DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SÔNIA CRISTINA DE OLIVEIRA FELIX e OUTRAS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 110/111):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM AS VERBAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.<br>1. Não se verifica a nulidade arguida pelos recorrentes, porque o magistrado não está obrigado a analisar, de maneira minuciosa, todos os argumentos da parte, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados por ela, bastando, para que se considere a decisão fundamentada, que sejam apreciados com clareza os pontos capazes de influir no julgamento (art. 489, §1º, IV, parte final, do CPC/15).<br>2. No caso em tela, encontra amparo no título judicial coletivo a determinação do juízo de origem para que a contadoria judicial considere os valores eventualmente pagos sob a mesma rubrica na apuração do montante devido aos exequentes.<br>3. Os valores a serem deduzidos não se referem a outros reajustes, mas sim ao próprio índice de 28,86%, tornando imperiosa a dita compensação, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes. Pelo mesmo motivo, inclusive, não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos para a compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil).<br>4. Não obstante os demonstrativos apresentados pela UFRJ englobem período diverso daquele a que se refere a execução, necessário o abatimento do reajuste de 28,86% já pago administrativamente, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade.<br>5. Conforme assentado pela jurisprudência desta Eg. Corte Federal, "o reajuste de 28,86% tem natureza de índice geral de revisão, pois provocou a revisão dos vencimentos de todo o funcionalismo público e não se restringiu à correção de distorções de determinada categoria ou carreira. Nesse sentido, o citado reajustamento é devido até a entrada em vigor da legislação que reorganiza ou reestrutura as respectivas carreiras dos servidores envolvidos, e lhes concede outro aumento, nos termos do artigo 2º, § 3º, da MP nº 1.704/1998 e suas reedições. Assim, todos os valores pagos administrativamente a título de 28,86% devem ser compensados com as rubricas sobre as quais incide o reajuste" (TRF2, AI 5004738-79.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/07/2022).<br>6. O STJ tem decidido pela possibilidade de compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente, impedindo, assim, o enriquecimento ilícito por parte dos servidores públicos, o que deve ser averiguado caso a caso (AgRg no REsp n. 963.223/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 23/6/2008 e AgInt no REsp 1537209/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).<br>7. Registre-se que "o abatimento dos valores pagos administrativamente não é incompatível com o entendimento acerca do descabimento de devolução/compensação de verbas de natureza alimentar, etambém não se confunde com devolução de valores recebidos de boa-fé, uma vez que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados" (TRF da 2ª Região, AC 0023454- 83.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, 7ª Turma Especializada, DJe de 12/09/2018 e de 20/03/2019).<br>8. Devem ser afastadas as teses de decadência administrativa e de prescrição quanto ao crédito que a executada pretende se valer para fins de compensação. Primeiro, porque a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular seus próprios atos, após o prazo de 5 (cinco) anos, que não se estende, portanto, à hipótese de pagamento do índice de 28,86% determinado judicialmente. Segundo, porque a abatimento será feito sobre valores que ainda estão sendo executados. Precedentes.<br>9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 152/153).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 535, VI, 1.022, II, do CPC/2015, 190, 368, 369 do CC e 1º do Decreto n. 20.910/1932, bem como da Súmula Vinculante 10 do STF, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto não enfrentadas as alegações de ausência dos requisitos legais para compensação. Reitera, na sequência, a citada matéria como apta à reforma do julgado pelo mérito. Aduz, ao fim, a prescrição da pretensão relativa à compensação.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 196/205.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 244/248.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>De início, nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade da Súmula Vinculante 10 do STF, enunciado que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. A propósito: AgInt no AREsp 2.031.123/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.870.337/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014.<br>In casu, a Corte de origem sintetizou a matéria decidida da seguinte forma, ao rejeitar os aclaratórios (e-STJ fl. 150, destaques no original):<br>O voto condutor foi expresso ao mencionar que "o próprio título judicial reconhece a necessidade de compensação entre as diferenças devidas e os valores pagos a título de tutela antecipada. Nesse aspecto, encontra amparo no título judicial coletivo a determinação do juízo de origem para que a contadoria judicial considere os valores eventualmente pagos sob a mesma rubrica na apuração do montante devido aos exequentes. Reitere-se que os valores a serem deduzidos não se referem a outros reajustes, mas sim ao próprio índice de 28,86%, tornando imperiosa a dita compensação, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes. Inclusive, tendo em vista que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes, não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos para a compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil)" e que "devem ser afastadas as teses de decadência administrativa e de prescrição quanto ao crédito que a executada pretende se valer para fins de compensação. Primeiro, porque a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular seus próprios atos, após o prazo de 5 (cinco) anos, que não se estende, portanto, à hipótese de pagamento do índice de 28,86% determinado judicialmente. Segundo, porque a abatimento será feito sobre valores que ainda estão sendo executados".<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, já que a Corte de origem enfrentou diretamente a questão relativa à presença dos requisitos para compensação, destacando, ainda, haver expressa previsão no título exequendo para adoção da providência.<br>No pertinente ao art. 190 do CC, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Registre-se, por oportuno, que a preliminar de negativa de prestação jurisdicional deduzida no apelo nobre não abrange o dispositivo citado, inviabilizando o prequestionamento ficto do ponto.<br>No que toca aos arts. 368 e 369 do Código Civil, o Tribunal de origem, como visto do excerto acima, destacou que há determinação no título para realização da compensação, que esta deveria incidir sobre os créditos da mesma natureza recebidos anteriormente pelos exequentes, bem como que o abatimento será feito sobre valores que ainda estão sendo executados.<br>Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do r ecurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA