DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS MORAIS DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta, ademais, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do aludido diploma legal, e que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação dessas medidas.<br>Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 39-40).<br>As informações foram prestadas (fls. 46-49 e 50-52).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 54-62).<br>O impetrante pugnou pela extinção do feito, considerando que o writ perdeu o objeto (fls. 67-72).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme informou o impetrante, o writ perdeu o objeto, considerando que "o MM. Juiz de Direito proferiu sentença condenatória, fixando o regime inicial semiaberto e facultando ao Réu o direito de recorrer em liberdade" (fls. 67-72).<br>Sendo assim, considerando a superveniente alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto deste habeas corpus, já que o paciente não se encontra mais preso no processo a ele relativo, tendo ocorrido, portanto, a perda do objeto do writ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE S. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.<br>2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 677211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021, grifamos).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA