DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foram apresentadas contraminuta , conforme certidão de fl. 787.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em agravo de instrumento nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 686):<br>CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃOORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DESAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO. PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTEVASCULAR HEMORRÁGICO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA USUÁRIA NOHOSPITAL DA OPERADORA. TOMOGRAFIA QUE INDICOU RUPTURA DE ANEURISMA. PIORA PROGRESSIVA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO REALIZADO. TRANSFERÊNCIADA PACIENTEPARA NOSOCÔMIO NÃO CREDENCIADO, ONDE FEZA CIRURGIA EVEM APRESENTANDOEVOLUÇÃO LENTA, MASSIGNIFICATIVA,CONFORME PARECER MÉDICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E A SAÚDE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE DEVEM SER OBSERVADOS. DECISUMMANTID OEM SUA INTEGRALIDADE,CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DORECURSO INSTRUMENTAL.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois o reembolso de despesas médicas somente é devido em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou credenciados pela operadora.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a operadora de saúde deveria custear as despesas médicas realizadas em hospital não credenciado, divergiu do entendimento consolidado em precedentes do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a obrigação de reembolso ou, subsidiariamente, limitando-se essa obrigação aos valores da tabela praticada pela operadora.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde custeasse despesas médicas realizadas em hospital não credenciado, sob pena de bloqueio de valores.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada, reconhecendo a negligência da operadora no atendimento à paciente e a prevalência dos direitos à vida e à saúde.<br>Confiram-se trechos do voto condutor do acórdão do agravo de instrumento (fls. 689-690):<br>Pelo que se extrai dos autos, máxime a decisão agravada, que bem explicitou o que ocorreu desde os primeiros sintomas apresentados pela recorrida - que se dirigiu ao Hospital da Hapvida, em Mossoró, em 27 de julho de 2021, com fortes dores de cabeça e nuca, tendo a tomografia computadorizada indicado Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, tendo sido transferida para o Hospital da rede credenciada, em Fortaleza; lá foi detectada ruptura de aneurisma cerebral Grau 4 e, sem que tenha sido prescrita qualquer intervenção cirúrgica - passados 16 dias do diagnóstico - apresentou piora séria e progressiva. Após resultado de ressonância magnética que mostrava "hidrocefalia avançada com importante edema transependimário e fortes sinais de hipertensão intracraniana", tratada unicamente com medicamento pela rede credenciada, correndo sério risco de vida, chegando a ficar em coma e apresentando quadro de tetraplegia, a família resolveu buscar outro serviço-, há que se concluir que, ainda que o plano de saúde disponha de clínica e profissionais credenciados para o atendimento da agravada, não o fez a contento, demonstrando negligência no trato da saúde e da vida da usuária, faltando com seu objetivo primordial.<br> .. <br>Nesse passo, ante às peculiaridades do caso - a) comportamento negligente do plano agravante com a saúde e a vida da paciente, acometida de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, cujo tratamento deve ser imediato e urgente; b) sucesso da cirurgia realizada no Hospital do Coração, com evolução positiva (ainda que lenta) da agravada; c) ausência de perspectiva de alta próxima -, entendo que não há razão ao provimento do recurso, nem mesmo quanto aos pleitos subsidiários, devendo ser mantido o decisum da forma como assentado.<br>Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem.<br>Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido.<br>Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em julgado definitivo, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Mesmo em contrato que preveja a arbitragem, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ.(REsp n. 1.373.710/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 27/4/2015.)<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Ademais, conforme já relatado, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu pela manutenção da decisão agravada por considerar presentes os requisitos para concessão da tutela, por estar comprovada a necessidade da remoção da beneficiária para hospital fora da rede credenciada, em razão da gravidade do quadro clínico e negligência no atendimento no hospital credenciado, que deixou de proceder à intervenção cirúrgica quando do diagnóstico de ruptura de aneurisma cerebral grau 4.<br>Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL.INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. ART. 50 DO CC.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS.DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSONÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente.<br>2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Reconsideração.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Na hipótese vertente, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação cautelar de reintegração de posse, ajuizada pelos agravados, em face das agravantes.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA