DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 240 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 133):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. MOROSIDADE NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO EXCLUSIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EVIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à arguição de necessidade de requerimento da parte adversa para decretação da extinção do feito a teor da Súmula 240, que preconiza que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", entendem os Tribunais que este verbete não se aplica aos casos em que não foi procedida a triangularização do feito.<br>Depreende-se no caso concreto que, o fato de as tentativas de citação do réu terem sido frustradas não conduz ao entendimento de que tenha ocorrido falha atribuível à máquina judiciária. Inaplicável a disposição da Súmula nº 106 do STJ quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas da desídia da autora que não logrou localizar o réu no prazo prescricional, deixando de requerer tempestivamente a citação por edital.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 199):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL EM ARESTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.<br>1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.<br>Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC, o recurso é incabível, porque a via manejada não se presta a substituir o provimento jurisdicional.<br>2. Na esteira da jurisprudência pacificada, "a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando." Precedentes.<br>3. Ao contrário do imaginado por ora embargante, não há vício a ser sanado nesta via dos embargos, pois o aresto vergastado negou provimento, ao seu recurso de apelação, enfrentando todas as questões indispensáveis ao julgamento do recurso, com amparo em jurisprudência recente do STJ,<br>EMBARGOS REJEITADOS<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, porque o acórdão recorrido não reconheceu a responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pela paralisação do processo por quase 4 anos, mesmo diante de reiterados pedidos do credor para a citação do devedor;<br>b) 85, § 2º, do CPC, pois a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa foi desproporcional, sem fundamentação adequada e sem consideração da ausência de triangularização processual.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a demora na citação não foi imputável ao Poder Judiciário, divergiu do entendimento do STJ, conforme os acórdãos paradigma indicados, que aplicam a Súmula n. 106 do STJ a casos de morosidade atribuível ao Judiciário.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a prescrição intercorrente e reduzindo-se os honorários advocatícios fixados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC<br>O art. 240 do CPC dispõe que a citação válida é causa interruptiva da prescrição e, em seus parágrafos, disciplina o marco temporal dos efeitos retroativos, a responsabilidade do autor em promover a citação no prazo legal e a necessidade de diligência da parte para que a demora não lhe seja imputada.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a morosidade do feito não decorreu de falha exclusiva do Judiciário, mas da inércia da parte credora, que deixou de providenciar tempestivamente a citação por edital após insucesso das tentativas pessoais.<br>Assim, ainda que a parte recorrente afirme que houve reiterados pedidos de citação, a alteração dessa conclusão demandaria a reapreciação do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à efetiva diligência do autor e à origem da demora.<br>Tal providência encontra vedação em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas e fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de que a análise da controvérsia acerca da interrupção da prescrição por culpa do exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou a ausência de omissão e a não incidência da prescrição. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido é omisso, contraditório ou carente de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) definir se a análise da prescrição da pretensão executiva exige reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura, pois o tribunal de origem enfrentou adequadamente as teses jurídicas apresentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>4 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão judicial não é omissa ou carente de fundamentação apenas por não acolher todos os argumentos da parte, desde que apresente motivação suficiente e coerente (AgInt no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).<br>5 A controvérsia relativa à prescrição da pretensão executiva - e, em especial, à apuração da diligência do exequente na promoção da citação - demanda exame detalhado do conjunto probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6 A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia prescindiria do reexame de provas, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar como a decisão poderia ser reformada apenas pela revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>7 No ponto relativo aos honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte (REsp 1.076.014/MG), não havendo divergência justificadora de reforma.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8 Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.077.675/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, destaquei.)<br>II - Art. 85, § 2º, do CPC<br>O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A norma ainda impõe que o juiz observe o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado com o tempo exigido.<br>Houve perda superveniente do objeto da ação. O Juízo de origem fixou os honorários em desfavor do ora recorrente no percentual de 10% do valor da causa (causa com valor histórico de R$ 2.000,00).<br>No caso, a desproporcionalidade coligada à "não angularização da lide" não chegou a ser prequestionada, razão pela qual inviável o conhecimento do recurso nesse particular, com fundamento na Súmula n. 211 do STJ.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>No que se refere ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente invocou precedentes do STJ para sustentar a aplicação da Súmula n. 106, que afasta a prescrição quando a demora na citação for atribuída exclusivamente ao Judiciário.<br>Todavia, para a comprovação do dissídio, a legislação processual (arts. 105, III, c, da CF e 1.029, § 1º, do CPC) exige demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, bem como a realização de cotejo analítico.<br>No caso, o agravante limitou-se a transcrever ementas, sem demonstrar identidade de situações fáticas nem realizar o confronto entre as premissas e conclusões dos julgados. Assim, não se caracteriza a divergência apta a ensejar a abertura da via especial, aplicando-se o entendimento consolidado de que a ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>A propósito:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto, em ação de responsabilidade civil por suposto defeito em veículo, contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a perícia indireta foi válida e suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo, afastando a responsabilidade da fabricante pelo acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia indireta é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, e se a decisão do Tribunal de origem pode ser revista sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a força probante de perícias indiretas, conforme a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que a perícia indireta foi suficiente para demonstrar a inexistência de defeito no veículo.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o devido confronto analítico entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A perícia indireta pode ser suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, desde que demonstre a inexistência de defeito no produto. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.<br>3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, 473, § 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022. (AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, destaquei.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA