DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por URBIX PARTICIPAÇÕES LTDA. E PALHEIRO & COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 949-953, e-STJ):<br>APELAÇÃO. CONTRATOS. Rescisão. Contrato de promessa de venda e compra de imóvel revestido em Sociedade em Conta de Participação. Insurgência em face da r. sentença que extinguiu o feito com relação a uma das empresas requeridas e condenou o autor a honorários sucumbenciais. Reforma pertinente. Aplicação do CDC. Teoria da aparência. Inviável imputar ônus sucumbencial ao consumidor, autor da ação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 974-977, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 980-1000, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado e deixou de enfrentar precedentes específicos do STJ sobre a condenação em honorários na hipótese de exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) art. 85, caput e § 2º, do CPC, alegando que, reconhecida a ilegitimidade passiva de URBIX, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, observados os critérios legais objetivos e o princípio da causalidade;<br>c) art. 86, caput, do CPC, aduzindo que não há sucumbência mínima do autor quanto à exclusão de URBIX, mas sucumbência total, devendo ser mantidos os honorários fixados na sentença;<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1033-1056, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1063-1066, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1069-1088, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 1105-1111, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional.<br>1. Quanto à ofensa aos artigos 489 e 1022 do Novo Código de Processo Civil, calcada no fato de o Tribunal de origem, não obstante a existência de omissão no acórdão, ter rejeitado os embargos de declaração, razão assiste à recorrente, conforme será exposto.<br>Com efeito, a recorrente requereu, em sede de embargos de declaração, que a Corte de origem se pronunciasse sobre os precedentes do STJ acerca da possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor da parte excluída do polo passivo.<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, tal questão suscitada nos aclaratórios não foi devidamente analisada pelo Tribunal de piso.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15.<br>1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>Outrossim, confira-se, a seguir, o seguinte julgado do STJ sobre a temática ora discutida:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE APART-HOTEL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DA REDE HOTELEIRA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da administradora da rede hoteleira pelo inadimplemento da promessa de compra e venda de imóvel, tendo em vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária nem compõe o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, além de também ter sido prejudicada, ante a impossibilidade de gerar renda com a locação das unidades imobiliárias correspondentes.<br>2. Não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ à espécie, uma vez que a controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de responsabilizar a rede hoteleira pelo atraso na entrega do imóvel na hipótese de filiação de marcas com a incorporadora imobiliária, é estritamente jurídica, não reclamando a revisão de cláusula contratual nem o reexame das provas dos autos.<br>3. Não é possível - como pretendem os agravantes - a imputação da verba sucumbencial à parte remanescente no polo passivo, uma vez que "é determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do CPC/2015)" - (AgInt no REsp n. 1.895.232/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022).<br>4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.176.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 974-977, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento do ponto tido por omisso.<br>Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA