DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARKA ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 783 e 803, III, do CPC; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece seguimento, porque o recurso especial busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; apresenta fundamentação deficiente; e carece de prequestionamento. Defende que o acórdão reconheceu corretamente a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na execução por aplicação dos arts. 323 e 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do CPC. Requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 811-812):<br>Nulidade da sentença "Error in procedendo" e "error in judicando" Inocorrência Impugnação ao valor da causa acolhido, determinando-se o recolhimento da complementação das custas iniciais Determinação atendida Conhecimento dos embargos viável Sentença adequadamente fundamentada e que apreciou a lide como proposta Preliminares afastadas.<br>Embargos à execução Execução de título extrajudicial Instrumento particular de investimento e remuneração fixa mediante garantia Contratos cedidos pelos credores originários à empresa exequente Reconhecimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade Cessão de direito sobre o crédito Ausência de notificação ao devedor Fato incontroverso Não comprometimento da existência ou exigibilidade da dívida Possibilidade de que o cessionário busque a conservação de seu crédito Artigo 293 do Código Civil Regularidade do ajuizamento da execução Ausência de notificação que somente afasta a obrigação do devedor de pagar novamente os valores comprovadamente já adimplidos de boa-fé perante os credores originários Abatimento dos valores já pagos mantida Pretensão afastada.<br>Vencimento antecipado da dívida Impossibilidade O inadimplemento parcial das obrigações antes da data de vencimento pactuada nos contratos não autoriza o vencimento antecipado do débito à míngua de pactuação expressa neste sentido Aplicação do instituto do "Duty to Mitigate the Loss" ou "Damage Mitigation" Descabimento Boa-fé contratual que deve ser observada nos estritos termos da liberdade de contratar Prazo para o adimplemento da obrigação que é estipulado em benefício do devedor, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento, se assim não se ajustou Inteligência do artigo 939 do Código Civil Observância dos princípios da autonomia da vontade ou "pacta sunt servanda" Pretensão afastada.<br>Exclusão da cobrança executiva dos valores principais dos empréstimos Sentença reformada, neste tocante Contratos que alcançaram seu termo de vencimento final no curso do processamento da execução, sem provas de adimplemento por parte da devedora Inclusão de parcelas vincendas e dos valores principais dos contratos no cômputo do débito exequendo Possibilidade Incidência do artigo 323 do CPC Aplicação subsidiária das regras previstas para o procedimento comum à lide executiva Reconhecimento Inteligência dos artigos 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, ambos do CPC Operações aritméticas para apuração do débito exequendo que não retira a liquidez da obrigação constante do título Artigo 786, parágrafo único, do CPC Pretensão acolhida em parte, incidindo os juros de mora e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela inadimplida Sentença mantida em seus demais termos Embargos acolhidos apenas em parte Sucumbência recíproca caracterizada.<br>Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 834):<br>Embargos de declaração Ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada Prequestionamento incabível Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1022 do CPC (art.535, do CPC/73) Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 803, III, do CPC, porquanto a execução proposta antes de ocorrer o termo é nula, visto que a ação foi ajuizada em junho de 2020 e o vencimento do principal se daria apenas em outubro de 2020, de modo que a extinção da execução deve ser mantida;<br>b) 783, caput, do CPC, pois o título executado não reunia, ao tempo do ajuizamento, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, já que não havia cláusula de vencimento antecipado e a dívida principal não estava vencida, razão pela qual não se poderia exigir o principal na execução;<br>c) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que houve omissão quanto à inovação recursal da apelante, supressão de instância e ausência de cláusula de vencimento antecipado, pois o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar sua conclusão, especialmente a vedação de apreciar tese nova apenas em grau de apelação e a falta de impugnação específica da sentença.<br>Requer o provimento do recurso para que se restabeleça a sentença, que reconheceu a nulidade da execução quanto ao principal com fundamento no art. 803, III, do CPC; alternativamente, para que se anule o acórdão por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial pretende reexaminar fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), apresenta fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF) e carece de prequestionamento. No mérito, defende a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na execução mediante a aplicação subsidiária dos arts. 323 e 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do CPC. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral do acórdão.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução em que a embargante pleiteou a extinção da execução do valor principal por ser inexigível ao tempo do ajuizamento; a manutenção apenas da cobrança de juros remuneratórios de novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020, com multa de 5%, correção monetária e juros de mora; e o abatimento dos valores pagos aos credores originários, além da adequação do valor da causa (arts. 783, caput, 803, III, e 290 do CC e 293 do CC).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os embargos para excluir da execução o valor principal e acessórios, manter a cobrança dos juros de 1% ao mês relativos a três meses, aplicar multa de 5% sobre os juros não pagos e correção monetária e juros de mora desde cada vencimento. Também determinou o abatimento dos pagamentos feitos aos credores originários, fixou o valor da causa em R$ 536.547,15, com complementação de custas, e estabeleceu a sucumbência recíproca com rateio de custas e honorários de 10% para cada polo, conforme parâmetros fixados.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reconhecer a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas e do valor principal dos contratos no cômputo do débito exequendo, por aplicação subsidiária dos arts. 323 e 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do CPC. Manteve o abatimento dos valores pagos aos credores originários, fixou a incidência de juros de mora e de correção desde o vencimento de cada parcela e readequou a sucumbência com rateio de custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico de cada parte.<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>Alega a agravante violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto houve omissão quanto à inovação recursal da apelante, supressão de instância e ausência de cláusula de vencimento antecipado, visto que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar sua conclusão, especialmente a vedação de apreciar tese nova apenas em grau de apelação e a falta de impugnação específica da sentença.<br>O acórdão recorrido rejeitou a alegação de inovação recursal e de supressão de instância, afirmando inexistir ofensa ao princípio da congruência, porque a exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo e o preenchimento dos requisitos legais foram matérias devolvidas integralmente à jurisdição do Tribunal e adequadamente examinadas.<br>Quanto à ausência de cláusula de vencimento antecipado, reconheceu que não havia previsão contratual de vencimento extraordinário e afastou a aplicação do duty to mitigate the loss, reafirmando que o prazo é estipulado em benefício do devedor (art. 939 do CC). Ao mesmo tempo, assentou a possibilidade de incluir parcelas vincendas e o valor principal no débito exequendo, por aplicação do art. 323 do CPC, em caráter subsidiário, ao processo de execução (arts. 318, parágrafo único, 771, parágrafo único, e 786, parágrafo único, do CPC), com abatimento dos pagamentos comprovados e incidência de juros e de correção a partir de cada vencimento.<br>No que toca à vedação de apreciar tese nova apenas em grau de apelação e à suposta falta de impugnação específica da sentença, o acórdão dos embargos de declaração consignou que o Tribunal enfrentara os pontos relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, não sendo exigível a resposta a todos os argumentos quando já tenha motivo bastante para decidir.<br>Dessa forma, inexistem as violações levantadas pelo agravante.<br>II - Art. 803, III, do CPC<br>Segundo a agravante, houve ofensa ao art. 803, III, do CPC, pois a execução proposta antes de ocorrer o termo é nula, visto que a ação foi ajuizada em junho de 2020 e o vencimento do principal teria ocorrido apenas em outubro de 2020, de modo que a extinção da execução deve ser mantida.<br>O acórdão recorrido afastou a tese de nulidade da execução com base no art. 803, III, do CPC, enfatizando que, embora não houvesse cláusula de vencimento antecipado e os títulos não estivessem integralmente vencidos ao tempo do ajuizamento, o vencimento final ocorrera no curso do processo e, por aplicação subsidiária dos arts. 323, 318, parágrafo único, 771, parágrafo único, e 786, parágrafo único, do CPC, era possível incluir as prestações vincendas e o principal no débito exequendo, preservando a liquidez e a exigibilidade do título, razão pela qual não reconheceu nulidade nos termos do dispositivo que prevê ser nula a execução se for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.<br>Dessa forma, alterar a decisão do Tribunal de origem ensejaria o reexame fático da matéria para analisar as condições nas quais foi iniciada a execução, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 783, caput, do CPC<br>Aduz a agravante violação do art. 783, caput, do CPC, porque o título executado não reunia, ao tempo do ajuizamento, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, visto que não havia cláusula de vencimento antecipado e a dívida principal não estava vencida, razão pela qual não se poderia exigir o principal na execução.<br>O acórdão recorrido reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, afastou a tese de inexigibilidade ao tempo do ajuizamento e admitiu a inclusão de parcelas vincendas e do principal no débito exequendo com fundamento nos arts. 323, 318, parágrafo único, 771, parágrafo único, e 786, parágrafo único, do CPC.<br>Assim, a apreciação da matéria requer o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A revisão das matérias referentes à regularidade e suficiência da documentação juntada com a inicial para a apuração da certeza e liquidez do débito exequendo, bem como da suposta abusividade dos encargos pactuados no título, demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.506.624/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA