DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE TORRES FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1531636-37.2018.8.26.0176).<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem, de ofício, fixou o regime inicial aberto para o crime de comunicação falsa de crime; bem como deu provimento aos recurso de apelação da acusação e da assistência da acusação para exasperar a pena imposta ao paciente para 23 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão, de 01 mês e 07 dias de detenção e de 12 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III, IV e VI, no art. 211 e no art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 26-45).<br>O impetrante sustenta que o acórdão impugnado apresenta ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da circunstância judicial da personalidade do agente e à aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, II, "h", do Código Penal, em razão da gestação da vítima.<br>Argumenta que a valoração negativa da personalidade foi feita de forma imprecisa e sem fundamentação idônea, caracterizando bis in idem, pois os elementos utilizados já integram ou qualificam o tipo penal.<br>Aduz que a condição de gestante não poderia ser utilizada como agravante genérica, uma vez que já se encontra prevista como causa de aumento no artigo 121, § 7º, I, do Código Penal, o que violaria o princípio da correlação entre denúncia, pronúncia e sentença.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para excluir a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente e redimensionar a pena-base para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo 12 (doze) anos pelo homicídio qualificado e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses pelas demais circunstâncias judiciais. Postula, ainda, a exclusão da agravante do artigo 61, II, "h", do Código Penal, em razão da gravidez da vítima.<br>Informações prestadas às fls.1.810-1.844 e 1.853-1.859.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.862-1.865, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Quanto à tese de ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da personalidade do agente, constata-se reiteração de pedido reproduzido no Habeas Corpus n. 951.251/SP, anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, por quanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).<br>No mais, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>No tocante à agravante genérica ( estado gravídico da vítima ), o Tribunal destacou (fls. 37-40):<br>b) na segunda fase, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, IV e VI, do CP (dissimulação e feminicídio) foram reconhecidas como circunstâncias agravantes (art. 61, II, "c" e "f" do CP). Restaram, contudo, compensadas com as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa do réu.<br>Por primeiro, pontue-se que, em se tratando de homicídio triplamente qualificado, na medida em que o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal do art. 121, § 2º, do CP, nada obsta que as outras sejam reconhecidas como circunstância agravante, na segunda fase de fixação da reprimenda, desde que haja previsão legal da circunstância no rol das agravantes genéricas, tal como é o caso dos autos.<br>Deve, de outra feita, ser afastado o reconhecimento da confissão espontânea, como almeja o Ministério Público, eis que tal confissão se deu de forma qualificada para este delito.<br>Em Plenário, o réu, efetivamente, admitiu ter cometido o crime de homicídio, alegando, contudo, excludente de culpabilidade que não se confirmou ao longo da instrução criminal. Na medida em que o réu admite a prática dos fatos, mas alega em sua defesa excludente de culpabilidade, não se concebe seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, que acarretaria a redução da pena, uma vez não ter existido arrependimento sincero e muito menos lealdade processual, com o intuito sincero de auxílio nas investigações.<br>Afasta-se, portanto, a incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>Além das agravantes previstas no art. 61, II, "c" e "f", do CP, também está presente a agravante previstas no art. 61, II, "h" (a vítima estava grávida), tal como reconhecida na r. sentença (fls. 867), comprovado pelo exame necroscópico, às fls. 290. Pouco importa se a menção a esse fato consta ou não da denúncia enquanto agravante, eis que se cuida de circunstância objetiva, que não pode ter sua incidência afastada na pena.<br>A Defesa afirma, em suas razões de recurso, que o fato de a vítima estar grávida à época dos fatos não pode justificar a adoção da agravante genérica, eis que, o correto seria a incidência causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, I, do CP.<br>Conforme se observa do laudo necroscópico de fls. 288/291, no momento em que a ofendida foi morta pelo réu, ela encontrava-se grávida.<br> .. <br>Não há, pois, como afastar-se essa agravante, tal como almejado pela esforçada Defesa, devendo ressaltar-se que se viu o réu inclusive muito beneficiado com o enquadramento do fato enquanto mera agravante e não como causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, I, do CP, eis que, nesse último caso, há previsão de aumento das penas de 1/3 até a metade. Destaque-se que o fato de a majorante da gravidez não ter constado como tal na decisão de pronúncia não impede que seja considerado a título de agravante, mesmo porque trata-se de situação prevista legalmente no rol das agravantes genéricas. O que não seria aceitável seria apenas se o quantum de acréscimo efetuado tivesse se dado em fração superior à própria causa de aumento ou extrapolasse aquela costumeiramente adotada pela jurisprudência para as agravantes.<br>Verifica-se, em suma, nesta etapa, a presença da atenuante da menoridade relativa e das agravantes previstas no art. 61, II, "c", "f" e "h" do CP. Compensa-se, assim, a atenuante com a agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP e, em razão das demais agravantes, aumenta-se a pena de  .<br>No caso, não há violação do princípio da correlação entre a denúncia, a pronúncia e a sentença, uma vez que a peça acusatória narra que a vítima estava grávida, o que inclusive foi uma das motivações do crime. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público. Mostra-se possível a adequação típica tanto em primeira instância quanto em segundo grau (AREsp n. 2.931.354/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Por fim, destaca-se que o paciente foi, na verdade, favorecido ao ter o fato considerado apenas como agravante e não como causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, I, do Código Penal. Nesta última hipótese, há previsão de aumento mais elevado, de um terço até a metade.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA