DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  (art.  1.042,  CPC/15),  interposto  por  BANCO DO BRASIL S/A,  em  face  de  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>No  referido  julgado,  o  Tribunal  local  não conheceu do reclamo, ante: i) a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, em relação ao argumento de cerceamento de defesa; ii) a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, no que tange ao pedido de sobrestamento do feito, por não ter impugnado os fundamentos do acórdão; iii) ausência de vícios a ensejar a violação do art. 1.022 do CPC.<br>A Corte negou seguimento, nos termos do art. 1030, I, "b", do CPC, ao recurso especial, quanto à discussão sobre o termo inicial dos juros de mora, conforme o Tema 685/STJ. Também houve aplicação da sistemática dos recursos repetitivos quanto ao requerimento envolvendo os juros remuneratórios (Tema 887/STJ).<br>Daí o presente recurso (fls. 927-954, e-STJ), no qual a agravante pretende destrancar a sua súplica, afirmando que a Corte local usurpou a competência deste Tribunal Superior ao julgar a violação do art. 1022 do CPC. Sustenta que seu recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, que a jurisprudência do STJ não é unânime sobre o tema em discussão que houve a demonstração de violação da lei federal e a necessária e suficiente impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Requer o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento dos Temas 264, 284 e 285 do STF.<br>Contraminuta apresentada pela parte adversa (fls, 958-960, e-STJ).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1.  Inicialmente,  não  há  que  se  falar  em  usurpação  de  competência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  pela  Corte  Estadual,  ao  argumento  de  que  houve  o  ingresso  indevido  no  mérito  do  recurso  especial  por  ocasião  do  juízo  de  admissibilidade,  porquanto  constitui  atribuição  do  Tribunal  a  quo,  nessa  fase  processual,  examinar  os  pressupostos  específicos  e  constitucionais  relacionados  ao  mérito  da  controvérsia,  a  teor  da  Súmula  123  do  STJ.<br>2. Ressalta-se, outrossim, que, em relação ao capítulo da decisão de admissibilidade que negou seguimento, em parte, ao recurso especial, foi interposto o respectivo agravo interno, que restou desprovido no âmbito do Tribunal local.<br>Preclusa, portanto, esta parcela da decisão na origem - cingindo-se o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), tão somente, à parcela inadmitida do apelo nobre.<br>3. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.<br>3.1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)  grifou-se <br>No caso dos autos, o Tribunal local não conheceu do recurso da parte ora agravante (fls. 870-876, e-STJ), com amparo nos seguintes fundamentos: i) a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, em relação ao argumento de cerceamento de defesa; ii) a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, no que tange ao pedido de sobrestamento do feito, por não ter impugnado os fundamentos do acórdão; iii) ausência de vícios a ensejar a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nas razões do agravo (fls. 927-954, e-STJ), a parte insurgente limitou-se a repisar os argumentos do apelo extremo no sentido da violação ao dispositivo de lei apontado como vulnerado. Todavia, quanto aos óbices efetivamente aplicados na decisão de admissibilidade - Súmulas 83 e 7 do STJ, 283 e 284 do STF -, verifica-se que foram mencionadas apenas de maneira genérica, deixando de atender a dialeticidade recursal.<br>Ademais, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.".<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.<br>1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)  grifou-se <br>Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>Ressalta-se, ainda, que "não basta, meramente, alegar que não incide a súmula 83, se não houver demonstração de que a jurisprudência do STJ não está consolidada no sentido da decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1106545/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 15/06/2018).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2.1. De fato, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)  grifou-se <br>A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Do exposto, não conheço do agravo.<br>Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA