DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL MATA DOS COLIBRIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE EM DEMANDAS DE NATUREZA CONSUMERISTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 88 do CDC, no que concerne à possibilidade de se deferir a denunciação à lide em demandas de natureza consumeristas nos casos em que houver benefício e/ou interesse do consumidor, concordância do consumidor, não trouxer prejuízo às partes bem como evitar decisões contraditórias em eventual ação de regresso, que é o presente caso. Argumenta:<br>A questão de direito se encontra bem definida, eis visto que a discussão cinge-se acerca da possibilidade de denunciação à lide pelo Autor/Consumidor, apesar da relação de consumo existente (art. 88 do CDC).<br> .. <br>Entretanto, necessário ressaltar, que o art. 88 do CDC, veda na relação consumerista, a denunciação da lide PELO RÉU/FORNECEDOR, eis visto que poderá implicar em maior dilação probatória, gerando produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, prejudicando, assim, o consumidor.<br>No caso em apresso, além da denunciação da lide ter sido requerida pelo Autor, representa uma vantagem pois, o condomínio/consumidor se vencido na demanda, não precisará ingressar com ação de regresso contra a construtora (denunciada).<br>Divergência jurisprudencial<br>O presente Recurso aponta divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e as decisões do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do Distrito Federal e do Estado de São Paulo.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a vedação prevista no art. 88 do CDC, foi pensada pelo legislador para proteger o consumidor e impedir que o Réu/FORNECEDOR/DENUNCIANTE se exima das suas responsabilidades.<br>Portanto, o STJ não se atem a literalidade do artigo em tela e realiza a interpretação teleológica, no interesse do consumidor.<br>Nesse sentido é o REsp 913.687/SP 1 , a saber:<br> .. <br>A decisão supra diz respeito a uma ação de reparação de danos materiais e morais movida em face do hospital e da operadora do plano de saúde, devido a negligência durante internação e erro médico. O hospital denunciou a lide à médica, que seria a responsável pelos danos causados ao paciente/consumidor.<br>A denunciação realizada pelo Hospital não foi contestada pelo consumidor, e, em Recurso Especial, a médica buscou aplicar a regra do artigo 88 em seu favor, que não foi acatada, sob o fundamento de que o objetivo da norma é a proteção do consumidor e, portanto, não poderia ser desvirtuada em favor do fornecedor.<br>De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende que a vedação prevista no art. 88 do CDC deverá ser excepcionada nos casos em que há expressa concordância e/ou interesse do consumidor:<br> .. <br>No caso tratado no julgado acima, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, em razão do acidente ocorrido na PRC-373, causado por objetos soltos na pista. A Ré (Rodonorte) requereu a denunciação à lide da empresa Chubb Seguros, da qual detém apólice de seguros. A Autora concordou com a medida, pois entendeu que a beneficiaria. Todavia, o Magistrado de piso indeferiu a denunciação à lide, com base no art. 88 do CDC.<br>Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do agravo de instrumento em tela, relativizou a vedação inserta no referido artigo (88 do CDC), em razão da concordância expressa do consumidor e ausência de prejuízo.<br>Igualmente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal relativizou a vedação prevista no art. 88 do CDC, optando pela interpretação de ordem teleológica pois, no caso, o Réu denunciante era o consumidor:<br> .. <br>No caso acima, o hospital Autor ingressou com ação de cobrança em face do consumidor, em razão do não pagamento de alguns procedimentos realizados. De acordo com o consumidor/Réu, o plano de saúde deveria ter coberto os gastos e, diante disso, requereu a denunciação à lide da Unimed, tendo a sentença condenado ambos de forma solidária ao pagamento dos valores devidos ao hospital.<br>O plano de saúde denunciado recorreu, alegando o não cabimento da denunciação à lide nas ações que versem sobre relações de consumo. Todavia, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, foi no sentido de permitir a denunciação à lide, apesar da vedação contida no art. 88 do CDC, haja vista que a medida foi requerida pelo consumidor e o objetivo da norma é exatamente o de proteger a parte hipossuficiente da relação (consumidor).<br>Na mesma esteira dos julgados anteriores, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo igualmente relativizou o art. 88 do CDC, pois no caso em exame, a denunciação à lide não traria prejuízo as partes e, ainda, evitaria eventuais decisões conflitantes:<br> .. <br>O caso tratado na decisão acima transcrita, refere-se a ação de reparação de danos materiais e morais por erro médico, movida pela consumidora em face do médico Ovanil, que em sede de contestação, requereu a denunciação à lide dos demais médicos causadores dos danos, o que foi deferido em 1º grau.<br>O médico denunciado agravou da decisão, alegando a inaplicabilidade da denunciação à lide, eis visto a relação de consumo existente entre as partes (art. 88 do CDC).<br>Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu pelo acolhimento excepcional da medida, eis visto que: "(..) a formação do litisconsórcio passivo decorrente da denunciação não prejudicará o quanto deve ser analisado no processo, não implicará na necessidade de produção de provas que já não fossem mesmo ser produzidas, e sobretudo, quando se evitará assim a possibilidade de virem a existir decisões contraditórios respeitantes ao mesmo fato, pois é certo que indeferida a denunciação, estaria aberta a via da ação regressiva 2 ".<br>Portanto, pela análise dos julgados supratranscritos, verifica-se que o art. 88 do CDC deverá ser relativizado, nos casos em que:<br>Houver benefício e/ou interesse do consumidor<br>Concordância do consumidor<br>Não trouxer prejuízo as partes<br>Evitar decisões contraditórias em eventual ação de regresso<br>No caso em tela, a denunciação à lide pleiteada pelo Recorrente, se enquadra em todas as hipóteses acima elencadas, haja vista que: a medida foi pleiteada pelo próprio consumidor (autor da ação), visando a celeridade e economia processual, pois uma vez deferida a denunciação à lide, a Construtora seria trazida aos autos e em um único processo seria decidida a responsabilidade civil das Rés.<br>Todavia, o indeferimento da medida, causará enormes prejuízos ao consumidor, caso seja sucumbente na demanda, pois terá que ajuizar ação de regresso contra a construtora, o que demandará mais tempo e recursos financeiros, além de se encontrar sujeito à eventual decisão contraditória na nova ação intentada.<br>Cumpre frisar, que os danos materiais, atualmente, contabilizam mais de R$ 141.050,00 (cento e quarenta e um mil e cinquenta reais), em razão das frequentes falhas no abastecimento de água.<br>Logo, o tempo é um fator importante para o condomínio, que por não auferir renda, se mantém do rateio das despesas entre os condôminos, que no caso, são pessoas de baixa renda, que não possuem condições financeiras de arcar com os valores despendidos mensalmente para contratação de caminhão-pipa.<br>Repise-se, que o fundamento utilizado no Acórdão recorrido foi apenas a vedação prevista no art. 88 do CDC, que impede a denunciação à lida nas relações de consumo. Não obstante, conforme amplamente discorrido, a norma em tela foi criada visando beneficiar o consumidor e, portanto, quando lhe for favorável à medida, não há óbice para o seu deferimento.<br> .. <br>A divergência jurisprudencial pode ser percebida na forma como a norma foi interpretada, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas se ateve apenas na literalidade do artigo, ao passo em que o Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma teleológica, buscando o real objetivo da lei, que é a proteção do consumidor.<br> .. <br>O entendimento constante no Acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é no sentido de permitir a denunciação à lide, na relação de consumo, nos casos em que haja concordância do consumidor.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entende que apesar da norma proibir a intervenção de terceiro em ações que envolvam relação de consumo, quando o consumidor for a parte demandada e a vedação legal lhe for desfavorável, é possível a relativização da lei a fim de favorece-lo.<br> .. <br>Por derradeiro, o julgado paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entende que é possível, excepcionalmente, admitir a denunciação da lide, visando evitar eventuais decisões contraditórias que dizem respeito ao mesmo fato, pois com o indeferimento da medida, se abriria a via para ação regressiva.<br>Assim, não há como negar que o entendimento constante nos acórdãos paradigmas são os que melhor refletem a vontade do legislador, que teve como objetivo a proteção do consumidor, ao proibir a denunciação à lide no art. 88 do CDC.<br>Por derradeiro, cumpre salientar, que os acórdãos utilizados como paradigma são documentos autênticos (declarados por esta procuradora infra-assinada), que se encontram anexos ao Recurso Especial no seu inteiro teor, obtido via internet, nos sites à saber:<br> ..  (fls. 80-97).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA