DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BOSCO ALMEIDA MENDONÇA FILHO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 116-117):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de cobrança. Policial Militar. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Preliminar de ilegitimidade passiva do estado da paraíba. Rejeição. Mérito. Requisito temporal não cumprido. Militar que entrou para reforma antes de cumprido o último decênio legal. Reforma da sentença. Improcedência do pedido inicial. Provimento do recurso do Estado da Paraíba e reexame necessário. Apelação do autor prejudicada.<br>- Considerando que a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que o autor objetiva a conversão de licença-prêmio (especial) não gozada em pecúnia, não há quer se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária.<br>- Tendo em vista que o pedido inicial se refere ao último decênio de serviço prestado e não tendo este sido completo, entendo não ser possível o demandante ser beneficiado com a conversão em pecúnia da licença-prêmio em questão, pois se o servidor não concluiu o decênio de efetivo exercício no serviço público necessário para a percepção da licença-prêmio, sua conversão em pecúnia carece de respaldo legal.<br>- Provimento do apelo da Fazenda Pública e da remessa necessária. Apelação do autor prejudicada.<br>Em seu recurso especial de fls. 133-152, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 141, 490 e 492, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal a quo deixou de apreciar todos os pedidos formulados pelo autor, proferindo decisão citra petita e, portanto, nula.<br>Aduz que:<br>a decisão recorrida julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia das licenças especiais relativas ao 3º decênio, nada mencionando sobre as licenças dos decênios anteriores, muito embora por meio de embargos declaratórios houvesse sido instado a fazê-lo.<br>O Tribunal de origem, às fls. 164-168, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.<br>Isso porque, rever as conclusões do decisum objurgado como pretende o insurgente, demandaria, inevitavelmente, a análise dos fatos e das provas constantes dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"(..) VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>(..)<br>(AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)"<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 170-180, a parte recorrente reitera a alegação de violação dos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil, afirmando que o pedido não se limitava às licenças do 3º decênio, mas de todas as licenç as não gozadas.<br>Argumenta que:<br>A controvérsia que cinge o Recurso Especial reside não no fato das questões de mérito discutidas nas instâncias as inferiores ou em reexame probatório mas exclusivamente no fato de que a decisão recorrida não apreciou TODOS os pedidos formulados pelo recorrente, mas somente parte deles, visto que só julgou o pedido relativo às Licenças do 3º Decênio, enquanto o recorrente havia formulado pedido sobre TODAS as licenças não gozadas e não apenas sobre àquelas relativas ao 3º decênio.<br>Realmente, ficou comprovado que o recorrente não completou os 30 (trinta) anos de efetivo serviço, razão pela qual, de fato, o mesmo não teria direito à conversão em pecúnia das Licenças especiais relativas ao 3º Decênio.<br>Entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação aos demais decênios, visto que os mesmos foram devidamente cumpridos.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Com efeito, a parte agravante não logrou êxito no ônus de demonstrar que é possível a análise da tese jurídica desenvolvida no recurso especial sem reexame dos fatos e provas acerca da aquisição e concessão de licenças.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos n os §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.