DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANACLETO FRANCISCO DUARTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 1133-1135, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA QUE INDEFETIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não é admissível o manejo da ação rescisória como sucedâneo de recurso não interposto, pena de violação à coisa julgada, à legislação processual em vigor e ao próprio instituto da ação rescisória. No caso, pretende o autor/agravante rescindir sentença que revogou os benefícios da gratuidade de justiça inicialmente deferidos em seu favor. Com efeito, a revogação da gratuidade da justiça foi decidida em sentença pelo juízo de origem, sem oposição de recurso apelatório, de modo que pretende o autor, em verdade, utilizar-se do presente expediente como verdadeiro sucedâneo recursal, o que é vedado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1186-1191, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1199-1315, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 489, § 1º, IV, do CPC, afirmando que a sentença de primeiro grau e o acórdão mantiveram a revogação da justiça gratuita sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente documentos que demonstrariam a inexistência de bens e a hipossuficiência atual<br>b) arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, aduzindo que há presunção legal de hipossuficiência para pessoa natural e que o indeferimento/revogação da gratuidade exige a indicação de elementos concretos nos autos, com prévia intimação para comprovação, o que não teria ocorrido, bem como afronta ao direito fundamental de assistência jurídica integral e gratuita diante da negativa do benefício e do consequente óbice ao acesso à jurisdição;<br>c) art. 966 do CPC, defendendo o cabimento da ação rescisória por erro de fato e por violação manifesta de norma jurídica, em razão de a decisão rescindenda ter considerado fatos inexistentes (propriedade de veículo e empresa ativa), não controvertidos e aferíveis pelo exame dos autos;<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1430-1432, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1433-1522, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação ao art. 489 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, afirmando que a matéria relativa à gratuidade de justiça restou preclusa, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 1131, e-STJ):<br>Vale ressaltar que a revogação da gratuidade da justiça foi decidida sem sentença pelo juízo de origem, sem oposição de recurso apelatório, de modo que pretende o autor, em verdade, utilizar do presente expediente como verdadeiro sucedâneo recursal, o que é vedado.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 489 do CPC/15, visto que a questão foi apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No tocante à alegada violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. (..) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (..) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)<br>3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do CPC, a pretensão não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem consignou que o pedido de justiça gratuita foi revogado em sede de sentença e a parte não interpôs o recurso no momento oportuno, de modo que operou-se a preclusão (e-STJ, fl. 1131):<br>Vale ressaltar que a revogação da gratuidade da justiça foi decidida sem sentença pelo juízo de origem, sem oposição de recurso apelatório, de modo que pretende o autor, em verdade, utilizar do presente expediente como verdadeiro sucedâneo recursal, o que é vedado.<br>Contudo, malgrado o esforço argumentativo, a parte recorrente não logrou infirmar, nas razões do especial, o fundamento acima destacado - qual seja, preclusão, e teceu argumentos dissociados relativos à suposta comprovação da hipossuficiência.<br>Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)<br>4. Por fim, a alegada ofensa ao art. 966 também não merece ser acolhida. No caso, o Tribunal indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 1130):<br>Como visto, o autor pretende rescindir sentença que revogou os benefícios da gratuidade da justiça inicialmente deferidos em seu favor. Partindo-se da premissa de que a coisa julgada nada mais é do que a efetivação do princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), a propositura da ação rescisória somente é admitida em hipóteses excepcionais, previstas de forma taxativa no art. 966 e incisos do CPC.<br>Isso é, a ação rescisória não pode ser admitida como mero sucedâneo recursal, sob pena de subverter a ordem processual. No caso em discussão, verifica-se que, ao contrário do sustentado pelo autor, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses dos incisos V, VII e VIII do artigo 966 do CPC.<br>Inicialmente, não estamos a falar de violação manifesta de norma jurídica (inciso V), pois, é indispensável que a alegada violação à norma seja manifesta, flagrante, sem necessidade de reavaliação dos elementos de prova, do contrário, não será cabível a rescisória. No caso, a decisão rescindenda baseou-se no fato de que o autor não preenchia os requisitos para obter os benefícios da gratuidade da justiça, não existindo ilegalidade na decisão. Não cabe ação rescisória para melhor exame de prova dos autos. Prova nova (inciso VII) não é aquela que foi constituída após o trânsito em julgado, e sim a já existente durante o curso do processo, mas que não era do conhecimento do autor. In casu, as certidões negativas de propriedades de bens móveis e imóveis, trazidas, neste momento, pelo autor, não se caracterizam com provas novas, porquanto não se pode dizer que eram ignoradas por ele no curso do processo. Finalmente, não existe falar que sentença rescindenda foi fundada em erro de fato (inciso VIII).<br>Existe erro de fato quando a d ecisão admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, não sendo possível, em sede de ação rescisória, buscar o reexame das provas, com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos controvertidos do processo, revogando os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor.<br>Ao julgador, cabe a valoração da prova para embasar a sua decisão.<br>Assim, como a insurgência do autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras da ação rescisória, não há alternativa senão o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 330, I e 968 § 3º, do CPC.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, de modo que o entendimento adotado pelo Tribunal local está em harmonia com a orientação desta Corte.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, pois não é sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 2.118.228/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ. Ademais, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.954/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las". (AR 6.052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2023.)<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.590/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA