DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIALVA LENIRA FORTUNA TONIOLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional; na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ; na falta de cabimento de análise de violação de resolução administrativa; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de previdência privada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 77).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA.<br>- De acordo com o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, o advogado possui direito à reserva de valores referentes aos honorários contratuais em relação ao processo para o qual foi contratado, antes da expedição de alvará ou precatório, por dedução da quantia recebida por seu constituinte.<br>- A jurisprudência do e. STJ, em tese, vai no sentido de que tal reserva não é possível nos casos em que o causídico tem o seu mandato revogado pela parte autora.<br>- Entretanto, no caso em análise, se verifica que a revogação se deu somente em sede de liquidação de sentença, posterior ao trânsito em julgado da decisão que condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos antigos patronos da demandante.<br>- Nesse passo, deve ser deferida a reserva, uma vez que se está diante de situação excepcional, em que não há dúvidas acerca da titularidade da verba honorária.<br>- Afastamento do contrapedido de fixação de pena por litigância de má-fé.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 127):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>- O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.<br>- Restou devidamente esclarecido no julgado as razões de decidir, especialmente no que tange à titularidade dos honorários advocatícios fixados para a fase de conhecimento do feito.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, pois a decisão deixou de sanar omissões relevantes sobre competência e sobre vedação de reserva integral de honorários após revogação, configurando negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão;<br>b) 44 do CPC, porque a competência para definir partilha e destinação de honorários contratuais e sucumbenciais seria do Juízo empresarial por força de normas de organização judiciária, devendo ser reconhecida a incompetência do Juízo do feito principal;<br>c) 884 do Código Civil, porquanto a reserva integral de honorários para o antigo patrono, sem prestação de serviços até o final, acarretaria enriquecimento sem causa, impondo-se a fixação proporcional ao trabalho realizado;<br>d) 22 e §§ e 25 e §§ da Lei n. 8.906/1994, visto que a interpretação correta dos dispositivos assegura reserva e pagamento direto apenas nas hipóteses legais e segundo a proporcionalidade dos serviços, não autorizando reserva integral quando houve revogação do mandato.<br>Aduz ainda que houve ofensa à Resolução COMAG n. 1.039/2014, porque a matéria de dissolução de sociedade de advogados e apuração de haveres atrai competência absoluta da vara empresarial, o que impacta a definição dos honorários decorrentes desse litígio.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao admitir a reserva de honorários nos próprios autos, apesar da revogação do mandato, divergiu da jurisprudência, que reconhece a necessidade de ação autônoma. Cita, entre outros paradigmas, os seguintes julgados: 0060771-54.2022.8.16.0000, do TJPR; 0054944-62.2022.8.16.0000, do TJPR; 0000836-54.2020.8.16.0000, do TJPR; 2099931-39.2023.8.26.0000, do TJSP; 2302346-45.2022.8.26.0000, TJSP; 2241114-32.2022.8.26.0000, TJSP; e AgInt no AREsp n. 1.925.140/PR e REsp n. 1.726.925/MA, do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão dos embargos por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, com retorno dos autos para novo julgamento; alternativamente, para que se reforme o acórdão recorrido e se declarar impertinente a reserva de honorários nos autos, determinando-se que eventuais créditos sejam buscados em ação própria, com contraditório.<br>Contrarrazões às fls. 277-281.<br>É o relatório. Decido.<br>O caso envolve embargos de declaração opostos por MARIALVA LENIRA FORTUNA TONIOLO no âmbito de agravo de instrumento em ação de previdência privada, na 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>O acórdão embargado, proferido no agravo de instrumento, tratou da reserva de honorários advocatícios contratuais em liquidação de sentença, reconhecendo a possibilidade em razão de situação excepcional, com destaque para o direito à reserva previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e para a revogação do mandato apenas na fase de liquidação, após o trânsito em julgado da condenação a honorários, o que afastou dúvidas sobre a titularidade da verba honorária.<br>A embargante alegou omissão quanto à competência do Juízo da 2ª Vara de Direito Empresarial de Porto Alegre para definir a partilha e a destinação dos honorários contratuais e sucumbenciais. Sustentou também a vedação pelo Superior Tribunal de Justiça da integralidade de honorários contratuais quando não houver prestação de serviços até o final do processo, inclusive em caso de rescisão unilateral imotivada. Requereu o saneamento das omissões.<br>O relator conheceu dos embargos, mas concluiu pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, assentando que os honorários fixados na fase de conhecimento pertenciam, sem dúvida, aos procuradores que tiveram o mandato revogado. Diferenciou honorários advocatícios de haveres societários, afastando relação entre a destinação dos honorários e a dissolução da sociedade de advogados. Registrou a finalidade dos embargos segundo o art. 1.022 do CPC e mencionou o art. 1.025 quanto ao prequestionamento, desacolhendo os embargos de declaração.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que tratou de reserva de honorários, com a particularidade de a revogação ter ocorrido somente na fase de liquidação de sentença.<br>O Tribunal de origem concluiu que, apesar de reconhecer a jurisprudência consolidada do STJ acerca da impossibilidade da reserva de honorários em momento posterior à revogação do mandato pela parte autora, no caso, considerou a particularidade de que a revogação ocorrera somente na fase de liquidação de sentença, circunstância que tornou indubitável serem os honorários fixados durante a fase de conhecimento de titularidade dos procuradores cujo mandato foi posteriormente revogado, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de demanda autônoma para buscar a referida verba. Afirmou tratar-se de situação excepcional na qual inexistem dúvidas acerca da titularidade da verba honorária.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 82):<br>Não me olvido que a jurisprudência iterativa da Corte da Cidadania, via de regra, vai no sentido da impossibilidade da reserva de honorários em momento posterior à revogação do mandato pela parte autora2.<br>Contudo, no caso em análise, deve-se considerar a particularidade de a revogação ter ocorrido somente na fase de liquidação de sentença.<br>Assim, os honorários fixados durante a fase de conhecimento do feito, sem sombra de dúvida, são de titularidade dos procuradores que tiveram seu mandato revogado.<br>Nesse passo, considerando não haver notícia de penhora no rosto dos autos, nem de litígio entre a autora da ação principal e seus antigos patronos - aqui agravantes -, tampouco de expedição de alvará em favor da demandante, deve-se deferir a reserva em favor dos recorrentes.<br>Assim, não verifico a necessidade de ajuizamento de demanda autônoma a fim de buscar os referidos honorários, cuja titularidade, repito, incumbe indubitavelmente ao escritório agravante.<br>Friso estar diante de situação excepcional, na qual inexistem dúvidas acerca da titularidade da verba honorária, consoante o acima afirmado, pelo que tenho por dar provimento ao agravo de instrumento.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>II - Arts. 44 do CPC, 884 do CC e 22 e §§ e 25 e §§ da Lei n. 8.906/1994<br>Os artigos acima indicados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falte de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos não guardam pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>Registre-se que é pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que o acordão fez referência apenas ao art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, afirmando que é cabível a reserva de honorários contratuais, não ingressando na seara dos parágrafos dos arts. 22 e 25, como afirmou o recorrente, configurando falta de prequestionamento também, o que impede a análise pelo STJ.<br>Ainda que superados os referidos óbices, a decisão está em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial.<br>4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença antes de findar a demanda pelo contratante, sem justa causa, de forma a impedir o recebimento desta, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento dos honorários, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA