DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE GERALDO LOPES PIRES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.248798-8/000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a regressão do recorrente ao regime semiaberto, revogando a prisão domiciliar com monitoração eletrônica.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que não conheceu do mandamus, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 1341):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de reeducando em execução definitiva de pena de 16 anos de reclusão. Impugna decisão do juízo da execução que reconheceu falta grave e determinou a regressão do regime aberto para o semiaberto, com revogação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impetração de habeas corpus para impugnar decisão que reconheceu falta grave e determinou regressão de regime, diante de supostas falhas técnicas na monitoração eletrônica e da ausência de conduta dolosa por parte do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisões no curso da execução penal que demandem reexame probatório, devendo ser manejado o agravo em execução (LEP, art. 197).<br>4. A decisão que reconheceu a falta grave foi devidamente fundamentada, com base em reiterados episódios de descumprimento das condições da monitoração eletrônica, especialmente a deambulação em períodos vedados e ausência de resposta aos contatos da unidade de controle.<br>5. Não se constatou flagrante ilegalidade capaz de justificar a superação da inadequação da via eleita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem de habeas corpus não conhecida.<br>Tese de julgamento: O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisões que demandam reexame de provas no curso da execução penal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 a 667; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 118 e 197.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012; STJ, AgRg no HC 935.428/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.09.2024; TJMG, HC 1.0000.25.071232- 0/000, Rel. Des. Milton Lívio Salles, 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, j. 07.04.2025."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade na regressão de regime do apenado, porquanto as supostas violações de perímetro teriam decorrido de falhas técnicas do equipamento de monitoração eletrônica, ressaltando a ausência de conduta dolosa.<br>Defende, ainda, que o recorrente já teria preenchido os requisitos para a concessão de livramento condicional desde 25/2/2025.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja restabelecido o regime aberto com monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, seja concedido o livramento condicional.<br>A liminar foi indeferida às fls. 1.368/1.370.<br>As informações foram prestadas às fls. 1.373/1.379 e 1.383/1.393.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso (fls. 1.396/1.398).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a defesa almeja seja restabelecido o regime aberto ao recorrente ou, subsidiariamente, concedido o livramento condicional.<br>O Tribunal de origem assim dispôs sobre os pleitos defensivos (grifos nossos):<br>"Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU, o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em regime fechado, com posterior progressão para os regimes semiaberto e, em seguida, aberto, quando lhe foi deferida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (sequencial 224).<br>Em seguida, foram noticiados diversos descumprimento das condições da monitoração eletrônica, com a deambulação em dias e/ou horários vedados, bem como ausência de atendimento dos contatos da central de monitoração (sequenciais 288.1, 297.1, 301.1, 313.1, 316.1, 317.1, 318.1, 320.1, 321.1, 329.1, 332.1, 339.1, 347.1, 348.1, 353.1, 367.1, 368.1, 369.1, 377.1, 387.1, 397.1, 401.1, 414.1, 419.1 e 420.1).<br>Dessa forma, o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave e deferiu o requerimento do Ministério Público de regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando (sequencial 422).<br>Ademais, salienta-se que a referida decisão apresenta fundamentação detalhada e idônea, demonstrando que o paciente "ultrapassou por diversas vezes o perímetro de monitoramento em dias e/ou horários nos quais estava obrigado a permanecer em sua residência" e "deixou de atender aos contatos realizados pela unidade de monitoração eletrônica".<br>Particularmente relevante é o registro de "deambulação em dia de domingo, período em que sua saída da residência estava expressamente vedada", circunstância que, a princípio, não se justifica por alegadas falhas técnicas.<br>Por fim, no que se refere ao pedido alternativo de concessão do livramento condicional, observa-se que a matéria não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.<br>De toda forma, ainda que ultrapassado tal óbice processual, verifica-se a ocorrência recente de falta grave, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício, uma vez que o bom comportamento carcerário constitui requisito legal indispensável para o livramento condicional." (fls. 1.346/1.347).<br>Como se vê no acórdão, a regressão do regime de cumprimento de pena foi fundamentada pelo Juízo da Execução de forma idônea, tendo em vista o cometimento de falta grave pelo recorrente, que "ultrapassou por diversas vezes o perímetro de monitoramento em dias e/ou horários nos quais estava obrigado a permanecer em sua residência" e "deixou de atender aos contatos realizados pela unidade de monitoração eletrônica". (fl. 1.346).<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, violações de perímetro de monitoramento eletrônico no decorrer da prisão da prisão domiciliar, ainda que sem rompimento do dispositivo ou tentativa de evasão, caracterizam falta grave e justificam a regressão de regime.<br>Não bastasse, rever o entendimento das instâncias de origem sobre a ocorrência ou não das faltas graves implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável pela via do habeas corpus.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÕES DO PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a regressão de regime - do semiaberto para o fechado - de condenado que, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, teria violado 11 (onze) vezes os limites do perímetro de monitoramento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se ultrapassagens dos limites do perímetro de monitoramento eletrônico, sem rompimento do dispositivo e sem tentativa de fuga, configuram falta grave que justifique a regressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>3. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, a existência de violações do perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de regime. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo improvido.<br>Tese de julgamen to: "1. A existência de violações ao perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de regime."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 146-C, parágrafo único; 146-D.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.741/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.8.2023.<br>(AgRg no HC 983.163/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 941. DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA REGRAS ESTABELECIDAS PARA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS MOTIVOS DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972.598/RS (Tema 941da repercussão geral), em sessão plenária virtual finalizada em 30/4/2020, fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.<br>2. Em conformidade com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade se a audiência de justificação for realizada na presença do defensor e do Ministério Público, na qual tenha sido assegurado os preceitos constitucionais do devido processo legal e o regular exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Não se verifica manifesta ilegalidade na regressão de regime prisional, devidamente fundamentada na prática de falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o 39, V, e 146-C, todos da LEP, tendo em vista o descumprimento reiterado das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, tendo o reeducando violado por 111 vezes o perímetro estabelecido.<br>4. Estando devidamente fundamentada, com base na prova dos autos, a aplicação da falta grave pela Corte de origem, a pretendida revisão do julgado, com a análise dos motivos do descumprimento das regras estabelecidas para o monitoramento eletrônico, demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>5. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 135.013/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021).<br>Por fim, quanto ao almejado livramento condicional, o Tribunal de origem asseverou acertadamente que "a ocorrência recente de falta grave  ..  afasta a possibilidade de concessão do benefício, uma vez que o bom comportamento carcerário constitui requisito legal indispensável para o livramento condicional." (fl. 1.347).<br>Com efeito, "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, evidenciando a ausência do requisito subjetivo." (AgRg no HC 1.003.467/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao agravante.<br>2. O Juízo das Execuções Penais havia deferido o pedido de livramento condicional, mas o Tribunal de origem cassou a decisão, considerando a existência de falta grave recente como impeditivo para o requisito subjetivo do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo se já reabilitada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional, pois evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo necessário.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.161.<br>6. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por não cumprimento do requisito subjetivo. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação temporal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.6.2023.<br>(AgRg no HC 1.001.055/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA