DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO RAIMUNDO DUARTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EMPROCEDÊNCTA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE REPASSE DOS VALORES AO CONTRATANTE. OCORRÊNCLA DE ROUBO. FATO QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO PRE TSÍ "EL E INSERIDO NO RISCO DO NEGÓCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. - 0 CORRESPONDENTE BANCÁRIO É DEFINIDO COMO SENDO UMA EMPRESA NÃO BANCÁRIA (PESSOA JURÍDICA) RESPONSÁVEL POR MEDIAR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CLIENTES. ESSAS EMPRESAS REALIZAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO E OUTROS SERVIÇOS, EM NOME DE UM BANCO - NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PANES FICOU ESTABELECIDO QUE A CONTRATADA TEM A OBRIGAÇÃO, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS E DOS NUMERÁRIOS RECEBIDOS QUE COMPÕEM O MOVIMENTO (OPERAÇÕES TRANSAÇÕES) NO MESMO DIA OU NO PRÓXIMO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. - IN CASU, O RÉU ASSUMIU EXPRESSAMENTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, A RESPONSABILIDADE PELOS VALORES ARRECADADOS, ENQUANTO ESTIVESSEM SOB A SUA GUARDA, RESPONSABILIZANDO-SE PELO REPASSE, AINDA QUE AS QUANTIAS TENHA SIDO ALVO DE PERDAS COM FURTOS, ROUBOS, GOLPES, FRAUDES, EXTRAVIOS OU NEGLIGÊNCIA DE EMPREGADOS, CONTRATADOS, SUBCONTRATADOS, PREPOSTOS OU TERCEIROS. - NÃO HÁ SE FALAR EM CASO FORTUITO PARA FINS DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DO DEVER DE REPASSAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OS VALORES RECEBIDOS, HAJA VISTA QUE A OCORRÊNCIA DE FURTOS E ROUBOS SÃO ACONTECIMENTOS PREVISÍVEIS, INSERIDOS NO RISCO DO NEGÓCIO DE RECEBIMENTO DE DINHEIRO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente do art. 422 do CC, no que concerne à necessidade das cláusulas da imputação à recorrente da responsabilidade pelo roubo serem consideradas leoninas, por ferirem o princípio da boa-fé objetiva dos contratos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O princípio da boa-fé objetiva, disposto no artigo 422, do Código Civil, exige que as partes, antes, durante e após a execução do contrato, ajam lealmente, evitando o estabelecimento de prestações desproporcionais ou benéficas a apenas uma delas.<br> .. <br>Todavia, o voto condutor do acórdão recorrido, sem se referir aos precedentes citados e nem aos fundamentos do ora recorrente, neles incluídos o artigo 422 do Código Civil, adotou as razões invocadas pelo Banco Bradesco S.A em sua apelação para reformar a sentença e, por consequência, rejeitar os embargos monitórios e julgar procedente o pedido.<br>Limitou-se o Acórdão ao entendimento de que a cláusula contratual questionada não se afiguraria abusiva ou leonina, por não impor vantagem ou onerosidade excessiva a uma das partes, nem afronta a boa-fé ou a função social dos contratos.<br>No entanto, em razão da abusividade dessas cláusulas que responsabilizam o recorrente pelo prejuízo decorrente de roubo (fato imprevisível e indesejado), ou seja, do abuso da hipossuficiência do recorrente por estabelecer um grave desequilíbrio entre os direitos e deveres das partes, devem elas serem consideradas leoninas e terem sua incidência afastada no presente caso, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422, do Código Civil (fl. 318).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Analisando-se detidamente as cláusulas acima transcritas, é possível concluir que a ora apelada assumiu expressamente, de forma livre e consciente, a responsabilidade pelos valores arrecadados, enquanto estivessem sob a sua guarda, responsabilizando-se pelo repasse, ainda que as quantias tenha sido alvo de perdas com furtos, roubos, golpes, fraudes, extravios ou negligência de empregados, contratados, subcontratados, prepostos ou terceiros.<br>Ademais, não há se falar em caso fortuito para fins de elidir a responsabilidade do correspondente bancário, haja vista que a ocorrência de furtos e roubos são acontecimentos previsíveis, inseridos no risco do negócio de recebimento de dinheiro.<br>Ora, ao firmar contrato com a instituição bancária para atuação como correspondente bancário, a apelada passou a ser uma extensão da instituição bancária, devendo adotar, assim, medidas de segurança na prestação de serviço, tando em relação aos clientes, como na entrega dos repasses financeiros.<br>Assim sendo, a possível ocorrência de crimes patrimoniais no serviço de correspondente bancário não se reveste de imprevisibilidade e inevitabilidade. Deste modo, caberia ao contratante, sabedor de seus riscos, o dever de investir em medidas de segurança, tais como a contratação de empresa especializada, pactuação de seguro contra roubo, sob pena de suportar os prejuízos financeiros desses eventuais - e possíveis - acontecimentos.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é também firme "no sentido da responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior da agência bancária, por ser a instituição financeira obrigada por lei (Lei nº 7.102/1983) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária" (4ª Turma, REsp 227364-AL, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).<br>Pelas razões expostas e ante a ausência de vulnerabilidade dos negociantes, tem-se que a cláusula que estabelece a obrigação da empresa requerida de repassar ao banco autor os valores devidos - mesmo tendo ocorrido roubo, furtos, golpes, fraudes ou extravios - não se afigura abusiva ou leonina, pois não impõe vantagem ou onerosidade excessiva a uma das partes, nem afronta a boa-fé ou a função social dos contratos (fl. 274).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA