DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS e ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Apelação Cível n. 1.0034.06.039159-5/001.<br>Na origem, ANELY MARQUES DOS SANTOS ajuizou ação de atualização de cargo contra MUNICÍPIO DE ITINGA e IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que seu esposo, servidor municipal falecido em 12/01/1999, foi posteriormente nomeado para o cargo de encarregado de serviço (CPC-5), conforme Lei n. 008/2001, mas a pensão continuou sendo paga com base no cargo anterior de apontador, em valor inferior ao devido (fls. 3-4).<br>O Tribunal de origem, após juízo de retratação, reformou parcialmente a sentença para fixar os consectários legais (juros de mora e correção monetária) conforme a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG até 29/06/2009, IPCA-E a partir de 30/06/2009, juros da caderneta de poupança desde a citação e, desde 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente (fls. 229-230), produzindo como efeito a adequação dos índices de atualização e juros na condenação imposta à Fazenda Pública.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 218):<br>EMENTA: JUIZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DE CARGO- DEMONSTRAÇÃO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 08/2001 DO MUNICÍPIO DE ITINGA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - STF - RE 870947 - REsp 1.495.146/MG (Tema 905)- EC Nº 113/2021 - TAXA SELIC.<br>- O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral - DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), cujos embargos declaratórios foram julgados em 03/10/2019, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública,sem modulação dos efeitos, reafirmando jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E.<br>- Em relação aos juros. de mora, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações judiciais da Fazenda de natureza não tributária, adotando entendimento de que os juros moratórios, devidos a partir da citação, devem observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme alterações trazidas pela Lei nº 11.960109.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, aderindo ao entendimento firmado pelo STF, julgou o Tema nº 905, sob a sistemática de recursos repetitivos, também externando entendimento de que; sobre as condenações da Fazenda Pública relacionadas com verbas de servidores e empregados públicos, deveriam incidir, além da correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei 9.494197, até 29/06/2009, a partir de quando os juros moratórios deveriam observar os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme alteração trazida pela Lei nº 11.960/09.<br>- Com o advento da EC nº 11312021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/1212021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alegando que a decisão recorrida fixou índices não previstos para o período anterior a 09/12/2021 e que, até essa data, os valores devidos deveriam ser atualizados pelo IPCA-E desde o não pagamento, acrescidos de juros da caderneta de poupança desde a citação (fls. 234-243).<br>Sem contrarrazões (fl. 246).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 248-250).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à controvérsia disposta nas razões do apelo nobre, é importante ressaltar que a Primeira Seção deste Tribunal, ao apreciar o REsp n. 1.495.146/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 905), firmou orientação definitiva quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública.<br>Nesse sentido, colaciono o seguintes julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.<br>6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.)<br>Na espécie, a decisão hostilizada divergiu do entendimento chancelado por precedentes qualificado deste Tribunal Superior, tendo como parâmetro o período anterior à Emenda Constitucional n. 113/2021.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o cumprimento das seguintes premissas: a) até julho/2001: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (capitalização simples) e correção monetária, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária, com aplicação do índice IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária conforme o IPCA-E.<br>Sem honorários recursais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. TEMA N. 905 DO STJ. PARÂMETROS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES RELATIVAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL PROV IDO.