DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE OLIVEIRA CARVALHO e ROMARIO DE SOUZA CARVALHO contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ por ausência de exaurimento de instância (fls. 38/39).<br>Aqui, a defesa junta o acórdão do Agravo Interno Criminal n. 2230578-54.2025.8.26.0000/50000 (fls. 47/50).<br>Afirma que a paralisação do recurso em sentido estrito, aliada ao risco iminente à liberdade dos pacientes, configura o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizando a superação dos óbices processuais e o conhecimento do mérito do writ por esta Corte.<br>Aduz que, no presente caso, o que se busca é o reconhecimento da aplicação de indulto, a fim de considerar como pena cumprida o período em que os pacientes cumpriram medidas cautelares de recolhimento noturno durante todo o processo, se restritos de suas liberdades o Estado estará violando o princípio do non bis in idem, pois aplicando dupla punição (fls. 45/46).<br>Pede que esta colenda Corte analise o direito dos pacientes e, ao final, conceda a ordem para fazer cessar o constrangimento ilegal apontado (fl. 46).<br>É o relatório.<br>A defesa juntou aos autos acórdão proferido pelo Tribunal a quo regularizando a impetração.<br>Superado o vício inicial, deve o feito prosseguir.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>Da análise do acórdão impugnado verifica-se que os temas trazidos pela defesa - indulto, detração e risco à liberdade de locomoção - não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls. 38/39, não conhecer do habeas corpus em razão de supressão de instância.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO JUNTADO. WRIT REGULARIZADO. DETRAÇÃO PENAL. INDULTO. RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental provido para reconsiderar decisão e não conhecer do habeas corpus.