DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL REGIONAL DO VALE DO PARAÍBA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser provido porque o recurso especial não demonstrou a exata similitude fática entre os julgados nem realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; não indicou, de forma precisa, os dispositivos legais tidos por violados; incorreu em deficiência de fundamentação; não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido; e pretende reexame de matéria fático-probatória.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 419):<br>APELAÇÃO. Ação de Cobrança. Contrato de prestação de serviços hospitalares. Estado de perigo e coação reconhecidos. Contrato de prestação de serviços hospitalares cujos preços e serviços disponíveis não foram informados. Não há prova de que houve prévia informação de quais serviços e quais valores dos materiais/serviços foram empregados no paciente inconsciente, que veio a óbito poucas horas depois da entrada no Pronto Atendimento. Cobrança indevida. Contrato nulo. Sentença reformada. Ação improcedente. Recurso provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial com relação aos seguintes artigos:<br>a) 6º, III, da Lei n. 8.078/1990, porque, em atendimentos de urgência, a exigência de orçamento prévio inviabiliza a prestação do serviço e não há como discriminar previamente quantidade e preço de insumos e procedimentos;<br>b) 46 da Lei n. 8.078/1990, porquanto não se pode impor ao hospital a apresentação de orçamento minucioso em pronto atendimento, visto que a dinâmica do diagnóstico e do socorro impede conhecimento prévio exaustivo do conteúdo contratual;<br>c) 884 da Lei n. 10.406/2002, pois a tese de "amostra grátis" implicaria enriquecimento sem causa do consumidor, contrariando a harmonização das relações de consumo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o hospital deve informar previamente preços e serviços em pronto atendimento, com nulidade do contrato por ausência de orçamento e descrição, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.578.474/SP e no REsp n. 1.256.703/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se uniformize a jurisprudência e se reconheça a impossibilidade de realização de orçamento prévio em pronto atendimento, reformando-se o acórdão recorrido para admitir a cobrança dos serviços prestados.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados; não comprovação da divergência jurisprudencial com cotejo analítico; violação do princípio da dialeticidade; e necessidade de reexame de provas. No mérito, sustenta estado de perigo, coação e falta de informação adequada ao consumidor. Pede o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.946,89, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês desde o vencimento, além de custas, despesas e honorários por serviços médico-hospitalares prestados em pronto atendimento ao genitor dos réus.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenou os réus ao pagamento do valor de R$ 5.946,89 com correção e juros, limitou a responsabilidade das herdeiras às forças da herança e fixou honorários em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo estado de perigo e coação na assinatura do termo de responsabilidade, a ausência de informação adequada sobre serviços e preços, a não apresentação de tabela de preços e de prontuário com requisições e descrição dos serviços. Declarou nulo o contrato de prestação de serviços hospitalares, invertendo os ônus sucumbenciais.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece provimento.<br>A Corte de origem concluiu pela existência de estado de perigo e coação na assinatura de contrato de prestação de serviços hospitalares de urgência, por suposta violação do dever de informação decorrente de ausência de orçamento prévio.<br>Assim o fazendo, deu aos dispositivos tidos por violados - em especial aos arts. 6º , III, e 46 do CDC - interpretação diversa da que vem sendo conferida por este Tribunal em casos similares. Confiram-se precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ORÇAMENTO PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA. HARMONIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE PERIGO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>6. Em atendimentos de urgência e emergência, exigir do hospital a apresentação de orçamento prévio - com descrição minuciosa do valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços - implica a inviabilidade da prestação do próprio serviço ao paciente, pois a dinâmica indispensável ao diagnóstico e resposta ao problema de saúde nessas circunstâncias impede a sua exaustiva discriminação prévia.<br>7. Apesar da inegável importância do dever de informação, como elemento indispensável na oferta de serviços no mercado de consumo, certo é que sua invocação não pode subverter a relação para impor vantagem oportunista de quem consome o serviço prestado pelo fornecedor. Inadmissível, portanto, o propósito do consumidor de equiparar o serviço médico-hospitalar de emergência como oferta grátis do hospital.<br>8. O estado de perigo é vício de consentimento dual, que exige para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, de outra banda, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial.<br>9. O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar.<br> .. <br>11. Se o nosocômio não exigir, nessas circunstâncias, nenhuma paga exagerada, tampouco impor a utilização de serviços não necessários, ou mesmo garantias extralegais, mas se restringir a cobrar o justo e usual, pelos esforços realizados para a manutenção da vida, não há defeito no negócio jurídico que dê ensejo à sua anulação.<br>12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.578.474/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018, destaquei.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES RESGUARDANDO O EQUILÍBRIO E A BOA-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS QUE SE EXTRAEM DO CDC. INSTRUMENTÁRIO HÁBIL A SOLUCIONAR A LIDE.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor contempla a reciprocidade, eqüidade e moderação, devendo sempre ser buscada a harmonização dos interesses em conflito, mantendo a higidez das relações de consumo.<br>2. A inversão do ônus da prova é instrumento para a obtenção do equilíbrio processual entre as partes, não tendo por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.<br>3. Não há dúvida de que houve a prestação de serviço médico-hospitalar e que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço, prevista no artigo 40 do CDC, dado ser incompatível com a situação médica emergencial experimentada pela filha do réu.<br>4. Os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, equivalência material e moderação impõem, por um lado, seja reconhecido o direito à retribuição pecuniária pelos serviços prestados e, por outro lado, constituem instrumentário que proporcionará ao julgador o adequado arbitramento do valor a que faz jus o recorrente.<br>5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.256.703/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011, destaquei.)<br>Os casos guardam a necessária similaridade, já que a presente ação trata justamente de cobrança pelos serviços hospitalares, julgada procedente em primeiro grau, mas improcedente em apelação, sob o fundamento de violação do dever de informação e consequente configuração de estado de perigo e coação, estando o paciente submetido a procedimento de urgência.<br>Ademais, o estado de perigo não se configura se não houver onerosidade na obrigação imposta (CC, art. 156), o que, no caso, não está presente, já que o valor da cobrança foi de R$ 5.946,89.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido a fim de restabelecer a sentença, inclusive quanto à sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA