).<br>De acordo com Laudo Traumatológico elaborado em 27/07/2014 (Id. 19221712, p. 82), as lesões resultaram em "debilidade moderada (50%) permanente/definitiva da função do membro inferior direito" do Apelante, e, em razão da consolidação da fratura, incapacitaram-no por "mais de trinta dias" para o exercício de suas ocupações habituais.<br>Ainda segundo a prova pericial, o Recorrente, contudo, não sofreu perda ou inutilização de membro, sentido ou função, nem ficou permanentemente incapacitado para o trabalho.<br>Em 16/12/2016, foi realizado um segundo exame pericial, cujo Laudo (Id. 19221712, p. 56-57) concluiu que a perda das funções do membro inferior direito do Apelante foi, na verdade, de grau leve, à razão de 25% (vinte e cinco por cento), tendo sido novamente descartada a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, assim como a incapacidade permanente para o trabalho.<br>O Núcleo de Medicina e Odontologia Legal de Guarabira, onde ocorreram os exames, esclareceu, em resposta a ofício enviado pelo Juízo (Id. 19221725), que o segundo Laudo é o mais preciso, de modo a prevalecer a conclusão pela perda de 25% (vinte e cinco por cento) das funções do membro do Apelante, tendo em vista o maior intervalo de tempo decorrido desde o evento causador da lesão, se comparado com o primeiro exame, o que, de acordo com a especialista que assinou o referido documento, possibilita uma análise mais fidedigna que já abrange a adaptação do indivíduo e a recuperação das sequelas.<br>Consideradas essas circunstâncias, especialmente a de que o Recorrente teve de suportar uma perda de cerca de 1/4 (um quarto) das funções de um de seus membros inferiores, reputo razoável a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), próximo da média dos valores usualmente arbitrados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em casos envolvendo acidentes de trânsito nos quais a vítima sofre lesões que acarretam sequelas permanentes , como é a 1 hipótese dos autos, o que impõe a majoração do quantum fixado pelo Juízo. (fl. 237, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA