DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO HENRIQUE PEREIRA BAZAGA - definitivamente condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 00008070-54.2010.8.13.0701, da 3ª Vara Criminal da comarca de Uberaba/MG) -, em que se aponta como autoridade coatora o Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 15/9/2025, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 1.0000.25.232572-5/000.<br>Requer-se, inclusive em caráter liminar, a despronúncia e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Alega-se, em resumo, que a pronúncia e a subsequente condenação apoiaram-se em elementos frágeis e essencialmente indiretos, não havendo indícios sólidos de autoria, com violação do princípio in dubio pro reo e indevida invocação do in dubio pro societate.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do REsp n. 1.985.632/MG.<br>É o relatório.<br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>Concluiu o Tribunal local, ao julgar improcedente o pedido revisional, que é nítida a mera tentativa da defesa de rediscutir o que já foi tratado nos autos principais, de forma que o pleito revisional não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, nem mesmo se adotando uma interpretação extensiva, em especial por se tratar de processo julgado perante o Tribunal do Júri (fls. 18/19).<br>Ora, o acórdão combatido está em consonância com a firme jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte provoque a rediscussão de questões de mérito, fundada na mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/2/2024).<br>Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) - (AgRg no HC n. 828.144/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/6/2024).<br>Afora isso, a superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).<br>Ademais, revisitar os elementos fático-probatórios para, eventualmente, reverter as conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva é providência inadmissível nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Nesse sentido, por exemplo, AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023; AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; e AgRg no HC n. 729.724/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 20/6/2022.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.