DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ALTAMIR DE SOUZA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.<br>O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 2378, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO. O foro de eleição previsto em contrato de adesão não se sobrepõe quando há inequívoco prejuízo da outra parte que não teve como discutir a referida cláusula. V. v: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS - DISCUSSÃO SOBRE DIREITO PESSOAL E OBRIGACIONAL - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. Para as ações fundadas em direito pessoal, considerando versarem sobre questões de natureza obrigacional, é competente o foro do domicílio do réu, inteligência do art. 46 do CPC.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2442-2464 , e-STJ), a insurgente aponta que o acórdão recorrido violou os artigos 53, IV, "a" e 489 do CPC, aduzindo que o foro competente para julgamento da demanda é a 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, ou seja, o do lugar do ato ou fato, tendo em vista que a demanda versa sobre reparação de danos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2478-2482, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 2487-2489, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 2721-2728, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 2742-2745, e-STJ).<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente aponta ofensa aos artigos 53, IV, "a" e 489 do CPC, aduzindo que o foro competente para julgamento da demanda é a 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, ou seja o do lugar do ato ou fato, tendo em vista que a demanda versa sobre reparação de danos.<br>A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 2386-2387, e-STJ, grifou-se):<br>Na espécie em apreço, resta evidente a situação de hipossuficiência do agravante quando comparada às empresas rés, atuantes nos ramos de investimentos, serviços financeiros e mineração, notadamente se observado o porte econômico das duas empresas.<br>Ademais, a remessa dos autos para a Comarca do Rio de Janeiro causaria manifesto prejuízo ao agravante no tocante ao acesso à Justiça, tendo em vista que ela teria que arcar com todos os custos de locomoção, assim como outros custos inerentes. Não há como prevalecer o foro de eleição estipulado em contrato assinado por pessoas jurídicas se a aderente não pôde discutir a referida cláusula por se tratar de instrumento de adesão, que beneficia somente um dos contratantes.<br>Dessa forma, suficientemente caracterizada, in casu, a hipossuficiência do agravante em face da parte agravada, bem como o prejuízo do recorrente no seu acesso à Justiça, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro, rejeitando-se, por consequência, a preliminar de incompetência territorial.<br>Se assim ocorre, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a competência territorial da 1ª Vara Cível Da Comarca De Governador Valadares/MG, é medida de rigor.<br>Conforme se verifica o Tribunal local adotou entendimento no mesmo sentido do quanto ora postulado, o que demonstra a falta de interesse recursal da recorrente.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ALTAMIR DE SOUZA.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA