ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  VALDENOR PADILHA  contra  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 1.954-1.955):<br>Efetivamente o Estado e o Poder Judiciário do Paraná não estão observando que em momento algum os artigos 86 a 88 a Lei Estadual nº 6.417/73, revogaram os § 1º e 2º do art. 157 da Lei 1.943/54. Nesse sentido, apontavam os artigos 86 a 88 a Lei Estadual nº 6.417/73, antes de serem revogados pela Lei 7.434/80.<br> .. <br>E não caberia revogação tácita, porque o art. 157 do "Código da Polícia<br>Militar do Estado do Paraná" (Lei nº 1.943/54) não trata da remuneração dos policiais<br>militares, mas sim trata de direitos e prerrogativas destes quando da sua passagem<br>para a reforma ou reserva remunerada (vantagem funcional). Já a Lei Estadual nº<br>6.417/73 dispõe sobre a remuneração dos militares (vantagem financeira).<br>Sustenta, ainda, que "mais grave ainda, é quando a Ilustre Relatora do Estado do Paraná aponta, para afastar a eficácia dos § 1º e 2º do artigo 157 da Lei 1943/54, a revogação teria vindo igualmente do Decreto-Lei nº 667/69, da Lei Federal nº 5.774/71 e da Lei Federal nº 6.880/80. Sem razão contudo, já que a Sra. Desembargadora ignorou por completo que tais dispositivos legais apontam para a competência legislativa dos Entes Federativos para tratar da matéria especifica" (fl. 1.955).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnações pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>Todavia, neste agravo interno, não  houve  impugnação  específica  desse fundamento.  <br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/ STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica do fundamento da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.