DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO BITTAR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO BITTAR em face de DIEGO ESCOSTEGUY ZERO e O BASTIDOR - AGÊNCIA DE NOTÍCIAS LTDA (e-STJ fls. 1-28).<br>Sentença: julgou improcedente os pedidos da petição inicial (e-STJ fls. 598-612).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ ENFRENTADA. PRECLUSÃO. CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO PARA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À INFORMAÇÃO E À MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES NÃO ULTRAPASSADOS. FOTOGRAFIA DIVULGADA EM PLATAFORMA DIGITAL DE LIVRE ACESSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "(..) consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de (..) (STJ - R Esp: 1745408 DF 2018/0096604-1,impugnação recursal no momento próprio" Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 12/04/2019). 2. Contrarrazões não consubstanciam meio adequado para requerer alteração de ponto em sentença. 3. "A fundamentação contrária aos interesses das partes não se confunde com a ausência de motivação do ato decisório recorrido, não havendo que se falar em nulidade da sentença por (Acórdão 1241009, 07196566320198070001,ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC." Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 4. Quanto ao tema liberdade de imprensa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, definiu ser tal direito um princípio fundamental da experiência democrática. E, no julgamento da Rcl 16074 AgR/SP - SÃO PAULO, a Segunda Turma do Supremo Tribunal assentou ser inaceitável a prática judicial que possa configurar censura à liberdade de imprensa. 5. Na hipótese, apesar de não haver autorização prévia do autor para uso de sua fotografia nas matérias jornalísticas questionadas, como a imagem foi retirada de plataforma de livre acesso público (LinkedIn), não demonstrado abuso de uso, apto a respaldar retirada da foto da matéria. 6. Para fins de prequestionamento, não é necessária a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado pela parte, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e expor a correspondente fundamentação (art. 93, IX da Constituição Federal). 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido (e-STJ fls. 802-803).<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desprovidos (e-STJ fls. 929-944).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, inciso II, do CPC e 12, 17, 20 e 187 do CC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve omissão na prestação jurisdicional ao não enfrentar questões levantadas sobre as imputações inverídicas vinculadas nas reportagens, bem como o reconhecimento de violação aos direitos da personalidade e abuso de direito, de forma a tornar permanentemente indisponíveis as reportagens (e-STJ fls. 967-1003).<br>Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, inciso II, do CPC; ii) incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1087-1090).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz a efetiva violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, inciso II, do CPC e não incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1093-1115).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Na hipótese dos autos, o recorrente sustenta a omissão do TJDFT sobre os seguintes pontos: "a) o fato de que as "reportagens" apontam que o Agravante seria investigado pela Polícia Federal no contexto da Operação Habeas Pater, o que extrapola o animus narrandi; b) a confissão dos Agravados de terem associado o Agravante a fato de índole criminal; c) o fato de que os Agravados alteraram as URLs em que são divulgadas as notícias, aspecto a corroborar a extrapolação ao animus narrandi; d) a violação ao direito de informar, pois não foram atendidos os três pilares fixados pelo STJ para tanto ("dever de veracidade", "dever de pertinência" e "dever geral de cuidado"), assim como as premissas extraídas de precedente do e. STF julgado sob a sistemática da repercussão geral (RE 1075412); e) a inexistência de exame das certidões que atestam que a Polícia Federal não está investigando o Agravante; bem como a f) a existência de violação ao direito de imagem no que concerne à ausência de interesse geral/ público na imagem do Agravante veiculada." (e-STJ fls. 1100-1101).<br>Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido, ainda que contrário aos interesses da parte recorrente, decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões suscitadas, afirmando que as matérias jornalísticas trazem informações sobre operação realizada pela Polícia Federal, com autorização do STJ, contendo juízo valorativo do jornalista acerca da operação deflagrada, o que evidencia ausência de ofensa ao direito da personalidade do recorrente (e-STJ fl. 939-940).<br>Ademais, o acórdão recorrido registrou o teor da decisão proferida em queixa-crime apresentada pelo ora agravante contra o agravado, em que o Ministério Público rejeitou a queixa e indeferiu o pedido de acesso aos autos, tendo em vista que o recorrente não é investigado na Operação Habeas Pater. Consignou também que as determinações do juízo criminal quando do recebimento da queixa-crime não são aptas a concluir que houve abuso no direito de informação no que concerne as matérias jornalísticas questionadas (e-STJ fl. 942).<br>O TJDFT também decidiu que não merece acolhimento o pedido de exclusão da imagem do autor constante das reportagens "O sócio do ex-desembargador" e "As suspeitas do DF em processos contra a Aneel", porquanto a imagem foi retirada de plataforma de mídia social de livre acesso público (e-STJ fls. 942).<br>Dessa forma, verifica-se que o TJDFT apreciou adequadamente as questões de mérito suscitadas, de forma fundamentada, cumprindo integralmente a prestação jurisdicional, afastando-se qualquer alegação de omissão.<br>Logo, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação ao art. 489 do CPC<br>Outrossim, do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>No julgamento do recurso de apelação, O TJDFT estabeleceu que da leitura das matérias jornalísticas questionadas pelo agravante, não se vislumbra afronta aos ditames legais e constitucionais do direito à informação, tampouco se verifica violação à manifestação de pensamento, porquanto na reportagem "O sócio de ex-desembargador", é narrada a trajetória profissional do agravante. Na reportagem "O doleiro e os advogados", é noticiado que a empresa One Project LTDA pertence formalmente a um irmão do agravante e afirma-se que há relação entre BRUNO BITTAR e REVIK BELLO RIBEIRO, bem como que o agravante atua no TRF1 junto a FERNANDO TOURINHO NETO. No que diz respeito à reportagem "As suspeitas da PF em processos contra a Aneel", narra-se que o agravante atua conjuntamente a FERNANDO TOURINHO NETO no TRF1 em casos que envolvem energia. Concluiu, assim, que não houve abuso do direito de informação nos casos narrados (e-STJ fls. 809-811).<br>Portanto, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJDFT decidiu de modo claro e fundamentado a questão de mérito suscitada.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto ao mais, modificar a decisão do acórdão impugnado quanto à ausência de violação ao direito da personalidade da parte agravante em face da divulgação das matérias jornalísticas, tendo em vista o direito à liberdade de imprensa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 813), observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se pode sustentar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.