DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. QUEIMADURA EM RECÉM-NASCIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA O PRESTADOR DE SERVIÇO, PREVISTA NO ART. 14 DO CDC, QUE NA HIPÓTESE DE TRATAR-SE DE HOSPITAL, LIMITA-SE AOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL, TAIS COMO ESTADIA DO PACIENTE (INTERNAÇÃO E ALIMENTAÇÃO), INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES (ENFERMAGEM, EXAMES, RADIOLOGIA); SE O DANO DECORRE DE FALHA TÉCNICA RESTRITA AO PROFISSIONAL MÉDICO, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VÍNCULO COM O HOSPITAL - SEJA DE EMPREGO OU DE MERA PREPOSIÇÃO - NÃO CABE ATRIBUIR AO NOSOCÔMIO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A VÍTIMA. PRECEDENTE DO STJ<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927, caput e parágrafo único, do CC, no que concerne ao afastamento ou à redução da condenação imposta a título de danos morais em decorrência de queimadura de quarto grau em nascituro internado, porquanto não houve falhas no atendimento médico oferecido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim sendo, como bem pontuou o v. Acórdão, a Ré afirma que a clínica indicada fica no mesmo município que a residência da parte autora.<br>Assim sendo a Conduta da Ré jamais foi ilícita, já que agiu nos estritos termos da Lei de regência.<br>Apesar disto, fixou-se como valor indenizatório a quantia de R$50.000,00(cinquenta mil reais).<br>A indenização deve observar a extensão do dano sofrido.<br>Não é o que se observa no r. Acórdão proferido.<br>Ao contrário, estipulou-se a indenização de R$50.000,00(cinquenta mil reais) com base em dano que se admite em grau mínimo.<br>O r. Acórdão, de forma muito clara, é incongruente em sua fundamentação e seu dispositivo. A fundamentação aponta que a discussão dos autos é meramente financeira, não havendo falha no atendimento, não envolvendo qualquer razão para abalos psicológicos.<br>Tal incongruência tem como consequência lógica a ofensa aos dispositivos legais acima apontados que apontam justamente pela correspondência entre dano e verba indenizatória.<br>Assim sendo, resta evidente a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 e § único do CC/02 do Código Civil, pelo que se requer a reforma do r. Acórdão para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (fls. 490-491).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, embora o perito tenha esclarecido no laudo ser normal a perda de acessos venosos sobretudo em crianças de tenra idade que se mexem muito (fls. 344), não se mostra razoável que os prepostos do réu só tenham observado essa perda da punção quando a queimadura do recém-nascido chegou ao grau 4 (fls. 28/32), conduta que inclusive afasta a tese de lesão iatrogênica.<br>Logo, presente o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, há de ser acolhida a pretensão indenizatória.<br>O dano imaterial resta configurado em razão da grave queimadura provocada em tão frágil recém-nascido, que além de causar dor e sofrimento físico, pondo em risco a sua saúde e a própria vida, é capaz de ofender os direitos da personalidade do autor.<br>E, em atenção ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, merece o quantum indenizatório ser mantido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do verbete sumular nº 343 desta E. Corte (fls. 459-460, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Por certo: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>A propósito : AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA