DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NELCI WEIRICH contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 128-129, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. DIREITO DE PROPRIEDADE RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação reivindicatória, condenando a parte requerida à restituição de imóvel objeto de matrícula imobiliária, reconhecendo o domínio dos autores. Alegações da parte apelante centradas na ausência de efeitos da ação rescisória em seu desfavor, na inexistência de posse injusta, na possibilidade de aquisição por usucapião e na pretensão de retenção por benfeitorias e pagamentos realizados.<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença da ação rescisória pode produzir efeitos em relação à apelante, que não figurou como parte naquele processo; (ii) se a posse exercida pela apelante pode ser qualificada como injusta; (iii) se é possível o reconhecimento de aquisição do imóvel por usucapião, apesar da improcedência de ação anterior com o mesmo objeto; (iv) se assiste à apelante direito de retenção em razão de benfeitorias ou valores pagos.<br>3. A propriedade dos autores foi comprovada mediante matrícula imobiliária válida e atualizada, que individualiza o imóvel objeto da demanda. 3.1. A posse exercida pela apelante decorre de contrato rescindido judicialmente, circunstância que já foi objeto de análise e rejeição em ação de usucapião proposta pela própria apelante, o que caracteriza a posse como injusta. 3.2. A improcedência da ação de usucapião, com trânsito em julgado, afasta a possibilidade de rediscussão da matéria, configurando coisa julgada material. 3.3. O direito de retenção por benfeitorias pressupõe posse de boa-fé e prova das benfeitorias ou dispêndios, o que não restou demonstrado nos autos. 3.4. Inexistindo demonstração de enriquecimento sem causa por parte dos autores, a indenização por benfeitorias deve ser buscada em ação própria. 3.5. Presentes os requisitos legais da ação reivindicatória: domínio, individualização do bem e posse injusta do ocupante.<br>4. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A improcedência de ação de usucapião ajuizada pela ocupante, com base em posse derivada de contrato rescindido, configura posse injusta para fins de procedência de ação reivindicatória. 2. A posse injusta afasta o direito de retenção por benfeitorias, salvo prova de boa-fé e de enriquecimento sem causa, o que deve ser demonstrado em ação própria."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228, art. 1.219; CPC, arts. 85, 86, 487.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 4.4.2017.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 134-139, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 506 do CPC, afirmando que a coisa julgada formada na ação de rescisão contratual n. 042.99.000590-0 não poderia produzir efeitos contra a recorrente, terceira estranha à lide;<br>b) art. 114 do CPC, aduzindo nulidade por ausência de formação de litisconsórcio necessário na ação de rescisão contratual;<br>c) art. 1.238 do CC, defendendo a possibilidade de alegação da usucapião como matéria de defesa, com referência à Súmula 237/STF, e a caracterização da posse ad usucapionem pela longa duração, continuidade e ânimo de dona;<br>d) art. 1.219 do CC, sustentando direito de retenção e indenização por benfeitorias próprias do possuidor de boa-fé.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 141-144, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 145-146, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 148-155, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 157-159, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não decidiu acerca do art. 114 do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>Saliente-se, ainda, que a agravante não opôs embargos declaratórios contra o acórdão recorrido, a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre a matéria tratada no dispositivo mencionado. Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.<br>(..)<br>3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1890401/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE APORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>2. Em relação à alegada ofensa ao art. 506 do CPC, a parte afirma que a coisa julgada formada na ação de rescisão contratual n. 042.99.000590-0 não poderia produzir efeitos contra a recorrente, terceira estranha à lide.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 126):<br>A apelante argumenta que não figurou como parte no contrato de compra e venda nem na ação de rescisão contratual, e que, portanto, não pode sofrer os efeitos da sentença proferida naqueles autos. Aduz, ainda, que a improcedência da ação de usucapião não implica, automaticamente, o reconhecimento da injustiça da posse. Contudo, razão não lhe assiste. Com efeito, a improcedência da ação de usucapião proposta pela própria apelante, em litisconsórcio com seu então companheiro, transitada em julgado, teve como fundamento justamente o reconhecimento de que a posse exercida sobre o bem era injusta, por decorrer de contrato anteriormente rescindido judicialmente. Oportuno mencionar que, na ação de usucapião, a ora apelante, atuando em litisconsórcio com seu então companheiro, fundamentou seu pedido no mesmo contrato anteriormente rescindido judicialmente, o qual, contraditoriamente, busca agora afastar quanto à incidência de seus efeitos em seu desfavor. A propósito, extrai-se da sentença proferida naquela demanda - ressalte-se, já transitada em julgado:<br>(..)<br>Logo, ainda que não tenha figurado como parte no processo de rescisão, é incontroverso que a apelante passou a ocupar o imóvel em decorrência da posse transmitida por Alcino Regner, excompanheiro e coautor na ação de usucapião, o qual figurava como representante dos compradores no contrato original. Assim, os fundamentos adotados na sentença da ação de usucapião  à qual a apelante anuiu expressamente ao demandar como autora  vinculam sua situação possessória, revelando-se descabida a alegação de posse justa. A decisão que reconheceu a inexistência de animus domini e a ausência dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva afastou, de modo definitivo, qualquer pretensão possessória legítima da recorrente sobre o imóvel. Logo, ainda que não diretamente atingida pela sentença da ação rescisória, a apelante não pode se furtar aos efeitos dela decorrente, notadamente diante da improcedência da usucapião que propôs.<br>Nesse sentido, como esse fundamento é suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, o qual não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>3. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1233 do Código Civil, a pretensão recursal também não merece prosperar.<br>No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, constatou que não estão preenchidos os requisitos necessários para se reconhecer a prescrição aquisitiva na hipótese em comento, notadamente diante da posse injusta da recorrente.<br>Assim constou do acórdão (e-STJ, fl. 126):<br>Ademais, a recusa à desocupação espontânea do imóvel, mesmo após a improcedência da ação de usucapião, evidencia a resistência indevida à posse dos proprietários e, por conseguinte, configura posse injusta a justificar o uso da ação reivindicatória.<br>Quanto ao argumento de que faria jus à aquisição do domínio por meio de usucapião, uma vez que exerce posse há longa data sobre o bem. Igualmente, sem razão.<br>Isso porque, a questão foi expressamente enfrentada na ação de usucapião n. 0500076- 41.2013.8.24.0042, ajuizada pela própria apelante, cujo pedido foi julgado improcedente com trânsito em julgado em 09/09/2022, sob o fundamento de inexistência dos requisitos legais, especialmente o animus domini e a boa-fé.<br>A decisão proferida naquela ação faz coisa julgada material e impede a rediscussão da matéria, inclusive como matéria de defesa nesta ação reivindicatória.<br>Verifica-se, portanto, que o Colegiado de origem formou suas conclusões pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião com base no substrato fático-probatório dos autos. Modificar esse entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/ STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS NÃO EFETUADO. SÚMULA 211. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>6. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da ausência dos requisitos para configuração da usucapião pretendida pelo recorrente - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1308251/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>4. Por fim, quanto à apontada ofensa ao art. 1.219 do CC, a parte sustenta o direito de retenção e indenização por benfeitorias próprias do possuidor de boa-fé.<br>No ponto, o Tribunal consignou o seguinte (e-STJ, fl. 126):<br>Por fim, pleiteia o reconhecimento do direito de retenção em razão de supostas benfeitorias realizadas no imóvel e de valores pagos, eventualmente, em decorrência do contrato rescindido. Todavia, não há nos autos qualquer prova efetiva da realização de benfeitorias úteis ou necessárias, tampouco de dispêndios capazes de justificar direito de retenção. Ademais, a pretensão de retenção pressupõe boa-fé, a qual, como visto, foi afastada judicialmente na improcedência da usucapião. A posse injusta e precária não confere à ocupante o direito de retenção, sendo necessária eventual indenização a ser buscada pela via própria, mediante prova cabal do enriquecimento sem causa do proprietário, o que não se verificou no presente feito. Portanto, presentes os requisitos da ação reivindicatória  titularidade dominial, individualização do bem e posse injusta  , impõe-se a manutenção da sentença.<br>Como se vê, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse injusta e de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Reformar estes fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ.<br>(..)<br>8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. 1. POSSE INJUSTA. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após profunda análise do conjunto fático-probatório, concluíram ser injusta a posse da ora insurgente sobre o imóvel porquanto exercida sem amparo em título de domínio ou qualquer outro que justifique a ocupação do bem. Assim, para rever as conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas ações possessórias, pode o réu deduzir, na contestação, pedido indenizatório, desde que correlato à matéria, dado o caráter dúplice dessas demandas, o que não se verifica na presente hipótese.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.314.158/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA