DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo NAYR GEMMA CASALETTI - SUCESSÃO , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 30):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE 3,17%. INCLUSÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. FICHAS FINANCEIRAS.<br>Somente devem ser incluídas na base de cálculo do índice de 3,17% as parcelas de 28,86% que constem nas fichas financeiras. Precedentes.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 61):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.<br>1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.<br>3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  68-90, a parte  recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação  do art. 489, § 1º, e 1.022, II, do do CPC, sob o argumento de que "a Corte Regional, mesmo à vista de embargos declaratórios, não se manifestou sobre a necessidade de recomposição dos 28,86% na base de cálculo dos 3,17% tendo em vista que i) ostentando o Reajuste de 3,17% caráter geral, deve incidir sobre a totalidade da remuneração dos exequentes, inclusive sobre os valores decorrentes da implantação, em folha de pagamento, do reajuste de 28,86%, o que, aliás, é reconhecido administrativamente; e ii) a pretensão está amparada pela decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2007.71.00.002746-6/RS".<br>Contrarrazões à fls. 160-162.<br>O Tribunal de Origem, às fls. 165-171, não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que, "em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional".<br>Ainda, aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ, o qual também incide quanto à alegada divergência jurisprudencial.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  178-189,  a parte  agravante  afirma que a Corte Regional, mesmo à vista de embargos declaratórios, não se manifestou sobre os vícios apontados nos aclaratórios. Ressalta, ainda, que o caso ora em análise afasta a aplicação da Súmula 7/STJ, pois "não há como se resignar com a assertiva de que a pretensão de recomposição dos anuênios e do reajuste de 28,86% na base de cálculo do resíduo de 3,17% demandaria revolvimento do conjunto probatório, já que é evidente a natureza eminentemente jurídica do debate. Inexiste qualquer controvérsia de natureza fática, uma vez que incontroverso que a parte recorrente tem direito a todas essas verbas, restando apenas decidir sobre os reflexos de uma sobre a outra".<br>Contraminuta às fls. 193-194.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>De imediato, devo destacar que não conheço da alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois não houve individualização de qual dos seis incisos do citado dispositivo de lei daria suporte à pretensão recursal. Tal modo de proceder atrai a Súmula 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N. 7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.815.681/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ademais, no tocante à suposta divergência jurisprudencial, importante salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional também exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação individualizada dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 905/STJ. JUROS DE MORA E TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1 . A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia, o que ocorre, na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial para pagamento do benefício previdenciário.<br>(..)<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.691.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Quanto à suposta violação 1.022, II, do CPC, melhor sorte não assiste à parte insurgente. Isso porque o Tr ibunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara, não havendo omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais a serem sanados.<br>Em recurso especial, a parte recorrente aponta que "a Corte Regional, mesmo à vista de embargos declaratórios, não se manifestou sobre a necessidade de recomposição dos 28,86% na base de cálculo dos 3,17% tendo em vista que i) ostentando o Reajuste de 3,17% caráter geral, deve incidir sobre a totalidade da remuneração dos exequentes, inclusive sobre os valores decorrentes da implantação, em folha de pagamento, do reajuste de 28,86%, o que, aliás, é reconhecido administrativamente; e ii) a pretensão está amparada pela decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2007.71.00.002746-6/RS".<br>Na hipótese dos autos, o Sodalício local, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 58-60):<br>(..)<br>A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.<br>A decisão da Turma sobre o tema foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor:<br>Com efeito, é devida a incidência do reajuste de 3,17% sobre as diferenças de 28,86%, eis que, tendo a Administração reconhecido o direito ao reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos, civis e militares (MP nº 1.704/98), as diferenças devidas a tal título devem ser incluídas na base de cálculo para o reajuste de 3,17%.<br>Nesse sentido: AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS PAGAMENTOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. PRECEDENTES. 1. Reconhecido pela própria Administração o direito ao reajuste integral de 28,86% a todos os servidores públicos, civis e militares, deve constar na base de cálculo para o reajuste de 3,17%. Precedentes desta Casa. (..) (TRF4 5003181-72.2010.404.7000, D. E. 23/03/2011)<br>Portanto, é cabível a incidência do reajuste de 3,17% sobre o índice de 28,86%. Contudo, somente devem ser incluídas na base de cálculo do índice de 3,17% as parcelas de 28,86% que constem nas fichas financeiras. A inclusão de valores diversos, sob o fundamento de que teriam sido reconhecidos em outras ações judiciais, não restaram abrangidas pelo título que ora se executa. Assim, em vista do princípio da estrita observância do conteúdo do título executivo, é descabida a ampliação dos limites da execução amparada em decisão judicial transitada em julgado.<br>No caso dos autos, a Contadoria Judicial constatou que foram incluídos, na conta exequenda, valores que não constam das fichas financeiras, referentes ao reajuste de 28,86%.<br>Assim, o recurso deve ser rejeitado.<br>Com efeito, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado.<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os pontos sobre os quais recaíram a controvérsia em âmbito recursal. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AFRONTADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.