DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO MATESCO DE MEGRE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 326):<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NO TRABALHO HABITUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.<br>2. Para essa prestação não é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.<br>3. Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessa prestação, destaca-se a necessidade do requerente estar incluído no rol de beneficiários elencados no art. 18 da Lei de Benefícios. No caso concreto, contudo, o autor era contribuinte individual, categoria que não tem direito à concessão do auxílio-acidente. Sobre esse aspecto, é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores.<br>4. A perícia judicial indicou que o autor possui incapacidade parcial e permanente apenas para exercer atividades que exijam esforços com o membro inferior esquerdo. Sendo assim, não há qualquer limitação para o desempenho de sua atividade regular, visto que o exercício dessa função não exige esforços físicos.<br>5. Por isso, uma vez demonstrada (i) a falta do enquadramento em uma das categorias exigidas para a concessão do benefício, bem como (ii) a ausência de redução da capacidade parcial e permanente ao trabalho habitual, não deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora.<br>6. Em relação ao pedido de indenização a título de danos morais, tendo em vista que não foi reconhecida qualquer ilegalidade do INSS na suspensão do benefício de auxílio-doença e não há direito à concessão de auxílio-acidente, não é possível falar em atuação irrazoável por parte do INSS durante todo desencadeamento das situações relatadas.<br>7. Apelação a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 377).<br>Em suas razões recursais (fls. 386/404), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 2º, II, e 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, ao fundamento de que o acórdão recorrido negou a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual em afronta à uniformidade e equivalência dos benefícios entre populações urbanas e rurais; ao art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, visto que o Tribunal de origem exigiu limitação para o desempenho da atividade regular, em vez de apenas redução da capacidade laborativa, bem como ao art. 944, caput, do Código Civil, na medida em que o acórdão recorrido afastou a indenização por danos morais sem observar que a reparação se mede pela extensão do dano.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 408/412).<br>O recurso foi admitido (fls. 418/419).<br>É o relatório.<br>É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que "o trabalhador autônomo (atualmente classificado como contribuinte individual) não faz jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991" (AgRg no REsp n. 1.608.920/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.).<br>No mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. O agravante alega que não se trata de reexame das provas dos autos para a concessão do benefício previdenciário, mas da sua valoração e da aplicação da legislação e jurisprudência ao caso concreto.<br>2. Não cabe análise por esta Corte Superior de violações de princípios e dispositivos constitucionais em recurso especial.<br>3. Não há respaldo na legislação previdenciária para concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual.<br>4. O acórdão recorrido consignou que não ficou demonstrada a atividade desenvolvida pelo autor, tampouco a restrição impeditiva da atividade.<br>5. Quanto aos demais benefícios previdenciários requeridos, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o Colegiado local decidiu que, também, com base nas provas dos autos, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão.<br>6. Correto o entendimento da decisão impugnada de incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.037.230/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. A controvérsia cinge-se a saber se o contribuinte individual faz jus à prestação acidentária; se a dicção do art. 19 da Lei 8.213/1991 é taxativa, vinculando a prestação acidentária em benefício exclusivamente dos segurados empregados e segurados especiais.<br>2. O contribuinte individual não faz jus à prestação acidentária.<br>Consoante o artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. Nesse sentido: CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.2.2017.<br>3. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1022 do CPC/2015, pois a parte recorrente, nas razões dos Embargos de Declaração e do Recurso Especial, alega que o Tribunal de origem se olvidou de manifestar-se sobre a competência para conhecer de causa cujo objeto é a concessão de benefício por incapacidade não acidentária.<br>4. Recurso Especial provido para anular o acórdão que apreciou os Embargos de Declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento.<br>(REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019, sem grifos no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.<br>2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.171.779/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015, sem grifos no original.)<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao rejeitar a pretensão autoral de concessão de auxílio-acidente, ao entendimento de que a parte recorrente era contribuinte individual, categoria que não tem direito à concessão do benefício postulado, o fez em sintonia com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte.<br>Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 86 da Lei 8.213/1991 e ao art. 944 do Código Civil, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral, nos seguintes termos (fls. 323/325):<br>Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Conforme relatado, cuida-se de CLAUDIO MATESCO DE MEGRE, trabalhador urbano, afirmou que não pôde dar continuidade ao seu trabalho de corretor de seguros devido às consequências físicas em seu membro inferior esquerdo provenientes do acidente de trânsito ocorrido em 16/02/2012, e do seu agravamento em virtude de um acidente doméstico 8 anos depois, em novembro de 2020.<br>O INSS reconheceu seu direito e concedeu o benefício de auxílio-doença com data de início em 16/02/2012. Todavia, esse foi prorrogado até o dia 18/12/2013, sem, contudo, ser convertido em auxílio-acidente, pois a perícia médica do INSS atestou a inexistência de incapacidade laborativa que justificasse a continuidade do auxílio-doença ou redução na capacidade laboral para justificar deferimento do auxílio-acidente. O autor alega a necessidade da concessão do auxílio-acidente em virtude de incapacidade parcial e permanente.<br>Quanto ao benefício previdenciário, o auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:<br>Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.<br>§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.<br>§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.<br>§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>Também sobre a disciplina legislativa do auxílio-acidente, dispõe o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999:<br>Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.<br>§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.<br>§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.<br>§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:<br>I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e<br>II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.<br>§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.<br>§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.<br>§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.<br>§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente<br>Para essa prestação não é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:<br>Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:<br>I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;<br>Contudo, o auxílio-acidente será concedido apenas para determinadas categorias de segurado, como disposto no art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, o qual afirma:<br>Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:<br>§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.<br>Desse modo, da leitura dos aludidos artigos conclui-se que, para fazer jus ao benefício ora pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente cinco requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) vinculação ao RGPS como empregado (inclusive o doméstico), trabalhador avulso ou segurado especial, (iii) redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual decorrente de (iv) acidente de qualquer natureza e, naturalmente, (v) nexo causal entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral.<br>No presente caso, restam controversos o direito do contribuinte individual ao benefício e o cumprimento do requisito de redução de capacidade laboral parcial e permanente.<br>Como mencionado, dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessa prestação, destaca-se a necessidade do requerente estar incluído no rol de beneficiários elencados no art. 18 da Lei de Benefícios. No caso concreto, contudo, o autor era contribuinte individual, conforme se pode observar das telas do sistema CNIS (evento 4, JFRJ), categoria que não tem direito à concessão do auxílio-acidente. Sobre esse aspecto, é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. O agravante alega que não se trata de reexame das provas dos autos para a concessão do benefício previdenciário, mas da sua valoração e da aplicação da legislação e jurisprudência ao caso concreto.<br>2. Não cabe análise por esta Corte Superior de violações de princípios e dispositivos constitucionais em recurso especial.<br>3. Não há respaldo na legislação previdenciária para concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual.<br>4. O acórdão recorrido consignou que não ficou demonstrada a atividade desenvolvida pelo autor, tampouco a restrição impeditiva da atividade.<br>5. Quanto aos demais benefícios previdenciários requeridos, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o Colegiado local decidiu que, também, com base nas provas dos autos, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão.<br>6. Correto o entendimento da decisão impugnada de incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1037230/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)<br>Além disso, a redução da capacidade laborativa permanente para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado não foi devidamente demonstrada nos autos. A perícia judicial indicou que o autor possui incapacidade parcial e permanente apenas para exercer atividades que exijam esforços com o membro inferior esquerdo (evento 46, JFRJ). Sendo assim, não há qualquer limitação para o desempenho de sua atividade regular, corretor de seguros, visto que o exercício dessa função não exige esforços físicos excessivos. Assim, o autor continua com capacidade para exercer o seu trabalho habitual e, portanto, o cumprimento do requisito de redução de capacidade parcial e permanente não foi averiguado.<br>Por isso, uma vez demonstrada (i) a falta do enquadramento em uma das categorias exigidas para a concessão do benefício, bem como (ii) a ausência de redução da capacidade parcial e permanente ao trabalho habitual, não deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora.<br>Em relação ao pedido de indenização a título de danos morais, tendo em vista que não foi reconhecida qualquer ilegalidade do INSS na suspensão do benefício de auxílio-doença e não há direito à concessão de auxílio-acidente, não é possível falar em atuação irrazoável por parte do INSS durante todo desencadeamento das situações relatadas. Com isso, não foi caracterizado nenhum comportamento ilícito ou prejudicial que pudesse ser considerado como irrazoável por parte do INSS e que possa dar ensejo a uma indenização por perdas e danos.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, §2º, §3º e §11º, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente pela sentença em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.<br>Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.<br>Quando do julgamento do recurso integrativo, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 372/373, destaques inovados):<br>Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração (ev. 33, EMBDECL1) opostos pelo autor contra o r. acórdão (ev. 28, ACOR2), que, em ação objetivando o benefício de auxílio-acidente e indenização por danos morais, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido.<br>Em razões recursais, o autor alega haver omissão no julgado, que não se pronunciou sobre o fato de que o embargante é trabalhador avulso, fazendo jus, portanto, ao auxilio-acidente, nos termos do art. 34, II, da Lei nº 8.213/91.<br>Sustenta que a perícia judicial "descreve de forma clara que o autor possui incapacidade permanente com redução da capacidade do membro inferior esquerdo".<br>O recurso não merece provimento, mesmo porque o embargante não era trabalhador avulso, nem por semelhança, e sim individual, tendo trabalhado como corretor de seguros (evento 9, eProc JFRJ). Aliás, segurado, ora embargante, reconheceu sua condição de contribuinte individual na réplica que apresentou à contestação do INSS, sustentando ser devido o auxílio-acidente nesta hipótese.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada tratou das questões suscitadas pelo embargante, de forma expressa, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura da fundamentação do julgado:<br>"No presente caso, restam controversos o direito do contribuinte individual ao benefício e o cumprimento do requisito de redução de capacidade laboral parcial e permanente.<br>Como mencionado, dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessa prestação, destaca-se a necessidade do requerente estar incluído no rol de beneficiários elencados no art. 18 da Lei de Benefícios. No caso concreto, contudo, o autor era contribuinte individual, conforme se pode observar das telas do sistema CNIS (evento 4, JFRJ), categoria que não tem direito à concessão do auxílio-acidente. Sobre esse aspecto, é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. O agravante alega que não se trata de reexame das provas dos autos para a concessão do benefício previdenciário, mas da sua valoração e da aplicação da legislação e jurisprudência ao caso concreto.<br>2. Não cabe análise por esta Corte Superior de violações de princípios e dispositivos constitucionais em recurso especial.<br>3. Não há respaldo na legislação previdenciária para concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual.<br>4. O acórdão recorrido consignou que não ficou demonstrada a atividade desenvolvida pelo autor, tampouco a restrição impeditiva da atividade.<br>5. Quanto aos demais benefícios previdenciários requeridos, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o Colegiado local decidiu que, também, com base nas provas dos autos, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão.<br>6. Correto o entendimento da decisão impugnada de incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1037230/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)<br>Além disso, a redução da capacidade laborativa permanente para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado não foi devidamente demonstrada nos autos. A perícia judicial indicou que o autor possui incapacidade parcial e permanente apenas para exercer atividades que exijam esforços com o membro inferior esquerdo (evento 46, JFRJ). Sendo assim, não há qualquer limitação para o desempenho de sua atividade regular, corretor de seguros, visto que o exercício dessa função não exige esforços físicos excessivos. Assim, o autor continua com capacidade para exercer o seu trabalho habitual e, portanto, o cumprimento do requisito de redução de capacidade parcial e permanente não foi averiguado.<br>Por isso, uma vez demonstrada (i) a falta do enquadramento em uma das categorias exigidas para a concessão do benefício, bem como (ii) a ausência de redução da capacidade parcial e permanente ao trabalho habitual, não deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora."<br>Observa-se que o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.<br>Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que, de fato, pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.<br>Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Entendimento diverso acerca da ausência de redução da capacidade parcial e permanente ao trabalho habitual, da inexistência de ato ilícito a ensejar a indenização a título de danos morais e do não enquadramento do segurado como trabalhador avulso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416/STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do Tema 416/STJ, esta Corte definiu a tese de que para concessão do auxílio-acidente, é necessária a ocorrência de lesão decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.<br>2. O Tribunal de origem reformou a sentença, por entender que sequer havia restrição parcial da capacidade laboral do agravante, razão pela qual o agravante não faria jus à percepção do benefício acidentário.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.544/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>4. In casu, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.989.457/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FALTA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que a parte autora não comprovou que a falta de revisão do benefício previdenciário tenha lhe ocasionado abalo moral indenizável. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>2. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.938.399/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021, sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA