DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Sentença de improcedência. Irresignação do demandado. Alegação de regularidade da contratação do cartão de crédito cuja inadimplência deu origem ao débito em cobrança. Não provimento. Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência do contrato. Ausência de exibição do contrato assinado e do comprovante de entrega do cartão de crédito. Banco demandante que se limitou a exibir, de maneira avulsa, tela de sistema interno e faturas digitais que, por si só, não tem o condão de comprovar a higidez da contratação, posto que unilateralmente produzidas. Apelação não provida.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 425, V, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da validade como meio de prova, de faturas digitais e cópias de telas de sistema interno, para fins de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado quanto à validade do contrato ora em litígio, trazendo a seguinte argumentação:<br>2. Este recurso visa a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Santander e negou o pedido inicial do SANTANDER de cobrança de valores referentes a faturas de cartão de crédito inadimplidas pelo correntista AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, por entender que o autor não teria feito prova da existência do contrato de crédito que firmou com o réu, nem da efetiva entrega do cartão ao devedor.<br>3. A grande celeuma deste caso é a interpretação, adotada pelo ACÓRDÃO RECORRIDO, de que as faturas de cartão de crédito e prints da tela interna da instituição financeira não são suficientes para demonstrar a contratação e utilização do cartão de crédito pelo devedor.<br> .. <br>6. Em 01.10.2021, SANTANDER e AURIO celebraram a Proposta/Contrato de Abertura de Conta, Poupança, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços - Pessoa Física nº 660000171610 para a emissão de Cartão de Crédito em nome do Réu, junto à Agência nº 4638 do Autor.<br>7. Por meio do Contrato, ficaram expressamente convencionadas as cláusulas e condições da contratação e, a despeito de o instrumento não prever a imediata contratação de cartão empresarial no ato da abertura da conta, o devedor optou pela contratação do serviço em momento posterior.<br>8. De todo modo, a prova de que o Réu não apenas consentiu com a contratação dos cartões - cujas faturas são cobradas nestes autos -, mas também utilizou amplamente seus benefícios, são as faturas que apontam, mensalmente, as despesas contraídas por AURIO através do cartão.<br> .. <br>23. De acordo com o entendimento do ACÓRDÃO RECORRIDO, a exibição de tela de sistema interno, bem como faturas digitais são insuficientes para comprovar a regularidade da cobrança, eis que unilateralmente produzidas.<br>24. Ocorre que, ao assim decidir, o ACÓRDÃO RECORRIDO acabou ignorando que as faturas digitais e fazem provas de sua constituição, conforme disposto no art. 425, inciso V, do CPC:<br> .. <br>25. Diante do exposto, resta evidente que o ACÓRDÃO RECORRIDO diverge do disposto no artigo 425, inciso V, do CPC, bem como do entendimento de outros Tribunais, ao desconsiderar a validade das faturas digitais e telas de sistema interno como meios de prova. Assim, faz-se necessária a reforma da decisão para que seja reconhecida a regularidade desses documentos, garantindo a segurança jurídica e a uniformidade na interpretação da legislação processual (fls. 144/149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O banco demandado deixou de juntar prova suficiente de que a demandante contratou o cartão de crédito em questão, na medida em que não apresentou o contrato assinado, o comprovante de entrega do cartão, ou, ainda, a comprovação de seu desbloqueio pelo apelado.<br>A instituição financeira se limitou a exibir, de maneira avulsa, tela de sistema interno (fls. 17), bem como faturas digitais (fl. 18/36), as quais são insuficientes para comprovar a regularidade da cobrança, eis que unilateralmente produzidas.<br>Aliás, em específico, as faturas digitais colacionadas de fls. 24, 27 29 e 32 também fazem menção aos gastos realizados por THIAGO F FARIA LIMA e DIEGO FARIA LIMA, terceiros estranhos à presente demanda, o que corrobora a não comprovação de fato constitutivo do direito do banco (fls. 120, grifo meu)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA