DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS HAHN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002555-93.2023.8.21.0144.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.400 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para absolvê-lo em relação à associação para o tráfico e fixar a pena em 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade. Confira-se a ementa do julgado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS DADOS EXTRAÍDOS DE TELEFONE CELULAR. AFASTADA.<br>No caso concreto, não se pode falar em nulidade da análise do aparelho celular, na medida em que autorizada por decisão judicial.<br>Ainda, foi anexado aos autos do inquérito policial o Relatório de Extração de Dados de Telefone Celular, no qual foi descrita, minunciosamente, a forma que foi realizada a análise dos dados.<br>De fato, não foi realizada análise da totalidade do conteúdo do aparelho, o que se justifica, porquanto a análise dos dados deve se limitar ao objeto de investigação. Reconhecer a possibilidade de nulidade da prova e quebra na cadeia de custódia pelo simples fato de não ter sido disponibilizada a integralidade do conteúdo presente no aparelho celular implicaria na inviabilização da produção de provas mediante a quebra de sigilo telefônico, ou mesmo na ausência de celeridade na produção da prova em questão, uma vez que o perito se veria obrigado a realizar a transcrição de todo e qualquer conteúdo constante no aparelho telefônico.<br>A limitação da busca por parte do agente policial tem como finalidade não apenas a celeridade na investigação, mas também limitar a invasão ao direito de privacidade do investigado, de modo que a análise do conteúdo constante no aparelho celular deve se ater aos fatos objetos da investigação, como ocorre no presente caso.<br>Dessa forma, considerando haver explicação suficiente acerca dos procedimentos adotados pela autoridade policial responsável pela elaboração do relatório, não se pode reconhecer a alegação de defensiva de quebra da cadeia de custódia, bem como eventual nulidade da prova.<br>PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AFASTADA.<br>No caso concreto, a busca pessoal realizada aos réus preenche o requisito da fundada suspeita previsto no CPP, bem como atende aos parâmetros estabelecidos pelo STJ, uma vez que, de acordo com a prova constante nos autos, os policiais, durante atuação junto à Polícia Rodoviária em combate a crimes contra a vida, visualizaram o veículo tripulado pelos acusados, o qual, ao avista a barreira policial, trocou bruscamente de pista, o que chamou a atenção dos agentes.<br>Em razão disso, diante de fundada suspeita, os policiais procederam à abordagem do veículo.<br>Os agentes perceberam que os réus se mostravam muito nervosos com a abordagem, tendo procedido com sua revista pessoal e do veículo, sendo apreendida parte dos entorpecentes no bolso de um dos acusados, e a outra parte no porta-malas do veículo.<br>Como se vê, a abordagem aos réus não decorreu de uma infundada hipótese, decorrente de "atitude suspeita genérica" dos acusados, mas sim de possibilidade fundada.<br>Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar a fundada suspeita, necessária para a realização da busca pessoal e veicular, de modo que é válida a prova obtida nesse contexto.<br>MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. CONDENAÇÃO.<br>Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, os policiais ouvidos em juízo foram enfáticos e uníssonos em corroborar os fatos narrados na inicial acusatória, não deixando margem para dúvidas.<br>Não há nenhum indício nos autos de que o policiais teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença com os réus que os levassem a agir no sentido de prejudicá-los.<br>Para que se possa afastar a presunção de idoneidade da palavra dos policiais é imprescindível que se demonstre consideráveis divergências em seus depoimentos, ou mesmo evidente desavença entre eles e os acusados, o que não se verifica no presente caso.<br>Atrelado a esses elementos, o réu Matheus confessou a prática do delito, confirmando que estaria transportando os entorpecentes em razão de possuir uma dívida decorrente do consumo de entorpecentes.<br>ATOS DE MERCANCIA. DESNECESSIDADE.<br>Para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 não é necessário que se presencie atos de mercancia, por se tratar de crime permanente, de modo que a simples conduta de trazer consigo ou transportar as drogas destinadas à comercialização é suficiente para configurar o tipo penal.<br>ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO RÉU LUCAS. AFASTADA.<br>No que tange à tese sustentada pela defesa de Lucas de que ele não teria conhecimento de que estaria transportando drogas, esta não encontra respaldo na prova dos autos.<br>Conforme se observa nos dados extraídos do telefone celular de Lucas, em conversa com terceiro sob o número de telefone 43 9139-3189, Lucas o questiona se ele já estaria com a mala em que foram apreendidas as drogas.<br>No áudio transcrito pela autoridade policial fica claro que Lucas tinha pleno conhecimento de que realizaria o transporte dos entorpecentes, tendo acertado o valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) para fazê-lo.<br>Em conversa com o contato identificado como "Papa", Lucas inclusive explicita que apenas iria transportar as drogas se lhe pagassem o valor que ele determinou.<br>Os policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus inclusive salientaram que teriam verificado que Lucas não realizava nenhum transporte via aplicativo na oportunidade.<br>Todos esses elementos demonstram que Lucas tinha o efetivo conhecimento de que estaria transportando os entorpecentes apreendidos, de modo que a alegação defensiva de ausência de dolo não encontra respaldo na prova dos autos.<br>ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO.<br>Apesar da ter sido apreendido os telefones celulares dos réus, ao realizar a extração dos dados do aparelho, não foi encontrada nenhuma conversa mantida entre eles no sentido de demonstrar que ambos atuariam no tráfico de drogas de forma estável.<br>Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, exige-se o agrupamento de duas pessoas de forma estável e permanente com o fim de praticar os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 34, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>A prova dos autos serve apenas para demonstrar que os réus atuaram em conjunto para realizar o transporte dos entorpecentes apreendidos, o que configura o concurso de agentes, não podendo ser presumida a prática do delito de associação para o tráfico sem a observância dos requisitos previstos no art. 35 caput, da Lei nº 11.343/06, sob pena de responsabilidade objetiva.<br>DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.<br>Em relação à pena-base, deixa-se de valorar negativamente a natureza e quantidade de drogas apreendidas em posse dos acusados, a fim de evitar bis in idem, na medida em que a circunstância em questão será objeto de valoração da terceira fase da dosimetria da pena.<br> .. <br>PENA DEFINITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.<br>Apesar de os réus serem primários, a prova dos autos indica que os acusados se dedicam ao tráfico de drogas, na medida em que lhes foi confiado o transporte de grande quantidade de drogas, não sendo crível que seria entregue a pessoa desconhecida 30 tijolos de maconha, pesando 18,90 quilogramas, 01 porção de maconha, pesando 60 gramas, 11 porções de cocaína, pesando 7,5 gramas, 195 comprimidos de ecstasy, pesando 125 gramas, 01 porção de haxixe, pesando 100 gramas, 01 porção de maconha, pesando 15 gramas, o que evidencia que os acusados eram pessoa de confiança de grupo criminoso.<br>REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE.<br>Considerando o disposto no art. 59 do Código Penal, fixa-se a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, na razão unitária mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato.<br>REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.<br>Tendo em vista o redimensionamento da pena, o regime de cumprimento fixado, o lapso temporal transcorrido desde a segregação cautelar dos réus (mais de 01 ano), bem como o fato de os acusados serem primários, é concedido o benefício de recorrer em liberdade, determinando a revogação da prisão preventiva, na medida em que não se fazem mais presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (fls. 46/50).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a cadeia de custódia das provas foi violada, pois os dados extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos não observaram os procedimentos legais previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal - CPP, tampouco foram submetidos à análise técnica por órgão pericial competente, o que comprometeria a integridade e autenticidade das provas.<br>Alega que a condenação do paciente foi embasada em conjecturas e presunções, em violação ao princípio do in dubio pro reo, argumentando que não há provas concretas de que este tinha conhecimento das drogas transportadas no veículo, e que o corréu assumiu integral responsabilidade pelos entorpecentes, isentando-o de qualquer envolvimento.<br>Defende a nulidade das provas, pois seria "evidente a ausência de fundadas razões que justificassem tanto a abordagem do veículo quanto a subsequente revista, as quais se originaram exclusivamente em razão de uma simples mudança de faixa da direita para a esquerda  manobra rotineira, lícita e permitida pelas normas de trânsito" (fl. 7).<br>Pondera que o paciente tem direito à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que teria sido afastada sob o fundamento de que este seria pessoa de confiança de grupo criminoso, sem comprovação nos autos.<br>Requer a absolvição ou o redimensionamento da pena.<br>A liminar foi indeferida (fls. 57/61).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela concessão parcial da ordem, de ofício, em parecer assim sumariado:<br>"PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de REsp. Inadmissão. Tráfico de drogas. Quebra da cadeia de custódia. Não comprovação. Princípio do pas de nullité sans grief. Ilegalidade da busca pessoal e veicular e das provas delas decorrentes. Improcedência. Existência de fundadas suspeitas da prática de crime. Alegação de ausência de prova concreta da autoria. Elementos concretos para a condenação. Incursão em matéria probatória. Impossibilidade na via estreita do writ. Dosimetria. Terceira fase. Minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Insuficiência da utilização da quantidade da droga apreendida para se demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas. Incidência do redutor que é devida, com a aplicação da fração mínima de 1/6. Precedentes. Não admissão do writ, com a concessão de uma ordem de habeas corpus ex officio." (fl. 66).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, assim se manifestou a Corte a quo:<br>"A defesa de Matheus alega a quebra na cadeia de custódia dos dados extraídos dos telefones celulares, na medida em que o manuseio do aparelho não foi realizado por perito oficial, mas por policial civil sem formação técnica, não havendo provas de que tenham sido adotados os cuidados estabelecidos pelo STJ no manuseio de equipamentos eletrônicos.<br>Diante disso, alega a impossibilidade de conhecimento da prova, estando em desacordo com disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal. Nesse sentido, requer o reconhecimento da ilicitude da prova e sua retirada dos autos.<br>A preliminar defensiva, contudo, não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído ao diploma legal pela Lei nº 13.964/19 - que ficou conhecida como "pacote anticrime" -, "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".<br>Sobre o tema, destaco que segundo Renato Brasileiro de Lima, a cadeia de custódia "consiste, em termos gerais, em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração".<br>Pois bem.<br>No caso concreto, não se pode falar em nulidade da análise do aparelho celular, na medida em que autorizada por decisão judicial (processo 5002095-09.2023.8.21.0144/RS, evento 23, DESPADEC1).<br>Ainda, foi anexado aos autos do inquérito policial o Relatório de Extração de Dados de Telefone Celular, no qual foi descrita, minunciosamente, a forma que foi realizada a análise dos dados (processo 5002095-09.2023.8.21.0144/RS, evento 57, OUT2).<br>De fato, não foi realizada análise da totalidade do conteúdo do aparelho, o que se justifica, porquanto a análise dos dados deve se limitar ao objeto de investigação.<br>Reconhecer a possibilidade de nulidade da prova e quebra na cadeia de custódia pelo simples fato de não ter sido disponibilizada a integralidade do conteúdo presente no aparelho celular implicaria na inviabilização da produção de provas mediante a quebra de sigilo telefônico, ou mesmo na ausência de celeridade na produção da prova em questão, uma vez que o perito se veria obrigado a realizar a transcrição de todo e qualquer conteúdo constante no aparelho telefônico.<br>A limitação da busca por parte do agente policial tem como finalidade não apenas a celeridade na investigação, mas também limitar a invasão ao direito de privacidade do investigado, de modo que a análise do conteúdo constante no aparelho celular deve se ater aos fatos objetos da investigação, como ocorre no presente caso.<br>Dessa forma, considerando haver explicação suficiente acerca dos procedimentos adotados pela autoridade policial responsável pela elaboração do relatório, não se pode reconhecer a alegação de defensiva de quebra da cadeia de custódia, bem como eventual nulidade da prova.<br> .. <br>Em que pese os argumentos defensivos, a circunstância de ter a autoridade policial acostado apenas as mensagens que interessavam à investigação não é suficiente para caracterizar a violação da cadeia de custódia alegada. Inexiste qualquer indicativo de prejuízo suportado pelos réus ou da presença de algum indício de manipulação indevida ou de adulteração do conteúdo das mensagens em questão, capaz de tornar imprestável a prova produzida.<br>Como se sabe, a finalidade da extração de dados de telefones apreendidos é a obtenção de elementos probatórios em investigação criminal ou na instrução processual penal. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou quebra da cadeia de custódia pela ausência de transcrição integral dos dados extraídos.<br> .. <br>Além disso, verifica-se que a Defesa não apontou suficientemente qual seria o efetivo prejuízo suportado pelos acusados em virtude dessa situação.<br>Assim, incide nesse ponto o art. 563 do CPP, que, ao estabelecer o princípio do prejuízo, dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (pas de nullité sans grief).<br>Por essas razões, rejeito a preliminar defensiva de nulidade dos dados extraídos de telefone, por quebra da cadeia de custódia." (fls. 19/25).<br>A Corte Estadual concluiu pela inocorrência da quebra de cadeia de custódia, porquanto a extração e a análise do aparelho celular foram autorizadas judicialmente e devidamente documentadas em relatório minucioso, tendo a limitação do exame ao objeto da investigação sido reputada adequada e não apta, por si, a invalidar a prova; ademais, inexistem indícios de manipulação ou adulteração das mensagens e a defesa não demonstrou efetivo prejuízo.<br>Tal entendimento é consonante com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia", bem como "no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava incompetência da Justiça Estadual, quebra da cadeia de custódia em processo por lavagem de capitais, absolvição do paciente, fixação do quantum do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 1/3 e fixação do regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o crime de lavagem de capitais, considerando que as verbas desviadas eram de titularidade municipal e não federal.<br>3. A questão em discussão também envolve a alegação de quebra de cadeia de custódia de provas, sem comprovação de prejuízo concreto, e a possibilidade de absolvição do paciente e revisão da dosimetria e do regime prisional fixado.<br>III. Razões de decidir<br>4. De acordo com o acervo probatório produzido no decorrer da instrução, as verbas desviadas pelo grupo criminoso, no contexto de execução de contrato de gestão firmado entre Organizações Sociais e o Município de Penápolis/SP, seriam de titularidade deste, e não da União, pelo que inexistente interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal.<br>5. Quanto à alegação de conexão instrumental com os fatos apurados no Inquérito Policial nº 1501580-22.2021.8.26.0562, em trâmite na Justiça Federal, tal matéria não foi abordada pelo Tribunal a quo, sendo, portanto inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, mostrando-se inviável perquirir a alegada similitude entre o caso tratado na ação penal em tela e o processado na ação penal que tramita atualmente na Justiça Federal.<br>6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), portanto, a constatação do efetivo prejuízo não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus.<br>7. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de lavagem de dinheiro, pois o paciente converteu valores oriundos de atividades ilícitas, dissimulando-os, pois o fato de o veículo se manter registrado em nome de terceira pessoa evidencia, de fato, o intuito de ocultar e dissimular os valores ilícitos.<br>8. Observa-se fundamentação idônea para fixar a fração máxima da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 2/3 (dois terços), porquanto o delito de lavagem de capitais foi perpetrado por meio de organização criminosa bastante extensa e complexa, cujos integrantes se aliaram para a celebração de diversos contratos superfaturados no âmbito da saúde pública.<br>9. Malgrado o paciente seja primário e favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o que impõe ao paciente o regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Estadual é mantida quando as verbas desviadas estão incorporadas ao patrimônio municipal. 2. A quebra de cadeia de custódia deve ser comprovada com prejuízo concreto para ser considerada. 3. As instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de lavagem de dinheiro, pois o paciente converteu valores oriundos de atividades ilícitas, dissimulando-os, pois o fato de o veículo se manter registrado em nome de terceira pessoa evidencia, de fato, o intuito de ocultar e dissimular os valores ilícitos. 4. É idônea a fundamentação para fixar a fração máxima da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998, porquanto o delito de lavagem de capitais foi perpetrado por meio de organização criminosa bastante extensa e complexa, cujos integrantes se aliaram para a celebração de diversos contratos superfaturados no âmbito da saúde pública. 5. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, na ausência de reincidência e circunstâncias favoráveis."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; CPP, arts. 563 e 566.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 151.553/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no REsp 1.524.361/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021.<br>(AgRg no HC n. 978.105/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia.<br>2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente.<br>3. Em sendo a pronúncia do agravante calcada em elementos de prova sólidos, certo é que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demanda o reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7/STJ, sendo de se ressaltar que a Defesa não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos estampados no acórdão prolatado pela Corte Estadual, a reversão da conclusão obtida por este Colegiado.<br>4. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos.<br>5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA IN CASU. DEMAIS ALEGAÇÕES INVOCADAS EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que o agravante não logrou comprovar qualquer adulteração ou interferência indevida na cadeia de custódia da prova. Precedente (AgRg no HC n. 665.948/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 30/8/2021).<br>III - Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>IV - Outrossim, as alegações de excesso de prazo e de desrespeito ao procedimento previsto na Resolução SSP n. 336 sequer foram debatidas perante a eg. Corte de origem, impossibilitando qualquer manifestação por este eg. Tribunal Superior.<br>V - Sobre a indevida supressão de instância, tem-se que é "Inviável avaliar a alegação de nulidade absoluta do feito se ela não foi levada a exame do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 87.472/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018).<br>VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 690.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. NORMA QUE VISA TUTELAR A VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE INVESTIGATIVA. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ADULTERAÇÃO DA PROVA NÃO CONSTATÁVEL PRIMO ICTU OCULI. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EXAURIENTE SOBRE A PROVA NO JUÍZO PROCESSANTE. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Incabível o exame da alegada inépcia da denúncia, pois, consoante jurisprudência das Cortes de vértice, em agravo regimental, é incognoscível a tese não veiculada na inicial do writ, arguida, originariamente, no referido recurso.<br>2. A Defesa alega a nulidade do depoimento da Ofendida, realizado perante o Ministério Público, porque "houve burla da garantia à ampla defesa e à guarda dos direitos da adolescente".<br>3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, há que se conferir interpretação teleológica à Lei n. 13.431/2017, sob pena de subverter sua mens legis. É evidente que a legislação em comento tem por escopo assegurar os direitos de privacidade e intimidade de crianças e adolescentes vítimas de violência, evitando-se, sobretudo, o pernicioso processo de revitimização. O Acusado, porém, não pode arguir a nulidade do ato, ao argumento de que o depoimento da ofendida deveria ocorrer apenas uma vez e de que a vítima "deveria ser poupada de violência institucional". Com efeito, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, " n enhuma das partes poderá argüir nulidade  ..  referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".<br>4. No caso, o depoimento impugnado pela Defesa ocorreu em procedimento investigativo conduzido pelo Ministério Público e não no curso da ação penal. Evidentemente, naquela fase, assim como no inquérito policial, a investigação tem caráter inquisitorial, até porque tem por escopo a mera formação da opinio delicti e não o juízo de mérito sobre a veracidade dos fatos imputados, que é apurado na instrução processual, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Na fase preliminar, portanto, não há direito subjetivo do Acusado de participar da oitiva de vítima e eventuais testemunhas, tampouco da Defesa de ser intimada previamente ao ato.<br>5. Cabe referir que até mesmo nulidades absolutas exigem a demonstração de prejuízo. Precedentes do Pretório Excelso. Na hipótese, não foi demonstrado, especificamente, o prejuízo causado ao Réu e em que medida a renovação do ato o beneficiaria.<br>6. O standard probatório exigido para o oferecimento de denúncia não se confunde com aquele demandado para a prolação de eventual decreto condenatório. Assim, o pleito defensivo quanto à imprescindibilidade da perícia dos documentos (áudios e prints de whatsapp) poderá ser veiculado na fase processual oportuna e perante o Juízo competente, mostrando-se prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do processo-crime se a instrução nem sequer terminou.<br>8. Prevalece nesta Corte a compreensão de que matéria relacionada à quebra da cadeia de custódia " n ão se trata  ..  de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso" (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Nesse sentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, mostra-se incabível o pedido defensivo de "decretação da nulidade dos prints de whatsapp, em razão da quebra da cadeia de custódia", porque a matéria em questão não está no campo das nulidades, mas de eficácia da prova. É evidente que, se, posteriormente, for constatada a quebra da cadeia de custódia a prova pode ser considerada imprestável ou de pouca eficácia probante. No entanto, sobretudo neste momento processual, em que nem sequer foi iniciada a instrução, não há razão para decretar a nulidade e determinar o seu desentranhamento dos autos.<br>9. No momento da impetração deste writ, ainda sequer havia iniciado a instrução do processo-crime que tramita na origem. Logo, é inegável que ainda nem houve juízo de mérito exauriente, a respeito da prova impugnada, por parte das instâncias ordinárias, que poderiam concluir pela sua imprestabilidade ou não. Nesta fase processual, porém, qualquer deliberação deste Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade da prova suplantaria, antecipadamente, o juízo próprio das instâncias antecedentes, reclamando, ademais, amplo revolvimento fático-probatório.<br>10. É imperioso ressaltar que o presente julgado não implica chancela ou validação deste Sodalício quanto à prova impugnada pela Defesa. Apenas considera-se não ser o momento processual adequado para, no âmbito desta Corte, firmar um juízo definitivo sobre a eventual imprestabilidade de prova que, como já ressaltado, ainda nem sequer foi valorada pelo Magistrado processante. Assim, fica ressalvada a possibilidade de o Acusado exercer plenamente e de forma tempestiva e oportuna sua defesa, da forma que entender adequada, inclusive com a impugnação, perante as instâncias ordinárias, dos áudios e capturas de tela juntados aos processos 11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 828.321/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Ademais, desconstituir a conclusão do acórdão atacado para reconhecer a quebra da cadeia de custódia demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Na hipótese, as teses de nulidade pela deficiência da antiga defesa técnica em grau de apelação, pelo não enfrentamento na sentença de todas as teses levantadas em alegações finais, pela ausência de fundamentação quanto à negativa ao pedido de produção de prova da defesa e pela atipicidade da imputação por organização criminosa não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem, com a análise das particularidades do caso, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Ademais, cumpre destacar que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o réu troque de advogados após o esgotamento da jurisdição da Corte local, os novos causídicos assumem o processo no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos.<br>4. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).<br>5. In casu, o Juízo de primeiro grau e a Corte local não verificaram a ocorrência da quebra da cadeia de custódia ora alegada, pois o aparelho celular do corréu Mario, bem como outros bens apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram devidamente lacrados e identificados, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos prints da tela do referido telefone.<br>6. Inclusive, conforme destacado pela Corte local, os prints de WhatsApp não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação do paciente e dos corréus, que foi calcada também em outros elementos de prova. Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à regularidade das provas que deram respaldo à condenação do paciente, nos moldes pretendidos pela defesa, dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que, em função do seu rito célere e de cognição sumária, não admite dilação probatória.<br>7. Nessa linha de intelecção, diante da exaustiva fundamentação apresentada pela Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) para manter a condenação do paciente - apontado como administrador oculto da empresa Riccado Valle - pelos crimes de corrupção ativa, peculato e de integrar organização criminosa, mostra-se inviável acatar os pedidos de ausência de dolo quanto às condutas imputadas ao paciente e de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, pois demandam o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, o que é sabidamente vedado na via eleita.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 831.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>O Tribunal local entendeu que a atuação policial observou o requisito da fundada suspeita, pois, durante operação da Polícia Rodoviária, o veículo dos réus, ao avistar a barreira, realizou brusca mudança de pista, o que motivou a abordagem; os réus demonstraram acentuado nervosismo e, na revista pessoal e veicular, foram apreendidos entorpecentes no bolso de um deles e no porta-malas. Tais circunstâncias afastam a pecha de atitude suspeita genérica e validam a prova obtida.<br>Vejamos o trecho do aresto:<br>"No caso concreto, a busca pessoal realizada aos réus preenche o requisito da fundada suspeita previsto no CPP, bem como atende aos parâmetros estabelecidos pelo STJ. De acordo com a prova constante nos autos, os policiais, durante atuação junto à Polícia Rodoviária em combate a crimes contra a vida, visualizaram o veículo tripulado pelos acusados, o qual, ao avista a barreira policial, trocou bruscamente de pista, o que chamou a atenção dos agentes.<br>Em razão disso, diante de fundada suspeita, os policiais procederam à abordagem do veículo.<br>Os agentes perceberam que os réus se mostravam muito nervosos com a abordagem, tendo procedido com sua revista pessoal e do veículo, sendo apreendida parte dos entorpecentes no bolso de um dos acusados, e a outra parte no porta-malas do veículo.<br>Como se vê, a abordagem aos réus não decorreu de uma infundada hipótese, decorrente de "atitude suspeita genérica" dos acusados, mas sim de possibilidade fundada.<br>Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar a fundada suspeita, necessária para a realização da busca pessoal e veicular, de modo que é válida a prova obtida nesse contexto." (fl. 27).<br>Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes do Pretório Excelso e desta Corte:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita.<br>4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.<br>(ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Redator para o acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais.<br>III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito.<br>IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes.<br>(ARE 1.493.264 AgR, Relator CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, julgamento em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que a paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade na qual avistaram a acusada em atitude suspeita, que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou inquietação, olhando para o lado e mantendo os braços junto ao corpo, apresentando bastante nervosismo, razão pela qual resolveram abordá-la, momento em que ela continuou com os braços rígidos junto ao corpo, escondendo os entorpecentes. Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram, em seu poder 32 porções de cocaína em pó, com peso líquido de 15,97 gramas).<br>4. Ademais, verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 873.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 799 dias-multa.<br>2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais na busca pessoal, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 746.064/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Quanto a autoria e materialidade extrai-se do acórdão combatido os seguintes trechos:<br>"A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (processo 5002095-09.2023.8.21.0144/RS, evento 1, OUT1, fls. 03/08), pelo Auto de Apreensão (processo 5002095-09.2023.8.21.0144/RS, evento 1, OUT1, fls. 09/15),pelo Auto de Prisão em Flagrante (processo 5002095-09.2023.8.21.0144/RS, evento 1,OUT1, fl. 41), pelo Laudo de Constatação de Drogas ( processo 5002095-09.2023.8.21.0144/RS, evento 1, OUT1, fls. 21/28), pelos dados extraídos dos telefones apreendidos com os denunciados (processo 5002095-09.2023.8.21.0144/RS, evento 57,OUT1 e processo 5002095-09.2023.8.21.0144/RS, evento 57, OUT2) e pelos Laudos Periciais nº 121437/2023, 121441/2023, 121475/2023, 121477/2023 e 121443/2023 (processo 5002095-09.2023.8.21.0144/RS, evento 57, LAUDPERI3, processo5002095-09.2023.8.21.0144/RS, evento 57, LAUDPERI4, processo 5002095-09.2023.8.21.0144/RS, evento 57, LAUDPERI5, processo 5002095-09.2023.8.21.0144/RS, evento 57, LAUDPERI6 e processo 5002095-09.2023.8.21.0144/RS, evento 71, OFIC1).<br>Foram apreendidos na posse dos réus 01 telefone celular, 01 cartão bancário, 30 tijolos de maconha, pesando 18,90 quilogramas, 01 porção de maconha, pesando 60 gramas, 11 porções de cocaína, pesando 7,5 gramas, 195 comprimidos de ecstasy, pesando 125 gramas, 01 telefone celular, 01 porção de haxixe, pesando 100 gramas, 01 cartão bancário, 01 telefone celular, 01 porção de maconha, pesando 15 gramas, R$ 28,00 (vinte e oito reais) e 01 veículo I/NISSAN VERS Aa 16SL FLEX, placa ORF1J70, 2012, cor branca.<br>Os Laudos Periciais nº 121437/2023, 121441/2023, 121475/2023 e 121477/2023 constataram a presença de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), canabinoide característico da planta Cannabis sativa L., conhecida como maconha nas substâncias apreendidas.<br>O Laudo Pericial nº 121443/2023 constatou a presença de Cocaína nas substâncias apreendidas.<br>Com relação à autoria, entendo que esta também restou devidamente comprovada.<br> .. <br>Em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa, os policiais ouvidos em juízo foram enfáticos e uníssonos em corroborar os fatos narrados na inicial acusatória, não deixando margem para dúvidas.<br>De acordo com a narrativa dos policiais, os agentes realizavam uma operação junto à Polícia Rodoviária em combate a crimes contra a vida, quando visualizaram o veículo tripulado pelos acusados. Esses, ao avistarem a barreira policial, trocaram bruscamente de pista, o que chamou a atenção dos agentes.<br>Em razão disso, diante de fundada suspeita, os policiais procederam à abordagem do veículo.<br>Os agentes perceberam que os réus se mostravam muito nervosos com a abordagem, tendo procedido revista pessoal e do veículo, sendo apreendida parte dos entorpecentes no bolso de um dos acusados, e a outra parte no porta-malas do veículo.<br>Não há nenhum indício nos autos de que o policiais teriam interesse no deslinde do feito ou que possuam alguma desavença com os réus que os levassem a agir no sentido de prejudicá-los.<br>Para que se possa afastar a presunção de idoneidade da palavra dos policiais é imprescindível que se demonstre consideráveis divergências em seus depoimentos, ou mesmo evidente desavença entre eles e os acusados, o que não se verifica no presente caso.<br> .. <br>Não há como conceber que o Estado execute o serviço de persecução por meio de seus servidores e, diante destes, retire a credibilidade de suas palavras. O depoimento em juízo dos policiais que realizaram o flagrante possui absoluta validade como instrumento de prova, desde que submetido ao crivo da ampla defesa e do contraditório, o que se verifica no presente.<br>Além do depoimentos dos policiais, as circunstâncias fáticas demonstram a prática delitiva. Foram apreendidos em posse dos réus 01 telefone celular, 01 cartão bancário, 30 tijolos de maconha, pesando 18,90 quilogramas, 01 porção de maconha, pesando 60 gramas, 11 porções de cocaína, pesando 7,5 gramas, 195 comprimidos de ecstasy, pesando 125 gramas, 01 telefone celular, 01 porção de haxixe, pesando 100 gramas, 01 cartão bancário, 01 telefone celular, 01 porção de maconha, pesando 15 gramas, R$ 28,00 (vinte e oito reais).<br>Atrelado a esses elementos, o réu Matheus confessou a prática do delito, confirmando que estaria transportando os entorpecentes em razão de possuir uma dívida decorrente do consumo de entorpecentes.<br>Importante salientar que para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 não é necessário que se presencie atos de mercancia, por se tratar de crime permanente, de modo que a simples conduta de trazer consigo ou transportar as drogas destinadas à comercialização é suficiente para configurar o tipo penal<br> .. <br>De acordo com o relato dos policiais, quando da realização da prisão em flagrante, os réus traziam consigo e transportavam os entorpecentes.<br>Assim, é suficiente para a configuração do delito que o agente seja flagrado comprando, vendendo ou armazenando entorpecente, tendo conhecimento de que se trata de substância ilícita, sendo dispensável que se busque verificar a finalidade específica de sua conduta, elementos que se fazem presentes no caso em questão.<br>No que tange à tese sustentada pela defesa de Lucas de que ele não teria conhecimento de que estaria transportando drogas, esta não encontra respaldo na prova dos autos.<br>Conforme se observa nos dados extraídos do telefone celular de Lucas, em conversa com terceiro sob o número de telefone 43 9139-3189, Lucas o questiona se ele já estaria com a mala em que foram apreendidas as drogas (processo 5002095- 09.2023.8.21.0144/RS, evento 57, OUT2, fl. 21).<br>No áudio transcrito pela autoridade policial fica claro que Lucas tinha pleno conhecimento de que realizaria o transporte dos entorpecentes, tendo acertado o valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) para fazê-lo (processo 5002095- 09.2023.8.21.0144/RS, evento 57, OUT2, fl. 21).<br> .. <br>Os policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus inclusive salientaram que teriam verificado que Lucas não realizava nenhum transporte via aplicativo na oportunidade.<br>Todos esses elementos demonstram que Lucas tinha o efetivo conhecimento de que estaria transportando os entorpecentes apreendidos, de modo que a alegação defensiva de ausência de dolo não encon t ra respaldo na prova dos autos.<br>Em relação ao réu Matheus, os dados extraídos de seu telefone celular também indicam a prática do delito em questão e a sua dedicação à traficância.<br>Nota-se, portanto, que há consideráveis provas que indicam a prática das condutas dispostas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 por parte dos acusados, especialmente considerando a grande quantidade de entorpecentes apreendida sob a posse dos réus.<br>Assim, tenho que o contexto probatório dos autos é suficiente para alicerçar a condenação dos acusados como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06." (fls. 28/37).<br>Verifica-se que o Tribunal estadual concluiu que as provas dos autos são suficientes para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Rever tal entendimento para absolver o paciente exigiria o reexame das provas dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Colhe-se da jurisprudência:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico de drogas na fração máxima, redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para uso próprio, considerando a alegação de insuficiência de provas para a configuração do crime de tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime em habeas corpus é inviável, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>4. A condenação do paciente foi baseada em provas suficientes, incluindo a apreensão de quantidade razoável de pedras de crack destinadas ao comércio, confirmada por usuário detido no local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA n. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência probatória para caracterizar o crime de tráfico de drogas demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. O acórdão recorrido consignou expressamente a existência de dúvidas sobre a destinação da droga apreendida (7,22g de crack e R$ 100,00), não visualizando atos de mercancia e reconhecendo insuficiência probatória para sustentar condenação por tráfico.<br>3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame das provas para verificar se a droga era destinada ao comércio ou ao uso pessoal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.817.017/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com os seguintes fundamentos:<br>"Apesar de o réu ser primário, a prova dos autos indica que o acusado se dedica ao tráfico de drogas, na medida em que lhe foi confiado o transporte de grande quantidade de drogas, não sendo crível que seria entregue a pessoa desconhecida 30 tijolos de maconha, pesando 18,90 quilogramas, 1 porção de maconha, pesando 60 gramas, 11 porções de cocaína, pesando 7,5 gramas, 195 comprimidos de ecstasy, pesando 125 gramas, 1 porção de haxixe, pesando 100 gramas, 1 porção de maconha, pesando 15 gramas, o que evidencia que o acusado era pessoa de confiança de grupo criminoso.<br>Pelo exposto, afasto a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, havendo fortes elementos que indicam o envolvimento do acusado com a traficância e sua dedicação a atividades criminosas." (fl. 42).<br>Constata-se que o Tribunal de origem negou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por entender que as provas dos autos indicam que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, salientando que a grande quantidade de drogas que lhe foi entregue para transporte evidencia que este era pessoa de confiança de grupo criminoso e não preencheria os requisitos para a diminuição da pena. A modificação dessa conclusão demanda o revolvimento da matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido, são os seguintes julgados:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. DETRAÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, pois, além dos cerca de 138 kg de maconha, foram apreendidas anotações relativas ao comércio espúrio junto aos entorpecentes.. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>3. O tema relativo à alteração do regime prisional pela detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não foi debatido na Corte de origem, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O redutor da pena inserto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se que foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos quais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA