DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO PEREIRA DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto em favor do paciente. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, recurso que foi desprovido nos termos da seguinte ementa (fl. 39):<br>Agravo em execução penal. Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Indulto. Requisito objetivo não preenchido. Penas unificadas que superam o limite de 12 anos. Recurso improvido.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em apertada síntese, que o paciente faz jus ao indulto em relação aos crimes não impeditivos, pois já cumpriu 2/3 da pena dos crimes impeditivos.<br>Afirma que "o paciente comprovou o cumprimento de todos os requisitos previstos nos artigos 7º, parágrafo único e 9º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024" (fl. 13).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedido o indulto ao paciente em relação aos delitos de furto qualificado e receptação.<br>Foram prestadas informações às fls. 64/65 e 75/76.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 92):<br>Habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino. Decreto 12.338/2024. Pretensão de análise isolada das penas de crimes não impeditivos. Soma total das reprimendas superior a 12 anos. Requisitos objetivos não atendidos. Jurisprudência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Para melhor delimitar a controvérsia, destaco os excertos do acórdão impugnado, no que interessa ao caso (fls. 40-42):<br>Verifica-se que o agravante cumpre pena privativa de liberdade total de12 anos e 08 meses pelas seguintes condenações (fls. 05/09):<br>- PEC 7000275-34.2018.8.26.0506 (origem nº 0001296-63.2016.8.26.0530),Art. 213, caput, do CP; crime de 02/10/2016;<br>- PEC 7000652-73.2016.8.26.0506 (origem nº 0053673- 93.2010.8.26.0506),Art. 180, caput, do CP; crime de 17/09/2009;<br>- PEC 7000539-51.2018.8.26.0506 (origem nº 0001462-18.2013.8.26.0040),Art. 155, § 4º, IV, do CP; crime de 22/04/2013;<br>- PEC 0004415-56.2024.8.26.0496 (origem nº 1500877-22.2023.8.26.0530),Art. 24-A da Lei 11.340/2006; crime de 18/03/2023.<br>Ingressou a Defesa com pedido de indulto em relação aos crimes de furto e receptação, com fulcro no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, o que foi indeferido, nos seguintes termos (fls. 14/15):<br>O sentenciado não preenche o requisito objetivo exigido pelo Decreto 12.338/2024.<br>Com efeito, de acordo com o cálculo de pena (fls. 360/364), o sentenciado foi condenado a pena total superior a 12 (doze) anos de reclusão, o que encontra óbice no inciso I e II do artigo 9º e artigo 7º, caput, do Decreto 12.338/2024.<br>Posto isso, INDEFIRO a concessão de indulto ao sentenciado Fabiano Pereira de Freitas, RG: 40743430, RGC: 40743430, Penitenciária II de Serra Azul.".<br>De início, é importante ressaltar que, ao atribuir ao Presidente da República a competência privativa para conceder indulto ou comutação de penas (art. 84, XII, da Constituição Federal), o Constituinte originário conferiu ao chefe do executivo federal a discricionariedade para definir quais os requisitos necessários para a concessão dos referidos benefícios penais.<br>Respeitado o raciocínio adotado pela douta Defesa, o artigo 7º, caput, do Decreto Presidencial em comento é taxativo ao asseverar que, para a análise de suas benesses, deve ser considerada a somatória total das reprimendas existentes até 25/12/2024. Não há qualquer distinção, para tal finalidade, entre penas impeditivas ou não impeditivas. Vejamos:<br>Art. 7º - Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Novamente, sem trazer distinção entre crimes indutáveis ou não indultáveis, o artigo 9º do Decreto de 2024 traz alguns limites máximos de "pena privativa de liberdade" que devem ser observados oito, doze ou quatro anos, a depender da hipótese de indulgência.<br>A natureza dos crimes só será relevante para delimitar as frações a serem computadas no cálculo do benefício. Tratando-se de delito impeditivo, deve ser cumprida 2/3 de sua sanção, conforme determina o parágrafo único do artigo 7º, e se o delito não for impeditivo é aplicada a correspondente fração do artigo 9º.<br>No caso em apreço, percebe-se que a somatória das penas impostas ao agravante supera doze anos, mostrando-se inviável o perdão pleiteado.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes que se debruçaram sobre outros Decretos que continham previsão similar:<br> .. <br>Antes de adentrar ao mérito, é importante verificar o que dispõem o art. 7º e o art. 9º, incisos I e II, do Decreto n. 12.338/2024, acerca da concessão do indulto:<br>Art. 7º. Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes,<br>condenadas:<br>I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;<br>II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;<br>Como se observa, o decreto de indulto estabelece que, para a verificação dos requisitos, as penas impostas ao condenado por diferentes delitos devem ser consideradas de forma cumulativa.<br>No caso em apreço, o indulto foi negado porque o paciente recebeu condenação cuja soma das penas ultrapassa 12 anos de reclusão, circunstância que encontra impedimento nos incisos I e II do art. 9º e no caput do art. 7º do referido decreto.<br>Dessa forma, não há ilegalidade no acórdão impugnado, que decidiu em consonância com a norma imposta, bem como com a jurisprudência desta Corte, que já apreciou o tema em situações análogas. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da penado crime impeditivo para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.<br>2. A partir da gênese de novo delineamento jurisprudencial traçado pelo Supremo Tribunal Federal ao tema, durante sessão de julgamento realizada em 21/2/2024 (Suspensão de Liminar n. 1.698/RS), a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, uniformizou o entendimento desta Corte ao do STF, estabelecendo que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>3. No caso dos autos, apesar de ter sido pleiteado o indulto em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), ao qual o agravante foi condenado à pena de 1 ano (Autos n.0068016-65.2015.8.13.0188), constata-se que ainda cumpre pena pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (equiparado aos delitos hediondos) e cuja concessão de indulto é vedada pelo inciso I do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 896.024/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de14.6.2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O paciente cumpre pena total de 13 anos e 10 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico e tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EMDISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino previsto no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, devem ser consideradas apenas as penas indultáveis, isolando-se as penas correspondentes aos crimes impeditivos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. O Decreto n. 11.846/2023 determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise individualizada das penas.<br>6. O paciente não cumpre os requisitos objetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 951.872/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de23/12/2024,  gn  ).<br>Em conclusão, inexiste fundamento para qualquer alteração do entendimento esposado pelas instâncias originárias, pois o paciente não preencheu o requisito objetivo exigido pelo Decreto n. 12.338/2024, o que impede a concessão do indulto.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA