DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Ã AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. NECESSIDADE DE APRESETAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. ADEMAIS, DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. BALANCETES QUE DEMONSTRAM RENDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 101, § 2º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se exigir o recolhimento de preparo antes de decidida a questão relativa à gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a deserção do recurso de apelação interposto pela Recorrente sem sequer oportunizar à recorrente o recolhimento do preparo, após a confirmação, pelo colegiado, do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.<br>A decisão recorrida encontra-se em flagrante contradição com o que preconiza o Art. 101, §2º do CPC, o qual é claro ao dispor que diante da negativa do benefício da justiça gratuita, deverá ser oportunizado o recolhimento do preparo recursal.<br> .. <br>No caso em exame, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, após negar provimento ao agravo interno da FUNCEF e confirmar o indeferimento da gratuidade, proferiu, imediatamente no mesmo julgamento, decisão que reconheceu a deserção da apelação, sem oportunizar o recolhimento das custas, em evidente supressão de etapa processual obrigatória.<br> .. <br>É inconcebível que o jurisdicionado, ao pleitear justiça gratuita e ver seu pedido indeferido, seja automaticamente penalizado com a deserção do seu recurso, sem sequer seja oportunizado o pagamento do preparo, o que compromete a legalidade, o contraditório e a segurança jurídica.<br> .. <br>Portanto, ao declarar deserta a apelação sem observância do procedimento previsto no art. 101, § 2º, do CPC, o acórdão recorrido não apenas contrariou norma federal, como também dissentiu da interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça  o que atrai o conhecimento e provimento do presente recurso especial (fls. 701-704).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne ao afastamento da multa aplicada em virtude da inexistência de caráter protelatório no recurso de embargos de declaração opostos, porquanto buscou-se tão somente o saneamento de omissão relevante para o deslinde da causa. Argumenta:<br>No caso dos autos, os aclaratórios foram opostos com o objetivo de sanar omissão relevante no acórdão da 6ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, especialmente no que tange à ausência de observância do disposto no art. 101, § 2º, do CPC, o qual impõe ao órgão julgador o dever de intimar a parte para oportunizar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, antes de se reconhecer a deserção de eventual recurso interposto.<br>48. Portanto, o comportamento do ora Recorrente ao interpor embargos de declaração, não se confunde com ato protelatório, ou seja, não há que se falar em reiteração abusiva de pedidos, tampouco em finalidade dilatória. Ao contrário, os embargos foram interpostos no regular exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, com vistas à complementação da prestação jurisdicional e ao indispensável prequestionamento da matéria para fins de viabilizar a interposição do presente recurso especial.<br>49. Com efeito, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não demanda a existência de uma inadmissibilidade qualificada pela circunstância de se voltar contra texto de lei e contra jurisprudência sedimentada.<br> .. <br>52. Por fim, ressalta-se que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível o afastamento da penalidade mesmo em casos de improvimento, quando a inexistência de intuito protelatório puder ser verificada diretamente da leitura da peça recursal, sem que isso implique reexame de matéria fática:<br> .. <br>53. Dessa forma, a aplicação da penalidade pecuniária revela-se manifestamente indevida, impondo-se seu afastamento, haja vista que o recurso aclaratório manejado teve por escopo garantir a observância de norma processual cogente, não se caracterizando como medida protelatória ou de má-fé (fls. 704-706).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ocorre que, a agravante deixou de apresentar quaisquer documentos atuais, limitando-se a apresentar documentação anteriores à 2023, um dos motivos para revogação do beneplácito neste grau recursal.<br>Nesse sentido, destaca-se que, mesmo após solicitação expressa de apresentação de todos os documentos expressamente listados, a agravante não anexou documentações imprescindíveis para a análise da gratuidade da justiça.<br>Assim, não há qualquer justificativa para a não apresentação dos documentos de fácil acesso e que a parte agravante conseguiria acesso em poucos minutos.<br>Portanto, mostra-se que a agravante não quis, voluntariamente, fazer prova da alegada incapacidade financeira (fl. 664).<br>Asseverou ainda o TJ/SC em sede de embargos de declaração que:<br>Expressamente consignou-se que não há falar em nova concessão de prazo para o pagamento do preparo, pois a "interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça que não suspende nem interrompe o prazo concedido para recolhimento do preparo recursal" (fl. 688).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Inicialmente, destaca-se que a decisão embargada não deu provimento ao agravo interno e, portanto, julgou deserto o recurso principal, é clara e aplica o entendimento da Corte Superior e desta egrégia Corte de Justiça, contudo, em sentido diverso do ora pretendido.<br> .. <br>Dessa forma, resta nítido o caráter de revisão do julgado.<br>Isso porque a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer vício passível de correção por meio de aclaratórios, limitando-se a expor su a insatisfação com a conclusão adotada.<br> .. <br>No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>É inconteste, pois, a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil (fls. 687-688, grifos meus).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA