DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por BANCO BV S.A., contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1002211-47.2023.8.26.0014.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora agravante, visando desconstituir crédito tributário de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) relativo a veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil, bem como reconhecer a nulidade das CDAs por ausência de indicação dos corresponsáveis e, subsidiariamente, limitar os juros ao patamar da Taxa Selic (fls. 1-29).<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, para, em síntese: (i) extinguir a execução fiscal quanto às CDAs n. 1.362.244.545, 1.363.767.474, 1.364.680.510 e 1.364.775.248, em razão da comprovação de baixa de gravame anterior ao fato gerador, e (ii) afastar a incidência do art. 28, § 3º, da Lei n. 13.296/2008, limitando os juros de mora à Taxa Selic; determinou o prosseguimento da execução em relação às CDAs remanescentes (fls. 2364-2381).<br>Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 2388-2410).<br>A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 4ª Câmara de Direito Público, negou provimento aos recursos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 2470):<br>APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ARRENDAMENTO MERCANTIL<br>- Responsabilidade solidária do credor fiduciário e do arrendador no curso dos respectivos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, em razão de aqueles deterem a posse indireta e conservarem a propriedade do bem - Inteligência dos arts. 5º, caput, e 6º, incs. I e XI, e §2º, da Lei Estadual 13.296/2008<br>- CDAs que preenchem os requisitos estabelecidos na legislação tributária - Não configurada a violação ao art. 18, §2º, da Lei Estadual nº 13.296/08, pois a notificação ao proprietário ou ao responsável é alternativa - Também não foi demonstrada ofensa ao art. 202, I, do CTN e ao art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, uma vez que as CDAs identificaram o proprietário do veículo contribuinte do IPVA (art. 6º, VI, da Lei Estadual nº 13.296/08), circunstância suficiente para caracterizar sua higidez - Instituição que facilmente poderia obter informações sobre a propriedade dos veículos, de modo que não vinga a alegação de impossibilidade de produção de prova negativa - Ausência de prova de que os contratos já haviam se encerrado e que a propriedade dos veículos tenha se consolidado nas mãos dos arrendatários à época da cobrança - Documentos juntados de origem particular, sem fé pública, que não servem para comprovar o alegado pela empresa - Inexigibilidade dos tributos para algumas das CDAs, em razão da baixa dos gravames antes da ocorrência do fato gerador - Comunicação de baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames que se equipara à comunicação de transferência do veículo, já que o órgão Estadual de Trânsito tem acesso on-line ao sistema - Sentença mantida - Recursos improvidos.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 2504-2508) foram rejeitados (fls. 2509-2517).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 2559-2570), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Art. 142 do Código Tributário Nacional: alegada negativa de vigência por ausência de identificação dos sujeitos passivos no lançamento, notadamente a falta de indicação dos corresponsáveis quando existentes.<br>(ii) Art. 202, incisos I e III, do Código Tributário Nacional: apontada ofensa por inexistência, nas CDAs, da indicação do nome dos co-responsáveis, requisito obrigatório do termo de inscrição da dívida ativa.<br>(iii) Art. 2º, § 5º, inciso I e III, da Lei n. 6.830/1980: alegada negativa de vigência em razão da não observância, nas CDAs, do dever de identificar o devedor e os co-responsáveis.<br>Regularmente intimado, o Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 2589-2592).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 2597-2598), por considerar que (a) a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) a verificação da tese recursal exigiria reexame de direito local, incidindo a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 2604-2612).<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 2618-2620.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte local solucionou a controvérsia, no ponto controvertido, nos seguintes termos (2469-2481; sem grifos no original):<br> ..  A Lei Estadual nº 13.296/2008, que revogou a Lei 6.606/89, assim define o fato gerador do imposto, em seu artigo 2º:<br>Artigo 2º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.<br>Por sua vez, estabelecem os arts. 5º, caput, e 6º, incs. I e XI e §2º, da aludida lei, que o arrendador e o credor fiduciário são responsáveis solidariamente pelos débitos de IPVA no curso, respectivamente, dos contratos de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária, em razão do seu domínio resolúvel.<br>Logo, sob a égide do art. 6º, II e § 2º, da Lei Estadual n. 13.296/08, o arrendador e o credor fiduciário são responsáveis solidariamente pelos débitos de IPVA constituídos no curso da relação contratual, em razão de serem os titulares do domínio resolúvel sobre o bem.<br>De fato, a responsabilidade solidária do arrendante e do credor fiduciário pelo pagamento da obrigação tributária tem fundamento no fato de que aqueles detêm a posse indireta e conservam a propriedade do bem no curso do contrato.<br> .. <br>Assim, com relação às CD As 1.362.233.881 (fls. 195/196), 1.363.546.552 (fls. 191/192), 1.364.647.555 (fls. 151/152) e 1.364.822.491 (fls. 161/162), revela-se legítima a cobrança do IPVA sobre a instituição financeira, na forma da lei, pois ausente prova documental idônea da resolução do contrato de financiamento e efetiva comunicação ao órgão de trânsito, o que seria suficiente para afastar, daí para a frente, de sua responsabilidade solidária.<br>Frise-se que os documentos trazidos pela instituição financeira são meros extratos extraídos de seus sistemas, tratando-se de documentos particulares, sem fé pública, que não servem para comprovar a alegada transferência da propriedade.<br>Ademais, a instituição poderia facilmente obter informações sobre a propriedade dos veículos, com a juntada, por exemplo, de certidão de histórico de veículo, emitida pelo Detran, de modo que não vinga a alegação de impossibilidade de produção de prova negativa.<br>Também não foi demonstrada ofensa ao art. 202, I, do CTN e ao art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, uma vez que as CD As identificaram o proprietário do veículo contribuinte do IPVA (art. 6º, VI, da Lei Estadual nº 13.296/08), circunstância suficiente para caracterizar sua higidez.<br>Assim, não há se falar em vício formal nas CD As pois, na forma da lei, o contribuinte da exação é tanto o possuidor direito quanto o indireto, tendo o Fisco a faculdade de optar pela cobrança a ambos ou a apenas a um deles, vedada a invocação do benefício de ordem, na forma dos citados artigos 121 e 124 do CTN.<br>E nem há se falar, também, em decisão surpresa, tendo em vista que toda a matéria foi discutida pelas partes  .. <br>Como se observa, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação ao art. 142 do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Quanto aos arts. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", e 356 do STF: " o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensá vel, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ainda que fosse superado esse óbice, nota-se que o acórdão recorrido concluiu que as Certidões de Dívida Ativa eram regulares, afirmando que "não foi demonstrada ofensa ao art. 202, I, do CTN e ao art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, uma vez que as CDAs identificaram o proprietário do veículo contribuinte do IPVA (art. 6º, VI, da Lei Estadual nº 13.296/08), circunstância suficiente para caracterizar sua higidez" (fls. 2469/2481). Isso ocorreu a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, a Lei Estadual n. 13.296/2008 (arts. 2º; 5º, caput; 6º, incisos I, II e XI, e § 2º).<br>Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Por fim, a Corte de origem, após exame do contexto fático-probatório, concluiu que as certidões de dívida ativa são hígidas pela suficiência da identificação do proprietário do veículo como contribuinte do IPVA. Essa conclusão assentou-se na avaliação do conteúdo das CDAs e de sua conformidade com os requisitos legais, reputando suficiente a indicação do proprietário para a validade dos títulos executivos, o que revela juízo calcado em prova dos autos.<br>Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do acervo probatório quanto ao que efetivamente consta das CDAs e à suficiência da identificação do proprietário para lastrear a cobrança, pretensão que consubstancia simples reexame de prova. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, mutatis mutandis; sem grifos no original:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ).<br>2. A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da viabilidade da execução da CDA.<br>3. O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59, IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017 do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.614/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3). A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190). No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União.<br> .. <br>IV - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente de que não há razão para o acolhimento da nulidade do título. Fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não foram demonstradas as alegadas nulidades da CDA, em especial por terem sido atendidos os requisitos legais, bem como diante do fato de que informações detalhadas não precisam constar da CDA, bastando a consulta ao processo administrativo. Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. DECLARAÇÃO DE DÉBITO PELA CONTRIBUINTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ENCARGO LEGAL E TAXA SELIC.<br> .. <br>4. Para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 202, II, do CTN e 2º, § 5º, II, da LEF, como sustentado neste apelo extremo, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.347.703/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 16/5/2019.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é cabível apreciar, em recurso especial, a alegação de que "a inconstitucionalidade acerca da incidência de Contribuições Previdenciárias sobre verbas indenizatórias já está pacificada, sendo, portanto, fundamento suficiente para a declaração de nulidade da CDA que embasou a execução fiscal guerreada", quando o Tribunal a quo não se manifestou sobre tal alegação, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, ante a falta do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>2. Não é possível conhecer do recurso especial quando a verificação da regularidade da Certidão de Dívida Ativa não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1306827/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015; AgRg no AREsp 517.678/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015; e AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.<br>3. In casu, o Tribunal de origem expressamente consignou que a aferição da forma de cálculo dos créditos objeto da execução demandaria dilação probatória, entendendo pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução, entendimento cuja alteração demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 722.522/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem (fl. 2481), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF). DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.