DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO QUINTINO DA SILVA ou CARLOS ROBERTO QUINTINO DOS SANTOS e OUTROS (fls. 1009-1015) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo Interno n. 863.075-3/05, assim ementado (fl. 1004):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO RESP 1.639.480/PR SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que, na decisão de fls. 914-916, a Desembargadora Relatora determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR n. 5052192-11.2016.4.04.0000. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 950-954).<br>Às fls. 968-969 foi rejeitado outro pedido de prosseguimento do feito, tendo sido determinada a suspensão do processo até a apreciação do REsp n. 1.689.339/PR.<br>Em seguida, a parte recorrente interpôs agravo interno, nos termos do art. 1.037, § 13, inciso II, do CPC, o qual não foi provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1003-1007).<br>Nas razões do recurso especial interposto às fls. 1009-1015, os recorrentes alegam ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Argumentam que o "inconformismo dos Recorrentes com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, mesmo porque em nenhum m omento restou configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso" (fls. 1014-1015).<br>Contrarrazões às fls. 1019-1023.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1322-1323).<br>É o relatório. Decido.<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 1005-1007):<br>De acordo com a decisão proferida no REsp 1.639.480/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é necessária a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 1036, § 1º, do CPC/15, conforme deliberação do e. Min. Marco Aurélio Bellizze:<br> .. <br>Ademais, o artigo 5º, da Lei nº 13.000/14 dispõe acerca da possibilidade de ingresso da Caixa Econômica Federal nos feito em andamento, evidenciando o caráter eminentemente processual da Lei, cuja eficácia e aplicabilidade são imediatas aos processos em curso quando da sua entrada em vigor.<br>Assim, como a matéria debatida no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça poderá impactar diretamente no presente feito, não comporta acolhida o pleito dos agravantes.<br> .. <br>Consequentemente, como os agravantes não trouxeram elementos que pudessem alterar a decisão monocrática, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, que se arbitra em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Desta forma, o agravo interno não comporta provimento.<br>Quanto à aplicação da multa prevista no § 4 º do art. 1.021 do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem, verifica-se que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não implica, necessariamente, a imposição da penalidade processual, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorre no caso.<br>Com efeito, " a  multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.046.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.362.235/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial de fls. 1009-1015, a fim de afastar a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE FLS. 1009-1015 PROVIDO.