DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PSS - SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação do art. 313, § 4º, do CPC; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 324-333.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de direito ao recebimento de benefícios previdenciários.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 247):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de direito ao recebimento de benefícios previdenciários. Insurgência contra a r. decisão que determinou, de ofício, a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a" e §4º, do CPC. Decisão mantida. Prazo máximo que não é peremptório nem absoluto. Questão prejudicial que deve ser examinada antes do deslinde do presente processo, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 280):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Ação declaratória de direito ao recebimento de benefícios previdenciários. Insurgência contra a r. decisão que determinou, de ofício, a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a" e §4º, do CPC. Decisão mantida. Prazo máximo que não é peremptório nem absoluto. Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 313, § 4ª, do CPC, porque o prazo de suspensão nunca pode exceder 1 ano nas hipóteses do inciso V, mas o acórdão recorrido flexibilizou indevidamente limite legal peremptório, violando a legalidade e a duração razoável do processo;<br>b) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porquanto o acórdão não enfrentou teses jurídicas potencialmente influentes, inclusive a inexistência de prejudicialidade externa e a vedação de flexibilização do § 4º; além disso, não distinguiu precedentes do STJ que afirmam a impossibilidade de flexibilização do prazo;<br>c) 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões relevantes, notadamente a ausência de análise das teses sobre a inaplicabilidade da suspensão e sobre a obrigatoriedade do prosseguimento do feito.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se aplique o art. 313, § 4º, do CPC, determinando-se o prosseguimento do feito e condenando-se o recorrido às custas e aos honorários.<br>Contrarrazões às fls. 301-309.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso trata de agravo de instrumento interposto por PSS - SEGURIDADE SOCIAL contra RUBENS FELIPE IACONE, no âmbito de ação declaratória de direito ao recebimento de benefícios previdenciários, visando reformar decisão que determinou, de ofício, a suspensão do processo com base no art. 313, V, a, e § 4º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso em sessão virtual, conforme registrado no acórdão.<br>A agravante sustentou que o prazo máximo de suspensão de 1 ano já havia transcorrido, o que impediria nova suspensão sem alteração do quadro fático.<br>O voto rejeitou a tese ao afirmar que o prazo do § 4º do art. 313 não é peremptório nem absoluto e pode ser relativizado segundo as circunstâncias do caso, destacando que a solução da ação de reconhecimento de união estável é indispensável para o deslinde do processo previdenciário, sob pena de violação do princípio do acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Registrou ainda que a Ação de Reconhecimento de União Estável n. 1009286-49.2018.8.26.0100 estava tramitando regularmente e poderia ter sentença proferida a qualquer momento.<br>Ao final, o Tribunal manteve a suspensão e negou provimento ao agravo de instrumento, preservando a decisão de origem.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Art. 313, § 4º, do CPC<br>Contrariamente ao alegado pela recorrente quanto à violação do art. 313, § 4º, do CPC, o Tribunal entendeu que o prazo não possui caráter peremptório e que, no presente caso, a suspensão deve ser mantida, uma vez que a conclusão da ação de reconhecimento de união estável é indispensável para o deslinde do processo em questão, no qual o agravado busca ser reconhecido como beneficiário da segurada da agravante.<br>Frisou que a decisão foi acertada, considerando que o prosseguimento da tramitação violaria o princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ressaltou que, com base na análise dos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável n. 1009286-49.2018.8.26.0100, que o processo encontrava-se em regular tramitação, com possibilidade de prolação da sentença a qualquer momento.<br>A decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, embora o art. 313, § 4º, do CPC, preveja o prazo máximo de 1 ano, esse lapso pode ser superado em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, quando a medida for indispensável para garantir a segurança jurídica e a coerência entre as decisões judiciais.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia.<br>2. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação.<br>Precedente.<br>3. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais.<br>4. Recurso parcialmente provido (REsp n. 1.940.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Dessa forma, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>A controvérsia refere-se a agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que determinou nova suspensão processual, tendo já decorrido o prazo de 1 ano de suspensão anterior.<br>O Tribunal de origem concluiu que, no presente caso, a suspensão deveria permanecer, urna vez que o final da ação de reconhecimento de união estável é indispensável para o deslinde do presente processo, em que o recorrido busca ser reconhecido como beneficiário da segurada da recorrente.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 248):<br>No presente caso, a suspensão deve permanecer, urna vez que o final da ação de reconhecimento de união estável é indispensável para o deslinde do presente processo, em que o agravado busca ser reconhecido como beneficiário da segurada da agravante.<br>Assim sendo, com razão o Juizo a quo ao promover nova suspensão do processo, uma vez que o retorno da tramitação do presente processo violaria o principio do acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.<br>Por derradeiro, em análise aos autos da ação de reconhecimento de união estável nº 1009286-49.2018.8.26.0100, verifica-se que o processo se encontra em regular trâmite, podendo sua sentença ser proferida a qualquer momento.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA