DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EZAMARA SUELLEN ALVES DE ALMEIDA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões, a embargante alega omissão e contradição no julgado, decorrente da não apreciação do pedido de indulto, com fundamento no art. 5º, caput, c. c. o parágrafo único do Decreto n. 11.302/2022.<br>Afirma que a questão abordada nestes autos não é mera reiteração do HC n. 926.552/SP, mas sim de nova análise, pois, durante o processamento do pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 no Juízo das Execuções, sobreveio decisão do STF na ADIN n. 7.390, sobre a constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022, em especial quanto ao art. 5º, caput e parágrafo único. Aduz que foi esse o motivo da não concessão da ordem naquela impetração.<br>Ressalta que, tendo em vista a improcedência da referida ADIN, "as pessoas condenadas por crimes com pena privativa de liberdade de até cinco anos, cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso formal ou material, poderão ser indultadas, alcançando esse novo posicionamento" (e-STJ, fl. 205).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja apreciado e deferido o pedido de indulto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Ilustrativamente:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Inexiste contradição ou omissão no julgado que, ao enfrentar a matéria, julga pedido prejudicado por falta de prequestionamento nas instâncias ordinárias.<br>3. O prequestionamento das teses jurídicas é pressuposto de admissibilidade do habeas corpus, inclusive quando a matéria é de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância e de violação da competência constitucionalmente definida para o STJ.<br>4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. Embargos rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020).<br>No caso, não se vislumbra vício a ser sanado .<br>Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a pretensão da parte em rediscutir matéria já julgada por esta instância extraordinária, a fim de fazer valer a tese desenvolvida em sede de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, considerando que a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado nos embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA