DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível n. 5014951-43.2021.4.04.7205.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a aplicação das normas de indedutibilidade previstas na legislação do IRPJ à CSLL, reconhecendo o direito de deduzir despesas como multas infracionais e depósitos judiciais da base de cálculo da CSLL, por ausência de previsão legal específica (fls. 3-10).<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 15686/15695), sob o fundamento de que as normas de apuração do IRPJ, incluindo as regras de dedutibilidade e indedutibilidade de despesas, aplicam-se à CSLL, conforme o art. 57 da Lei n. 8.981/1995, e que a Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017 apenas reproduz disposições legais (fls. 15686-15695).<br>Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 15735-15742).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 15768):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). DESPESAS INDEDUTÍVEIS. REGIME DE APURAÇÃO IDÊNTICO AO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 57 DA LEI 8.981, DE 1995. DENEGAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 15781-15784) foram rejeitados (fls. 15792-15794).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 15805-15815), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC - afirma que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a parte final do art. 57 da Lei n. 8.981/1995, que limita a aplicação das normas do IRPJ à CSLL; (ii) art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 7.689/1988, art. 57 da Lei n. 8.981/1995 e art. 13 da Lei n. 9.249/1995 - alega que as normas atinentes à base de cálculo do IRPJ, incluindo as regras de dedutibilidade e indedutibilidade de despesas, não se estendem à CSLL, conforme a parte final do art. 57 da Lei n. 8.981/1995 e o art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 7.689/1988.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 15838-15847).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 15857-15858), por considerar que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 15869-15874).<br>Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 15923-15925.<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, observa-se que as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem particularizar o inciso e/ou o parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante de sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Ademais, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para sustentar suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. Denota-se mero inconformismo da parte recorrente com o resultado desfavorável do julgamento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No que tange ao mérito, a Corte a quo solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 387-393):<br>A tese de defendida na petição inicial é de que o artigo 13 da Lei nº 9.249, de 1995, elencou taxativamente as despesas indedutíveis para fins de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tendo a Instrução Normativa (IN) SRF nº 1.700, de 2017, ilegalmente ampliado a indedubilidade para despesas realizadas com o pagamento de tributos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos dos incisos II a V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (art. 131), despesas com multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (art. 132) e despesas com multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária (art. 133). Em reforço dessa tese, sustenta a impetrante que as determinações legais relacionadas ao IRPJ não são aplicáveis à CSLL.<br>Ora, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, o artigo 13 da Lei nº 9.249, de 1995, não se refere apenas à CSLL, mas também ao IRPJ, ao mencionar despesas que não podem ser deduzidas do lucro líquido (caso do IRPJ) e da base de cálculo da CSLL. Confira-se:<br>Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964  .. <br>Na verdade, a Lei nº 9.249, de 1995, trata conjuntamente do IRPJ e da CSLL, como se vê do seu artigo 2º:<br>Art. 2º O imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro líquido serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.<br>Por outro lado, o artigo 57 da Lei nº 8.981, de 1995, manda aplicar à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ:<br>Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.<br>Ora, as normas "de apuração" de tributos que têm como base o lucro (caso tanto do IRPJ quanto da CSLL) envolvem, necessariamente, disposições atinentes a despesas que podem ser deduzidas e outras que não o podem, de modo que despesas indedutíveis do lucro real (para efeito de apuração do IRPJ) também devem ser indedutiveis da base de cálculo da CSLL, sem prejuízo - evidentemente - de que o legislador tributário possa, por determinação expressa, estabelecer exceções a tal regra.<br>Enfim, este tribunal recentemente rechaçou a tese defendida pela parte impetrante, aplicando à CSLL o mesmo regime de apuração do IRPJ  .. <br>O acórdão recorrido assentou que o art. 57 da Lei n. 8.981/1995 determina a aplicação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), entendendo que as normas de apuração compreendem as regras atinentes à dedutibilidade e à indedutibilidade de despesas, de modo que despesas indedutíveis para o IRPJ também o são para a CSLL.<br>Essa orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a necessária observância, na apuração da CSLL, das regras aplicáveis ao IRPJ relativas a provisões, despesas dedutíveis, adições e demais aspectos pertinentes aos registros contábeis, em leitura sistemática que preserva a base de cálculo e as alíquotas próprias da CSLL, sem afastar a incidência das restrições legais à dedução de despesas na apuração do lucro. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL.<br>I. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo.<br>II. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial acaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. O STJ somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, de modo que, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>V. São perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as alterações na apuração do lucro real previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992 à CSLL, em função do disposto no art. 57 da Lei n. 8.981/1995. Precedentes: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015; e REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.<br>VI. Os tributos cuja exigibilidade estiver suspensa não podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL, dependendo do efetivo pagamento, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.541/1992 .<br>VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido.<br>(REsp n. 1.837.895/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL.<br>I. Conforme jurisprudência do STJ, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>II. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>III. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo.<br>IV. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial e no julgamento antecipado da lide e a discussão quanto à suficiência ou insuficiência das provas colacionadas acaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>V. São perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as alterações na apuração do lucro real previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992 à CSLL, em função do disposto no art. 57 da Lei n. 8.981/1995. Precedentes: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015; e REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.842.714/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DISCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CSLL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal por meio dos quais a recorrente pretende a anulação do crédito tributário referente a débito de CSLL do ano-calendário de 2001, acrescido da respectiva multa de ofício.<br>II - O ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar da figura do ágio por meio do Decreto-Lei n. 1.598/1977, vigente à época dos fatos geradores que ensejaram a autuação sofrida pela recorrente.<br>De forma sucinta, o ágio pode ser conceituado como sendo um preço adicional ao custo de aquisição de participação societária, representado pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor contábil do investimento adquirido, justificada pela perspectiva de obtenção de receitas futuras.<br>III - Sob as perspectivas contábil e societária, o ágio é passível de amortização na apuração de resultado da empresa investidora, impedindo o reconhecimento de ganhos inexistentes. Ou seja, a rentabilidade da sociedade adquirida não constituirá lucro da sociedade investidora até o montante equivalente ao ágio pago. Uma vez que, sendo neutralizado o ágio, os resultados positivos da empresa investida refletem no aumento do patrimônio da investidora.<br>IV - Entretanto, sob a perspectiva fiscal, o ágio é tratado de forma distinta, uma vez que a legislação tributária impõe que todo ágio ou deságio contabilmente amortizado deve ter seus efeitos fiscais anulados perante o IRPJ e a CSLL, enquanto não houver a alienação ou liquidação do investimento adquirido. Paralelamente a isso, o registro contábil é preservado para futuro aproveitamento quando da alienação, momento em que é autorizada a integração do ágio ao custo de aquisição para apuração do ganho de capital. Exceção à regra ocorre apenas na hipótese em que a empresa investida é incorporada pela investidora.<br>V - À época da edição do Decreto-Lei n. 1.598/1977, não existia a figura tributária da CSLL, a qual passou a ser prevista com o advento da Constituição Federal de 1988, ao ser instituída por meio da Lei n. 1.689/1988. Por óbvio, a redação do art. 25 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 poderia ser alterada para que nele constasse o IRPJ, porém o legislador optou pela previsão contida no art. 57 da Lei n. 8.981/1995.<br>VI - O montante tributável, no caso da CSLL, será definido pelo resultado do exercício social antes da provisão para pagamento do imposto de renda, previsto na demonstração do resultado do exercício da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 7.689/1988. O art. 57 da Lei n. 8.981/1995, por sua vez, estende à CSLL as normas de apuração do IRPJ, de tal sorte serem perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as alterações na apuração do lucro real, previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992.<br>VII - Com efeito, é inegável a determinação legal para que a apuração do montante devido a título de CSLL seja realizada de acordo com as normas aplicáveis ao IRPJ, sendo justamente neste momento (da apuração) em que devem ser observadas as regras que disciplinam as provisões, despesas dedutíveis, adições e outros aspectos pertinentes aos registros contábeis.<br>VIII - Outrossim, ainda que fosse o caso de não observar o art. 57 da Lei n. 8.981/1995 na apuração da CSLL, cabe esclarecer que é imprescindível a previsão legal autorizando expressamente a dedução da despesa com amortização de ágio da base de cálculo da referida contribuição. A necessidade de autorização legal decorre da premissa de que, em regra, a despesa não é dedutível. Portanto, a dedução não poderia ser autorizada diante do silêncio da lei, sob pena de afronta direta ao art. 111 do CTN. De todo modo, acerca da aplicação do art. 57 da Lei n. 8.981/1995, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida em admitir as regras de dedução de despesas e custos para fins de apuração do lucro real à CSLL: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015, REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)<br>IX - A correção do valor devido pela Delegacia de Julgamento, decorrente da decisão administrativa, não configura violação do art. 142 do CTN. Na realidade, o Código Tributário Nacional autoriza expressamente, por meio do seu art. 145, a alteração do lançamento na hipótese em que o sujeito passivo apresenta impugnação administrativa. Cabe à Delegacia de Julgamento a competência para a apreciação da impugnação ofertada, poderá, ainda, promover a revisão do lançamento tributário, caso acolhidos os argumentos do sujeito passivo, sem que isso configure nulidade.<br>X - No presente caso, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação da ora recorrente, concluiu que a alteração do lançamento realizada pela Delegacia Regional de Julgamento significou mera adequação da base de cálculo, mediante cálculo aritmético. Deveras, não é possível, na via estreita do recurso especial, a análise da alegação de que a retificação ocorrida não tratou do simples decote da parcela excedente do crédito tributário, tampouco a alteração da premissa estabelecida pela Corte de origem, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame fático-probatório juntado aos autos.<br>XI - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.061.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.<br>1. A aplicação da legislação específica do IRPJ para a CSLL no ponto deriva do disposto na parte final do art. 38, da Lei n. 8.451/92, e da parte final do art. 57, da Lei n. 8.981/95. Esse registro chama a aplicação dos citados artigos 7º e 8º, da referida Lei n. 8.451/92 e art. 41, §1º, da Lei n. 8.981/95 para a CSLL, que disciplinam o tratamento a ser dado para as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia. Não há diferença de regimes relevante para o deslinde da causa, os valores devem ser levados à tributação pela CSLL consoante ambas as leis.<br>2. A invocação do julgado no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.168.038/SP, Primeira Seção Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09.06.2010, se faz suficiente, tendo em vista as suas razões de decidir, perfeitamente aplicáveis ao caso concreto.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.).<br>Incide, portanto, sobre a espécie, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que referido enunciado se aplica também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constituci onal (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 7.689/1988, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. ART. 57 DA LEI N. 8.981/1995. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.