DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Gustavo Henrique Barros dos Santos e Guilherme Augusto Barros dos Santos, em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, referente ao julgamento do HC n. 1409246-54.2025.8.12.0000 (fls. 134-145).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, em 25/05/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo singular (fls. 116-117 e 186-187).<br>A narrativa policial, destacada pelo acórdão recorrido, indica que os agentes receberam denúncias sobre tráfico na residência dos pacientes, abordaram Gustavo em frente ao imóvel, localizaram 1 g de maconha e, após ingresso na casa, apreenderam 58,5 g de maconha e 0,3 g de pasta-base de cocaína, distribuídas entre os quartos de ambos, bem como observaram Guilherme dirigir-se ao banheiro e acionar a descarga diversas vezes (fls. 136-137).<br>A liminar no habeas corpus de origem foi indeferida (fls. 107-108) e, ao final, o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a legalidade da prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, e a inexistência de nulidade por violação de domicílio (fls. 134-145).<br>No presente recurso em habeas corpus, os recorrentes sustentam a ausência de fundamentação concreta e idônea para a custódia cautelar, invocam condições pessoais favoráveis e alegam nulidade do flagrante por violação de domicílio, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 155-164).<br>O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo desprovimento (fls. 171-174).<br>A liminar pleiteada nesta instância foi indeferida (fls. 181-182).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso, para revogar apenas a prisão preventiva de Gustavo, com imposição de medidas cautelares alternativas, mantendo-se a de Guilherme, em razão de atos infracionais pretéritos e da periculosidade evidenciada (fls. 195-199).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Assente o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que "a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser motivada de forma concreta e individualizada" (RHC 182132/RS, QUINTA TURMA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 11/11/2024).<br>Nessa ordem de ideias, "a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC 191320 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 06/09/2024).<br>Aqui, a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de que as condutas são concretamente graves, uma vez que os recorrentes figurariam como "fornecedores de substâncias entorpecentes para diversos usuários que por sua vez, para manterem o vício, cometem diversos delitos trazendo inquietação e intranquilidade social" (fl. 116, grifei).<br>Ainda, o contexto fático revela que a prisão em flagrante decorreu da localização efetiva de drogas com os recorrentes em conjunto: 1g de maconha, mais 58,5 g de maconha, e 0,3 g de pasta-base de cocaína.<br>No mesmo passo (fls. 141-143):<br>Em relação ao fumus comissi delicti, há indícios suficientes de autoria porquanto surpreendido em situação de flagrância, ao passo que não se olvida da prova da materialidade, estando devidamente apreendidas as drogas.<br>Quanto ao periculum libertatis, imperioso concluir que o caso enseja a manutenção da custódia cautelar, conforme devidamente fundamentado pela autoridade coatora, verbis:<br>"No caso dos autos, a soma das penas máximas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico é superior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, I, CPP). Da mesma forma, exsurgem dos autos prova da materialidade do crime (depoimentos dos policiais) e indícios suficientes de autoria, porquanto os investigados foram surpreendidos guardando substâncias entorpecentes, quais sejam, maconha e pasta-base de cocaína. Depreende-se do APF que a guarnição da polícia militar recebeu informações de que na rua  ..  , dois irmãos, conhecidos pela alcunha de Gui e GH, realizavam o comércio de entorpecentes, durante o dia e noite, pois havia intensa movimentação de usuários no local. Diante dos fatos, realizaram patrulhamento ostensivo e, no momento que se aproximaram da casa, flagraram o autuado Gustavo Henrique em frente ao portão. Este, ao avistar a viatura policial, dispensou um invólucro no chão. Realizada a busca pessoal, encontraram uma paradinha de substância análoga à maconha, que pesou aproximadamente 01g. Indagado se tinha mais na residência, o autuado disse que sim e autorizou a entrada dos policiais. Ao entrarem no local, verificaram que uma pessoa adentrou no banheiro rapidamente, se trancou e começou a dar várias descargas no vaso sanitário. Posteriormente, foi identificado Guilherme Augusto barros dos Santos, vulgo "Gui", ora autuado. Perguntado se tinha mais droga na casa, disse que sim e, durante a busca, os policiais localizaram um pote plástico contendo substância análoga a maconha, pesando aproximadamente 8,3g. Também localizaram outra porção da mesma substância, de aproximadamente 41,5g e uma paradinha de pasta base de cocaína (0,3g), numa cômoda no quarto de Guilherme. No quarto de Gustavo, foram localizadas três porções de substâncias análogas a maconha, pesando aproximadamente 7,5g, 1,2g e 01g. Como se vê, as condutas imputadas aos investigados são concretamente graves e vulneram a ordem pública, pois seriam fornecedores de substâncias entorpecentes para diversos usuários, que por sua vez, para manterem o vício, cometem diversos delitos, trazendo inquietação e insegurança à sociedade. Ademais, embora não seja reincidente, Guilherme possui antecedentes infracionais registrados enquanto adolescente, justificando a prisão, pois demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade (f. 50-52). Neste sentido, também é o entendimento do e. TJMS e do STJ: (..) Portanto, resta demonstrada a periculosidade dos investigados e a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública. Outrossim, não há comprovação quanto ao exercício de ocupação lícita pelos investigados, de modo que, nesse momento, a prisão preventiva também se mostra necessária para garantia de aplicação da lei penal. Consequentemente, mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão processual. Assim, presentes o requisitos legais, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Guilherme Augusto Barros dos Santos e Gustavo Henrique Barros dos Santos EM PRISÃO PREVENTIVA."<br>As peculiaridades do caso, especialmente a quantidade e variedade de droga, inclusive com droga de natureza mais nociva, evidencia a gravidade concreta da conduta dos acusados, de modo que a segregação cautelar afigura-se necessária para fins de garantia da ordem pública.<br>Assim, considerando as particularidades do caso, vejo fundamentação concreta para justificar a segregação, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Corrobora, a contrario sensu:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. ACUSADA PRIMÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO.  .. <br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada é necessária para assegurar a ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a periculosidade da agente, ou se é possível a substituição por medidas cautelares.<br> ..  3. A decisão impugnada foi mantida, pois as circunstâncias atribuídas à agravada são normais à espécie e não indicam maior nocividade ao meio social, como movimentação expressiva de drogas ou participação em grupo criminoso.<br>4. A quantidade de entorpecentes apreendida foi ínfima (3g de cocaína), a acusada é primária e os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.<br>5. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, em conformidade com a previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.<br> ..  Tese de julgamento: "A custódia preventiva é medida de ultima ratio, devendo ser aplicada apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes."  ..  (AgRg no HC n. 1.003.110/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>A situação subjetiva de Guilherme ainda merece mais atenção, tal como adotada na origem. De fato, existem registros de atos infracionais pretéritos, mas recentes (2022 e 2024), inclusive relacionados ao tráfico de drogas, que indicam ser a segregação cautelar necessária para evitar a reiteração criminosa (fl. 76-78).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA