DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WÁSCELES ALVES FERREIRA JÚNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de exame de violação a norma constitucional e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 375-378, em que a parte agravada pede a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo juiz, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. 2. Não evidenciadas, de plano, as irregularidades e/ou nulidades apontadas pelo excipiente, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, ante a inadequação da via eleita, destacando-se que a configuração da prática de agiotagem depende de comprovação por meios aptos e contundentes, sendo insuficiente a simples alegação desprovida de provas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 74):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. 2 - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida quando não houver no acórdão recorrido qualquer falha apontada. 3 - O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 371, 373, 443 e 485, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a exceção de pré-executividade comporta exame de matérias de ordem pública sem dilação probatória, visto que a confissão do exequente sobre a origem do título em empréstimo dispensa prova testemunhal à luz do art. 443, I, CPC, porque a nota promissória perde liquidez e exigibilidade, impondo a extinção da execução por ausência de título certo, líquido e exigível;<br>b) 319 e 320 do Código de Processo Civil, visto que o exequente não especificou na inicial a origem da dívida nem instruiu a petição com documentos indispensáveis, pois a confissão posterior evidencia inadequação da via executiva pela iliquidez do título;<br>c) 803, I, do Código de Processo Civil, já que é nula a execução fundada em título extrajudicial que não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, porquanto a vinculação da nota promissória a contrato de empréstimo desnatura a autonomia cambial e exige a via cognitiva adequada;<br>d) 93, IX, da Constituição Federal, visto que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou as teses sobre confissão e iliquidez do título na exceção de pré-executividade;<br>e) 5º, caput e II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que a decisão violou a legalidade, a inafastabilidade da jurisdição, a segurança jurídica, o devido processo legal e a ampla defesa ao manter execução sem título líquido e recusou análise de matéria de ordem pública.<br>Requer o provimento do recurso, para que se reconheça a iliquidez da nota promissória pela confissão, extinguindo-se a execução por ausência de título certo, líquido e exigível.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 93, IX, 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e 37, caput, da Constituição Federal<br>O agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou as teses sobre confissão e iliquidez do título na exceção de pré-executividade. Sustenta ainda que o acórdão recorrido violou a legalidade, a inafastabilidade da jurisdição, a segurança jurídica, o devido processo legal e a ampla defesa, porquanto manteve execução sem título líquido e recusou análise de matéria de ordem pública.<br>O STJ já decidiu ser incabível recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>II - Arts. 319, 320, 371, 373, 443, 485, § 3º, e 803, I, do CPC<br>O agravante afirma que a exceção de pré-executividade comporta exame de matérias de ordem pública sem dilação probatória, visto que a confissão do exequente sobre a origem do título em empréstimo dispensa prova testemunhal à luz do art. 443, I, do CPC, pelo que a nota promissória perde liquidez e exigibilidade, impondo-se a extinção da execução.<br>Alega que o exequente não especificou na inicial a origem da dívida nem instruiu a petição com documentos indispensáveis, bem como que é nula a execução fundada em título extrajudicial que não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, porquanto a vinculação da nota promissória a contrato de empréstimo desnatura a autonomia cambial e exige a via cognitiva adequada.<br>A cognição da exceção de pré-executividade é estreita, mesmo por não suspender a execução, o que impõe que o reconhecimento da nulidade seja de plano e sem dúvidas pelo magistrado.<br>A análise de documentos, como pretende o agravante ao sustentar que a confissão dispensaria dilação probatória, não é possível em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da necessidade ou não de dilação probatória ou do reconhecimento de simulação ou fraude no negócio jurídico esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório.<br>Confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COTA CONDOMINIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HIGIDEZ DOS VALORES APRESENTADOS. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se a execução das cotas condominiais era legítima.<br>2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que, à luz do novo CPC, as taxas condominiais se tornaram título extrajudicial aptas a embasar ação de cobrança, concluindo, por conseguinte, que a exceção de pré-executividade não se mostrava a via adequada para questionamento de irregularidades em assembleia ou convenção do condomínio.<br>3. Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as quotas condominiais foram elevadas à condição de título executivo extrajudicial com a vigência do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Concluindo a Corte de origem que os documentos necessários à execução foram apresentados e que eventual pretensão de ver reconhecida a nulidade da assembleia ou da convenção do condomínio deve ser promovida por meio de embargos, sendo inservível para o desiderato a via da exceção de pré-executividade, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.295.287/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282/STF E 356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM DECORRÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF.<br>3. Para concluir pela necessidade ou não de produção de prova demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja: a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.014.122/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. No presente caso, as conclusões do Tribunal de origem em relação ao cumprimento da obrigação pelo executado não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.242.437/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br> .. <br>4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de cerceamento de defesa e inexistência de prova mínima da existência da prática de agiotagem, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.228.765/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de simulação e pela prática de agiotagem, vícios que entendeu suficientes para tornar inexigível o valor descrito na confissão de dívida, a qual, por isso, deveria ser declarada nula. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.847.710/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, destaquei.)<br>Incidem, portanto, na espécie as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>III - Litigância de má-fé<br>Quanto ao pedido formulado na contraminuta do agravo em recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego pr ovimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA