DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de EMERSON VICENTE CURTI de decisão que concedeu a ordem, ofício, em benefício da corré Marcia - para redimensionar sua pena definitiva para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 222 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial a aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução (e-STJ, fls. 242-250).<br>A defesa sustenta que, no caso, foi afastada a exasperação da pena-base da corré Márcia fundada na "natureza e letalidade das drogas", e, por simetria, pleiteia extensão a Emerson para redimensionar sua pena e reconhecer o tráfico privilegiado.<br>Assevera que é possível, por extensão, reconhecer o tráfico privilegiado, uma vez que, "em que pese a ausência de primariedade do apelante, é inegável que o argumento utilizado para afastar o tráfico privilegiado se baseou nas drogas apreendidas." (e-STJ, fl. 261)<br>Requer a "extensão dos efeitos da ordem de HABEAS CORPUS concedida em favor de MARCIA GABRIELLY MARTINS COUCEIRO, no HC 974323/SP, de maneira integral ou, ao menos parcialmente, para que possa ser redimensionada a sua pena de maneira adequada." (e-STJ, fl. 262)<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação do pedido (e-STJ, fls. 312-314).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>No julgamento do presente habeas corpus, a ordem foi concedida, de ofício, para reduzir a pena-base e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva da paciente MÁRCIA GABRIELLY MARTINS COUCEIRO para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 222 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.<br>Na ocasião, consignou-se que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base de Márcia foi fixada em 10 meses de reclusão acima do mínimo legal, tendo como fundamento a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), todavia, embora o Tribunal de origem tenha se valido dos parâmetros descritos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para o incremento da sanção penal, sendo a quantidade de pequena droga (0,38g de crack, 3,78g de cocaína e 5,91g de maconha), a pena-base deveria ser reduzida ao mínimo legal.<br>Ademais, anotou-se que o Tribunal a quo negou o tráfico privilegiado à Márcia por entender que "a natureza dos entorpecentes, os petrechos apreendidos (balança de precisão e máquina de cartão), bem como a existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, permitiria concluir que a paciente se dedicava à atividades criminosas."<br>No ponto, reconheceu-se a minorante, sob o fundamento de que "a instância ordinária não detalhou o tempo decorrido da prática dos atos infracionais análogos aos delitos de tráfico de drogas a indicar uma habitualidade delitiva", bem como "as circunstâncias do fato criminoso - apreensão de 0,38g de crack, 3,78g de cocaína e 5,91g de maconha - acrescida da primariedade e dos bons antecedentes da agente, não deixa dúvida que ela se trata de pequena e iniciante no tráfico, justamente a quem a norma visa beneficiar."<br>Em relação à Emerson, ora requerente, a dosimetria da pena foi estabelecida nos seguintes termos:<br>"Na primeira fase, nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal c.c. artigo 42 da Lei de Drogas, o MM. Juiz a quo, considerando os maus antecedentes (fls. 174: proc. nº 0001735-02.2013.8.26.0297), exasperou o mínimo legal em 1/6, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal.<br>Neste tópico, d. m. v., a natureza das substâncias apreendidas (cocaína), de ato potencial viciante e degenerador para a saúde humana eleva sobremaneira o grau de reprovação do injusto e, por consequência, justifica maior recrudescimento.<br> .. <br>Desse modo, revela-se mais adequada a fração de 1/3, motivo pelo qual a pena-base fica estabelecida, para o tráfico, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa e, para a associação, em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.<br>Na segunda fase, d.m.v. a reincidência ostentada há de ser considerada (fls. 176: 0003431-49.2015.8.26.0541), à luz do art. 61, I, do Código Penal, a ensejar o agravamento da sanção à razão de 1/6 e, ausentes atenuantes, obtém-se, para o tráfico, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa e, para a associação, 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa.<br>Na derradeira fase, descabida a pretendida causa redutora de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06.<br>A benesse sob comento trata da figura do "traficante privilegiado", também chamada de "traficância menor" ou "traficância eventual", estabelecendo a redução de pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.<br>No caso dos autos, a natureza da substância, a balança de precisão, bem como o dinheiro em espécie apreendidos, sem olvidar, ainda, dos maus antecedentes e reincidência, revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, utilizando-se da difusão do vício, com animus lucrandi, modus vivendi.<br> .. <br>Claro o profissionalismo e forte a consciência da ilicitude, não se tratando de traficante novato, "de primeira viagem", que, assim, não é merecedor do redutor do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei Especial (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Leis Penais Especiais, RT, 2ª edição, 2007, p. 330)." (e-STJ, fls. 97-100; sem grifos no original)<br>De acordo com o que se extrai dos autos, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para aumentar a pena-base pela natureza das drogas foram os mesmos para ambos os réus, sem a presença de circunstância de caráter pessoal que os diferencie, razão pela qual, no ponto, é de rigor a extensão dos efeitos desta decisão a Emerson, em atendimento ao disposto no art. 580 do CPP.<br>Assim, mantendo-se apenas o aumento da pena pelos maus antecedentes do réu (proc. nº 0001735-02.2013.8.26.0297), na fração de 1/6, fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>Nestes termos, trago à colação os seguintes julgados:<br>PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO AO CORRÉU. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 580 CPP. PEDIDO<br>DE EXTENSÃO DEFERIDO.<br>1. Dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>2. Hipótese na qual resta evidenciada a semelhança entre as condições objetivas e subjetivas do corréu, para fins do art. 580 do CPP, uma vez que a dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias foi a mesma para ambos.<br>3. Assim, conforme decidido em relação ao então paciente, embora tenham sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica para o delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas (em razão da quantidade e da natureza da droga - 74,485 Kg de pasta base de cocaína), não se mostra razoável a adoção de índices diversos de elevação quando as circunstâncias aferidas nas sanções de piso forem comuns aos crimes de tráfico e associação. Dessa forma, merece reparo a dosimetria a fim de aplicar a mesma fração de aumento para ambas as penas iniciais.<br>4. Pedido de extensão deferido.<br>(PExt no HC n. 460.216/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)<br>Por outro lado, quanto ao pedido de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, não assiste razão à defesa, pois, ao contrário de Márcia, que é primária, o ora requerente Emerson possui maus antecedentes, estando ausente, portanto, o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 946.284/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Desse modo, no ponto, ausente a identidade fático-processual entre Emerson e Márcia, não comporta provimento o pedido de extensão.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO E RESPONDE A PROCESSO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINTA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, consubstanciadas pela quantidade de drogas apreendidas na residência e na posse do agravante - 63 big-bigs de maconha, pesando 166,520g e 60 invólucros de crack, pesando 24,550g -, além da apreensão de 1 revólver calibre 32 e 19 munições de mesmo calibre na residência do acusado;<br>o que demonstra risco ao meio social. Ressalta-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o Magistrado a quo destacou que, "o autuado ostenta condenação e responde a processo, por crimes da mesma natureza, tráfico de drogas".<br>2. Impende consignar que, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o corréu é primário e possui bons antecedentes e o agravante ostenta condenação e responde a processo por tráfico de drogas.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Passo ao redimensionamento da pena de EMERSON VICENTE CURT:<br>Fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses e 583 dias-multa, em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase, mantém-se o aumento de 1/6 pela agravante da reincidência, restando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dia-multa. Na terceira etapa, ausentes causas de aumento e diminuição, a pena resta definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dia-multa, mantido o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º, e 3º, c.c. artigo 59, III, todos do Código Penal, conforme consignado pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de extensão, para fixar a pena de Emerson em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dia-multa, no regime inicial fechado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA