DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por M. G. DOS S., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, por maioria, rejeitou embargos infringentes e de nulidade, mantendo a não aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de detenção pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, além de outras imputações. O acórdão recorrido afastou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a confissão extrajudicial do réu não foi utilizada pelo juízo sentenciante para formar seu convencimento, aplicando interpretação da Súmula n. 545 do STJ (fls. 292-294).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, argumentando que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece o direito à atenuante independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. Cita precedentes desta Corte e aponta que a matéria está afetada como Tema Repetitivo 1194 (fls. 300-306).<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, destacando precedente recente de minha relatoria que consolida o entendimento de que não se exige que a confissão seja utilizada na sentença para que o réu tenha direito à atenuante, bastando que tenha ocorrido (fls. 356-358).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea quando esta não foi utilizada pelo magistrado sentenciante para fundamentar a condenação. O Tribunal de origem, interpretando a Súmula n. 545 desta Corte, entendeu que somente quando a confissão for efetivamente utilizada para formar o convencimento do julgador é que o réu fará jus à atenuante. Todavia, tal entendimento não mais subsiste na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 2.001.973/RS, afetado como recurso repetitivo (Tema 1194), realizado em 10 de setembro de 2025, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou tese no sentido de que a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, e mesmo que existam outras provas nos autos.<br>A propósito a ementa do acórdão:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;<br>CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>O referido julgamento paradigmático estabeleceu importantes diretrizes para aplicação da atenuante, esclarecendo que a confissão espontânea mantém sua relevância jurídica ainda que o magistrado tenha fundamentado a condenação em outros elementos probatórios. A ratio decidendi reconhece o valor intrínseco do ato de confessar, que demonstra colaboração com a justiça e merece valoração positiva na dosimetria da pena, independentemente de sua contribuição específica para o decreto condenatório.<br>Nesse contexto, a própria Súmula n. 545 do STJ teve seu enunciado revisado pela Terceira Seção, passando a estabelecer que o reconhecimento da atenuante independe da utilização da confissão na fundamentação da sentença, alinhando-se definitivamente à orientação consolidada no Tema 1194.<br>No caso em análise, resta incontroverso que o recorrente confessou extrajudicialmente ter "passado na frente" da casa da vítima, ciente da existência de medidas protetivas que lhe proibiam tal aproximação. Tal confissão, ainda que não tenha sido o elemento determinante para a condenação - que se baseou primordialmente em depoimentos testemunhais -, configura hipótese de incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>Registro que esta Quinta Turma tem aplicado uniformemente o entendimento ora consolidado. No AgRg no REsp 2.158.594/BA, de minha relatoria, julgado em 19 de agosto de 2025, reafirmei que "o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea independe de sua utilização pelo magistrado como fundamento para a condenação, bastando que tenha efetivamente ocorrido".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu.<br>2. No caso, porém, o réu negou a prática de qualquer delito, tanto em sede policial, como quando de oitiva em juízo, de forma que sua manifestação não concorreu para a formação da convicção do magistrado. Inteligência do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.024.819/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Quanto à dosimetria, o Tema 1194 estabeleceu critérios de proporcionalidade na aplicação da fração redutora, determinando que pode ser aplicada em menor proporção quando se tratar de confissão parcial ou qualificada.<br>Verifico, de ofício, a necessidade de adequar a dosimetria da pena em relação à agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, reconhecida pelo acórdão recorrido, porquanto não foi objeto de impugnação no recurso especial.<br>No julgamento do REsp n. 2.182.733/DF, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, esta Turma concluiu que a aplicação da referida agravante ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a aplicação da agravante de violência doméstica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, por configurar bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com o art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois o contexto de violência doméstica já integra as circunstâncias elementares do tipo penal.<br>4. O Tema 1.197/STJ, que afastou o bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com crimes da Lei Maria da Penha, refere-se a situações distintas, em que a agravante incidiu sobre crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) que não possuem como elemento específico a violência de gênero.<br>5. No caso em análise, o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem como pressuposto específico a violência doméstica contra a mulher, elemento já considerado pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena, o que distingue a hipótese do Tema 1.197/STJ.<br>6. A aplicação simultânea da agravante e do tipo penal configura sobreposição normativa, em desrespeito aos princípios da especialidade, proporcionalidade e vedação ao bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo do tipo penal. 2. O Tema 1.197/STJ não se aplica ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por tratar de situações distintas, em que a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal incidiu sobre crimes que não possuem a violência de gênero como elemento típico.".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "f";<br>Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Tema 1.197, REsp nº 2.027.794/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.593.440/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.08.2024.<br>(REsp n. 2.182.733/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>O racional da decisão foi o de que, diferentemente de outros crimes, o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem como pressuposto e circunstância elementar o próprio contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A existência da medida protetiva descumprida decorre, invariavelmente, dessa situação, que já foi considerada pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a respectiva sanção.<br>Dessa forma, a aplicação simultânea da agravante e do tipo penal do art. 24-A configura uma dupla valoração do mesmo fato - a violência de gênero -, em desrespeito aos princípios da especialidade e da vedação ao bis in idem. A hipótese, portanto, distingue-se daquela analisada no Tema 1.197/STJ, que tratou de crimes como lesão corporal, os quais não possuem a violência de gênero como elemento intrínseco do tipo.<br>Sendo assim, a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal deve ser afastada da dosimetria.<br>Passo, então, ao redimensionamento da pena do recorrente para o crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção, conforme fixado na sentença e não contestado pela acusação.<br>Na segunda fase, afasto a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. Remanesce a agravante da reincidência, devidamente reconhecida na sentença. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea.<br>Tendo em vista que a confissão do recorrente foi parcial, a atenuante incide no patamar reduzido de 1/12 (um doze avos). A agravante da reincidência, por sua vez, prepondera sobre a confissão parcial, justificando a compensação apenas parcial entre as circunstâncias, conforme a jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 935.382/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJe de 25/6/2025).<br>Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e concedo ordem de ofício para afastar a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, redimensionando a pena do recorrente para 3 (três) meses e 6 (seis ) dias de detenção, mantidas as demais disposições do acórdão condenatório.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA