DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NELSON RODRIGUES DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao agravo em execução defensi vo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO DESATENDIDO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE PRAZO FIXO PARA NOVA AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MATÉRIA PREQUESTIONADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de agravo em execução interposto por defesa constituída contra decisão da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo que indeferiu pleito de livramento condicional ao reeducando.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Verificar se estão presentes os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal, exige o cumprimento de requisitos objetivos (fração da pena cumprida) e subjetivos (bom comportamento, ausência de falta grave, bom desempenho no trabalho e capacidade de sustento por meio de trabalho honesto). A redação atual do art. 83, III, alíneas "c" e "d", impõe que o condenado demonstre bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para prover a própria subsistência por meio de labor honesto, o que não foi comprovado nos autos.<br>Reeducando possui histórico prisional que revela certo grau de periculosidade em virtude da prática de crime grave contra sua filha de criação. Ausência de juízo crítico em relação ao delito praticado apontada em exames que reforça a inaptidão à pronta concessão de liberdade condicional. Necessidade de o recluso reafirmar hábitos de trabalho e respeito às regras e limites a fim de permitir futura reavaliação quanto à presença de condições ao alcance das medidas.<br>Afastamento do período mínimo de 06 meses para nova avaliação. Matéria prequestionada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Agravo em execução parcialmente provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83." (e-STJ, fl. 98).<br>Neste writ, a Defensoria Pública sustenta flagrante ilegalidade sofrida pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de liberdade condicional.<br>Afirma que os requisitos legais para a concessão do benefício foram preenchidos e, quanto ao subjetivo, ressalta o atestado de conduta carcerária satisfatória.<br>Argumenta, ainda, que a gravidade abstrata do delito, a quantidade de pena aplicada e a impossibilidade de progressão per saltum, não podem ser fundamentos idôneos para a negativa do benefício. Aduz que, "ainda que se admita ser possível a realização de avaliação psicológica, cumpre ter em mente que se mostra questionável a sua eficácia como método de prognose de eventual reiteração criminosa pelo apenado que postula a progressão de regime e o livramento condicional." (e-STJ, fl. 8). Pontua o disposto no art. 4º, § 1º, da Resolução n. 12/2011 do Conselho Federal de Psicologia.<br>Requer, ao final, que seja deferido ao paciente o livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>Sobre os requisitos subjetivos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que são fundamentos inidôneos ao indeferimento do benefício a gravidade abstrata do delito praticado, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional. Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.<br>2. No entanto, o Tribunal Estadual concluiu que o preso apresenta histórico prisional conturbado, com a prática de faltas disciplinares de natureza grave, situação, pois, que demonstra a sua inaptidão para a benesse.<br>3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).<br>4. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 780.731/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>No caso dos autos, todavia, o Tribunal de origem confirmou a decisão que indeferiu o benefício ao paciente, com base nos elementos desfavoráveis da avaliação psicossocial:<br>"Conforme expediente carcerário nº 00689322220168210001, obtido mediante acesso a sistema informatizado, N. R. D. S. cumpre pena de 16 anos e 03 meses de reclusão, atualmente em regime aberto, em razão da prática de crime de estupro de vulnerável.<br>Iniciou a expiação em 29-04-2016, no regime fechado.<br>Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, sobreveio decisão indeferindo a concessão de livramento condicional, argumentando o juízo singular que conforme consta no relatório elaborado pela assistente social, o apenado - que foi condenado por estupro de vulnerável - alega que a relação foi consentida e que a menina era como uma "namorada" na época. Além disso, afirmou que se tratava de uma menina de 14 anos da vizinhança, apresentando, assim, discurso completamente incongruente e deturpado a respeito dos fatos delituosos, eis que a vítima se tratava de sua filha de criação. Por fim, aferiu-se que ele não parece ter críticas sobre relações entre adultos e menores de idade e se utiliza de elementos como "frequentar à igreja" para abonar sua conduta de alguma forma. Assim, assiste razão ao Ministério Público, pelo que indefiro o benefício, por falta de requisito subjetivo.<br>Contra tanto se insurge o agravante.<br>Não colhe êxito.<br> .. <br> Partindo  ao exame do caso em concreto, embora o requisito de ordem objetiva tenha sido atendido, o mesmo não pode ser dito quanto ao requisito subjetivo, em que pese ostente comportamento carcerário satisfatório (1.2).<br>O juízo singular, como mencionado, considerou que a ausência de qualquer senso crítico do agente com relação à prática do crime grave pelo qual condenado é impeditivo para a concessão, no presente momento, do benefício de livramento condicional.<br>Tal entendimento, à luz de seu histórico prisional, deve ser referendado.<br>O reeducando ingressou no sistema penitenciário em razão da prática de crime gravíssimo, de natureza hedionda, cometido contra sua filha de criação, a revelar, portanto, elevado grau de periculosidade, sendo que o término do cumprimento da sanção ocorrerá apenas em 15-08-2030.<br>A somar, conforme consta na documentação acostada ao autos, não há indicação de que o apenado tenha desempenhado de forma satisfatória o trabalho que lhe foi atribuído, nem evidências de sua capacidade para sustentar-se por meio de trabalho honesto, requisitos estes exigidos pelas alíneas "c" e "d" do inciso III do artigo 83 do Código Penal.<br>Tais circunstâncias, somadas à avaliação psicossocial, denotam dificuldades na compreensão do desvalor social e humano de suas ações, fato que depõe contra a pronta colocação em regime de maior liberdade. Necessário que reafirme, outrossim, hábitos de trabalho e respeito às regras e limites a fim de permitir futura reavaliação quanto à presença de condições para o alcance do livramento perseguidos.<br>Conceder o benefício derradeiro da execução penal, nas atuais circunstâncias, seria medida deveras prematura, tendo o julgador singular agido com prudência ao ponderar que o indeferimento do livramento condicional, no atual estágio da execução, era medida que se impunha.<br>Inviável, portanto, agraciar o reeducando com o pretendido livramento condicional, exigindo-se cautela quando da sua reinserção em sociedade, recomendando, a realidade, reafirmação dos hábitos atinentes ao trabalho e ao respeito às regras e limites a fim de permitir futura reavaliação quanto à presença de condições para o alcance do benefício." (e-STJ, fls. 95-96).<br>Com efeito, embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é firme nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Anotem-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional para o semiaberto. O agravante cumpre pena de reclusão por tráfico ilícito de entorpecentes, com término de pena previsto para 2029.<br>2. O pedido de progressão foi indeferido com base em exame criminológico que, apesar de parecer psicológico favorável, apresentou elementos desfavoráveis quanto à aptidão do reeducando para a progressão, conforme relatórios da Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina e da Diretoria Técnica III.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame criminológico com elementos desfavoráveis, é válida, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal e de parecer psicológico favorável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico.<br>5. O entendimento desta Corte é de que o juiz das execuções pode considerar relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal, mesmo que o exame criminológico tenha parecer psicológico favorável.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para tal análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico, mesmo que o parecer psicológico seja favorável. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018." (AgRg no HC n. 959.273/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos." (AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E SAÍDA TEMPORÁRIA INDEFERIDAS. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. Idêntico raciocínio se aplica ao indeferimento do pleito de saída temporária.<br>4. Situação em que a conclusão da Comissão Técnica de Classificação Penitenciária Masculina de Itajaí foi pelo indeferimento da progressão ao regime semiaberto.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 853.000/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente.<br>3. Na hipótese, não obstante a conclusão favorável do exame criminológico, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de progressão de regime com fundamento em elementos desfavoráveis do laudo psicológico que indicam mais cautela no processo de ressocialização do Apenado, no sentido de que tanto o relatório psicológico como o da assistência social apresentaram aspectos negativos da personalidade do Apenado, bem como dos vínculos familiares, no sentido de que "o sentenciado ainda se encontra em processo de reavaliação de valores e condutas", além de que "persiste dúvida razoável quanto à presença de elementos, características e circunstâncias que refletem sobre seus impulsos e sobre seu senso de responsabilidade, configurando obstáculo à pronta reintegração social", o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em elementos desfavoráveis dos laudos periciai s.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito de concessão do benefício da progressão de regime.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 832.598/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.<br>Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA