DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 256):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATIVIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PANDEMIA DO COVID-19. CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. ARTIGO 317 E 393 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se o presente recurso apelatório na aferição da suspensão da cobrança de serviço de energia elétrica com base no contrato celebrado, em decorrência da pandemia do COVID-19. Determinando a mudança da classificação do consumidor diante da impossibilidade de adimplir com suas obrigações.<br>2. Ao analisar os autos, é entendido que a questão é referente ao contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes em relação a serviço de fornecimento de energia elétrica, qual estabelece que independente do consumo, a apelante deve pagar um a valor a título de consumo mínimo estipulado na contratação.<br>3. Desde o final de 2019, o planeta se deparou com um novo tipo de vírus, COVID-19 (coronavírus). Por se espalhar de maneira rápida e ter uma taxa de letalidade a ser observada, foi imprescindível que todos os países adotassem medidas em busca de conter o avanço dessa nova doença e muitas pessoas foram afetadas por elas. Nesse cenário, os governantes tiveram que tomar medidas drásticas para que evitasse a propagação da doença. No âmbito estadual, através do Decreto Legislativo nº 543/2020 e nº 33.510/220, quais determinaram a paralisação das atividades não essenciais em todo o Estado.<br>4. Embora a regra seja que as partes devem cumprir fielmente com as cláusulas previstas no contrato em observância ao princípio do pacta sunt servanda, ele não é absoluto. Observando os artigos 317, 393 do CPC, é analisado que em razão de motivos imprevisíveis e inevitáveis, como casos fortuitos ou de força maior, esse princípio pode ser flexibilizado, buscando uma forma de evitar que um dos contratantes saia prejudicado e com mais ônus da situação.<br>5. Sendo assim, diante do cenário vivenciado aplicando-se ao caso em análise, é completamente compatível por se tratar de caso fortuito ou de força maior, sendo necessária a revisão contratual, de maneira que a cobrança seja realizada com base no consumo de energia elétrica, afastando o contrato.<br>6. Por fim, majoro a verba honorária para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>7. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 299/308).<br>Nas razões recursais (fls. 313/329), a parte recorrente alega violação aos arts. 1º e 9º da Lei 8.987/1995, aos arts. 2º, 54, 61 e 63 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e ao art. 3º, XI, da Lei 9.427/1999, ao sustentar a legalidade da cobrança pela demanda contratada e a impossibilidade de intervenção judicial em normas técnicas do setor elétrico.<br>Aduz contrariedade ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil, sob o fundamento de que a revisão contratual tem caráter excepcional e que deve prevalecer a força obrigatória do pacto firmado, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Afirma, ainda, divergência jurisprudencial quanto à não intervenção do Poder Judiciário no contrato firmado entre as partes.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer a legalidade da cobrança da demanda contratada e afastar a revisão judicial do contrato.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 377/387).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por SANTIAGO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, com o objetivo de obter a suspensão temporária da cobrança da tarifa por demanda contratada em contrato de fornecimento de energia elétrica, em razão da queda abrupta de consumo durante a pandemia da COVID-19 e das medidas de isolamento social.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar que a cobrança se limitasse ao consumo efetivamente aferido, enquanto perdurassem as medidas de isolamento social. Interposta apelação pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso, entendendo que a situação configurava caso fortuito e de força maior.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação do arts. 1º e 9º da Lei 8.987/1995 e do art. 3º, XI, da Lei 9.427/1999, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Quanto à alegada violação aos arts. 2º, 54, 61 e 63 da Resolução 414/2010 da ANEEL, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>No tocante à possibilidade de revisão contratual, a Corte de origem consignou o seguinte (fls. 259/262):<br>Ao analisar os autos, é entendido que a questão é referente ao contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes em relação a serviço de fornecimento de energia elétrica, qual estabelece que independente do consumo, a apelante deve pagar um a valor a título de consumo mínimo estipulado na contratação.<br> .. <br>Por possuir atividade hoteleria (Motel), considerada não essencial, a demandada foi atingida diretamente com as medidas adotadas no combate a pandemia, qual alega:<br> .. <br>Embora a regra seja que as partes devem cumprir fielmente com as cláusulas previstas no contrato em observância ao princípio do pacta sunt servanda, ele não é absoluto. Observando os artigos 317 e 393, ambos do CPC, é analisado que em razão de motivos imprevisíveis e inevitáveis, como casos fortuitos ou de força maior, esse princípio pode ser flexibilizado, buscando uma forma de evitar que um dos contratantes saia prejudicado e com mais ônus da situação.<br> .. <br>Sendo assim, diante do cenário vivenciado aplicando-se ao caso em análise, é completamente compatível por se tratar de caso fortuito ou de força maior, sendo necessária a revisão contratual, de maneira que a cobrança seja realizada com base no consumo de energia elétrica, afastando o contrato.<br>Verifico que a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da aplicação da teoria da imprevisão e da configuração de caso fortuito e força maior partiu da análise das circunstâncias fáticas decorrentes da pandemia, do impacto econômico sofrido pela recorrida e das cláusulas específicas do contrato de fornecimento de energia, notadamente quanto à cobrança da demanda contratada.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. ENERGIA ELÉTRICA. OBSCURIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível a interposição de agravo interno para análise de suposta omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015.<br>3. Incabível o recurso especial que pretenda debater questões que envolvam dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à possibilidade de revisão contratual, em virtude da caracterização de caso fortuito e força maior, em razão da incidência do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA