DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por VALE S.A., em face de decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente.<br>O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 2378, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO. O foro de eleição previsto em contrato de adesão não se sobrepõe quando há inequívoco prejuízo da outra parte que não teve como discutir a referida cláusula. V. v: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS - DISCUSSÃO SOBRE DIREITO PESSOAL E OBRIGACIONAL - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. Para as ações fundadas em direito pessoal, considerando versarem sobre questões de natureza obrigacional, é competente o foro do domicílio do réu, inteligência do art. 46 do CPC.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2500-2511, e-STJ), a insurgente aponta que o acórdão recorrido violou os artigos 46 e 53, III, "a" do CPC, aduzindo que não havendo nos autos nenhum indício de invalidade da cláusula de eleição de foro ou mesmo de que tenha gerado desigualdade entre as litigantes, deve prevalecer, como competente para processar a presente ação, o foro eleito no estatuto, respeitando-se a autonomia da vontade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fl. 3035, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 3036-3040, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A insurgente aponta que o acórdão recorrido violou os artigos 46 e 53, II, "a" do CPC, aduzindo que não havendo nos autos nenhum indício de invalidade da cláusula de eleição de foro ou mesmo de que tenha gerado desigualdade entre as litigantes, deve prevalecer, como competente para processar a presente ação, o foro eleito no estatuto, respeitando-se a autonomia da vontade.<br>A esse respeito, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 2386-2388, e-STJ, grifou-se):<br>No caso dos autos, resta incontroverso que o contrato firmado entre as partes tem natureza de contrato de adesão (ordem 17, fl. 3 - Art. 7º). Verifica-se, ainda, que no Estatuto Social do Clube de Investimento dos Empregados da Vale - INVESTVALE há clausula elegendo o foro da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir questões acerca do contrato objeto da lide (ordem 17, fl. 13 - Art. 57)<br>A possibilidade de estipulação da cláusula de eleição de foro está prevista no art. 63, in fine, do Código de Processo civil.<br>Em regra, tratando-se de livre pactuação, deve ser considerada válida a cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado. Entretanto, há que se ter em mente que tal preceito não é absoluto, comportando exceções a depender do caso concreto, podendo ser a competência modificada quando referida cláusula, contida em contrato de adesão ou oriunda de relação de consumo, apresentar-se manifestamente abusiva em relação a uma das partes.<br>(..)<br>Conquanto a regra contemple, em um primeiro momento, a tutela dos interesses da parte ré, à luz da isonomia e da igualdade de tratamento das partes em juízo (art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil), há de se aplicá-lo em favor da parte autora, se a prevalência da eleição de foro resultar inviabilidade ou especial dificuldade de seu acesso ao Poder Judiciário.<br>Tem-se, todavia, que o instrumento contratual firmado entre as partes se caracteriza como de adesão, já que cabia ao agravante aceitar o contrato com a cláusula de eleição de foro já estabelecida ou optar por não firmar o negócio.<br>Na espécie em apreço, resta evidente a situação de hipossuficiência do agravante quando comparada às empresas rés, atuantes nos ramos de investimentos, serviços financeiros e mineração, notadamente se observado o porte econômico das duas empresas.<br>Ademais, a remessa dos autos para a Comarca do Rio de Janeiro causaria manifesto prejuízo ao agravante no tocante ao acesso à Justiça, tendo em vista que ela teria que arcar com todos os custos de locomoção, assim como outros custos inerentes. Não há como prevalecer o foro de eleição estipulado em contrato assinado por pessoas jurídicas se a aderente não pôde discutir a referida cláusula por se tratar de instrumento de adesão, que beneficia somente um dos contratantes.<br>Dessa forma, suficientemente caracterizada, in casu, a hipossuficiência do agravante em face da parte agravada, bem como o prejuízo do recorrente no seu acesso à Justiça, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro, rejeitando-se, por consequência, a preliminar de incompetência territorial. Se assim ocorre, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a competência territorial da 1ª Vara Cível Da Comarca De Governador Valadares/MG, é medida de rigor.<br>Assim, como se vê, com o amparo no conteúdo fático-probatório e da análise das cláusulas contratuais, o órgão julgador concluiu pela inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes no contrato original.<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria, o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. O Tribunal de origem efetivamente analisou os termos do Acordo de Associação para dirimir a controvérsia, e ainda consignou que o contrato não fora subscrito pela recorrida. Alterar o referido entendimento demanda o reexame das circunstâncias fáticas da causa, bem como das cláusulas dos contratos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ a análise acerca da afirmação da recorrente de que a "VDA é, sim, signatária dos contratos integrados como anexos "A" e "B" ao Acordo de Associação".<br>3. O Tribunal não analisou a demanda à luz da regra geral de competência, de modo que carece o recurso de prequestionamento nesse aspecto. Incide, no caso, portanto, o enunciado da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Sobreleva notar que a "falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.905.512/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ADITIVO. FIADORES. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. DIFICULDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 83/STJ.<br>2. A cláusula de eleição de foro, em regra, é considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. Súmula nº 83/STJ.<br>3. O juiz é destinatário das provas, podendo rejeitar aquelas que entende não ser essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>4. Na hipótese, rever a higidez da cláusula de eleição do foro pactuada entre partes, é providência que esbarra na Súmula nº 5/STJ.<br>5. Afastar o cerceamento de defesa alegado, a ausência de caracterização da pequena propriedade rural para fins de penhora e a desnecessidade de nova avaliação do imóvel, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.678/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA COM BASE NA NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória.<br>2.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da validade da cláusula de eleição de foro, sem a necessidade de dilação probatória) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. De outro lado, verifica-se que a conclusão adotada pelo Colegiado local se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça firmada no sentido de que, não tendo circulado o título de crédito, é possível a discussão da relação jurídica que deu origem à emissão de nota promissória emitida como garantia do pagamento de contrato, porquanto, nessas hipóteses, os princípios da autonomia e da abstração não são absolutos, tal como ocorre no caso em estudo.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Vale ressaltar que esta Corte possui entendimento destacando que a cláusula do foro de eleição é válida, podendo, porém, ser afastada quando seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, circunstância verificada no caso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NATUREZA PROCRASTINATÓRIA - MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>2. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção.<br>3. Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 3.1. Na hipótese dos autos, o elevado valor do negócio realizado entre as partes, traduzido no conteúdo econômico milionário da demanda, não autoriza presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso à justiça, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes. Precedentes do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no CC 146.960/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.11.17, DJe 28.11.17)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARQUET FEDERAL.<br>1. Como restou consignado na decisão agravada, conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018).<br>Precedentes do STJ. Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.955.322/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A cláusula eleição de foro inserida em contrato por adesão somente poderá ser afastada se demonstrada a hipossuficiência ou a concreta dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.<br>2. Tratando-se as contratantes de pessoas jurídicas, a discrepância de porte econômico entre elas não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência da parte. Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido está em manifesto confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que implica a necessidade de sua reforma.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.787/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por VALE S.A..<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA