DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO QUINTINO DA SILVA ou CARLOS ROBERTO QUINTINO DOS SANTOS e OUTROS (fls. 615-655) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação Cível n. 0006921-41.2008.8.16.0044, assim ementado (fl. 581):<br>Apelação cível. Sistema Financeiro de Habitação. Seguro hipotecário. Vícios construtivos. Incompetência material. Reconhecimento "ex officio". Apólice pública (ramo 66). Deslocamento para a Justiça Federal. Aplicação da Súmula nº 150 do STJ. Sentença cassada. Recurso prejudicado.<br>Com interesse da CFF em integrar a demanda devido ao objeto da lide e com a manifestação da seguradora dando conta de que a apólice, no caso dos autos, é pública (ramo 66), medida que se impõe é a remessa dos autos à Justiça Federal, mormente com a edição da Súmula nº 150 do STJ e com a conversão da Medida Provisória 513/2010 na Lei 12.409/2011, onde o legislador reconheceu a legitimidade da empresa pública (CEF) para atuar no pólo passivo das ações que envolvam indenização securitária no Sistema Financeiro de Habitação.<br>Consta dos autos que os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação ordinária de responsabilidade securitária em face da ora recorrida.<br>O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos.<br>Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação. A Corte de origem cassou a sentença, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito, e determin ou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 580-587).<br>Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 615-655), os recorrentes alegam ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942.<br>Assinalam que "o contrato firmado entre as partes é ato jurídico perfeito e acabado, cujos efeitos estão condicionados à lei vigente no momento da celebração" (fl. 633), bem como salientam que, "em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito, permanece o entendimento já firmado no sentido da competência da Justiça Estadual para julgar demandas deste jaez" (fls. 633-634).<br>Requerem, também, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei n. 12.409/2011, "por ferir o principio da irretroatividade da lei, bem como o ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Norma Constitucional, c/c o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil" (fl. 655).<br>Contarrazões às fls. 660-692.<br>Posteriormente, os autos retornaram ao Órgão Julgador para juízo de retratação, tendo em vista a tese firmada no Tema n. 1011 da Repercussão Geral do STF.<br>Às fls. 1096-1101, a Corte regional não exerceu o juízo de retratação, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 1096):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, RECONHECEU A COMPETÊNC1A DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES. DECISÃO ESCORREITA, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 827.996/PR. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CEF. APÓLICES DE SEGURO DOS AUTORES VINCULADAS AO RAMO 66, PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COTEJO ENTRE O DECIDIDO POR ESTA CÂMARA E A NOVEL TESE DO STF JÁ REALIZADO EM ANTERIOR JULGAMENTO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ACÓRDÃO PRIMITIVO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1170-1171).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>No mais, quanto à alegação de violação ao art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (ato jurídico perfeito), observa-se que o conteúdo do referido dispositivo possui caráter eminentemente constitucional, reproduzindo o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Contudo, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INSTITUTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que concerne à alegada violação à LINDB, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que os princípios elencados (v.g., direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada) não podem ser analisados em sede de recurso especial, tendo em vista que, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) (AgRg no AREsp 2.420.289/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/3/2024).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.945/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LIVRE TRÂNSITO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM E INADMITIDO. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. A disciplina do livre trânsito dos recursos excepcionais (art. 1.032 do CPC/2015) somente é aplicada quando há erro grosseiro da parte, que maneja recurso especial, visando atacar diretamente matéria constitucional (ou vice-versa). No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto, na origem, e inadmitido, situação que não configura o requisito do instituto de livre trânsito.<br>2. A alegação de contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB (coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido) não autoriza o conhecimento do recurso especial, por serem matérias de competência estrita do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.527.942/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal". Precedentes.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.357.440/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; sem grifos no original).<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Outrossim, a parte recorrente também indicou como paradigma julgado oriundo do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se admite, pois a via do recurso especial não se presta para solucionar dissídio interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior: " a  divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.481.940/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.668.324/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto às fls. 615-655.<br>Sem honorários recursais, pois o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HIPOTECÁRIO. APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART. 6º DA LINDB. NORMA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DE FLS. 615-655 NÃO CONHECIDO.