DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS PETRÓPOLIS PAULISTA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF; e na ausência de violação dos arts. 489, 1.022 e 304, §§ 3º e 6º, do CPC.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, tendo em vista a ausência de prequestionamento, a vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de fatos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e a inexistência de violação dos arts. 304, §§ 3º e 6º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC. Requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 405):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO COMANDO QUE INDEFERIU PEDIDO DA INCONFORMADA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CCEE PARA REGISTRO DEFINITIVO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATO QUE ESTABELECE QUE AS QUESTÕES ORIUNDAS DO PACTO SERÃO RESOLVIDAS PELA VIA ARBITRAL, SENDO A QUESTÃO DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INVOCADA NA DEMANDA PRINCIPAL E CONDUZINDO À EXTINÇÃO DA LIDE EVENTUAL PRETENSÃO DE REGISTRO QUALIFICADO COMO DEFINITIVO DE CONSUMO REFERENTE À OUTUBRO DE 2020 DEVE SER ANALISADO POR EVENTUAL JUÍZO ARBITRAL SOMENTE COMPETINDO A JURISDIÇÃO ESTATAL O EXAME DA TUTELA ATÉ QUE INSTAURADO O JUÍZO ARBITRAL, O QUE DEVIDAMENTE E INTEGRALMENTE ANALISADO NO CASO RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 417):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A INSURGÊNCIA - RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIA JURÍDICA APRECIADA - ENTENDIMENTO DISSONANTE DA PARTE QUE DEVE SER OBJETO DE INCONFORMIDADE PRÓPRIA EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 304, §§ 3º e 6º, do CPC, visto que o acórdão limitou indevidamente os efeitos da tutela provisória de urgência antecedente ao afirmar o esgotamento da jurisdição estatal e a necessidade de consolidação na via arbitral, porquanto a decisão estabilizada conserva seus efeitos até que seja revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito;<br>b) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão não enfrentou questão relevante sobre a eficácia definitiva da medida satisfativa e utilizou fundamentação genérica, deixando de analisar argumento apto a infirmar a conclusão adotada;<br>c) 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC, porquanto os embargos de declaração opostos para sanar contradição e omissão foram rejeitados sem pronunciamento específico sobre a eficácia da tutela satisfativa e sua independência de ação principal, ocasionando negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 304, §§ 3º e 6º, do CPC e se reforme o acórdão recorrido para afirmar o caráter definitivo da tutela antecedente; subsidiariamente, para que se reconheça a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC e se anule o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos para saneamento das omissões e contradições.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não reúne requisitos mínimos de admissibilidade por ausência de prequestionamento, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF); no mérito, defende a inexistência de violação dos arts. 304, §§ 3º e 6º, 489 e 1.022 do CPC.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para registro definitivo do consumo de outubro de 2020, em demanda fundada em contrato com cláusula compromissória arbitral. O Juízo de origem já havia determinado o registro por tutela de urgência reversível.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferira a expedição de novo ofício e afirmou o esgotamento da jurisdição estatal quanto à tutela de urgência, reservando ao Juízo arbitral eventual consolidação ou revisão da medida em razão da cláusula compromissória.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC<br>Alega a agravante violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão não enfrentou questão relevante sobre a eficácia definitiva da medida satisfativa e utilizou fundamentação genérica, deixando de analisar argumento apto a infirmar a conclusão adotada.<br>Aduz ainda que os embargos de declaração opostos para sanar contradição e omissão foram rejeitados sem pronunciamento específico sobre a eficácia da tutela satisfativa e sua independência de ação principal, ocasionando negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido assentou que, embora o Poder Judiciário possa apreciar medidas de urgência, inclusive de natureza satisfativa, até a instauração do Juízo arbitral, a eficácia definitiva dessa tutela não se consolida na jurisdição estatal. Nesse sentido, a pretensão de tornar definitivo o registro do consumo de energia deve ser submetida ao Juízo arbitral por envolver questões contratuais, estando esgotada a atuação estatal após a efetivação do registro por decisão liminar, cabendo ao Juízo arbitral eventual consolidação ou revogação da medida.<br>O Tribunal de origem afirmou que, havendo cláusula compromissória, compete ao Poder Judiciário apenas a análise de medidas de urgência, inclusive de natureza satisfativa, em caráter instrumental e provisório, até a instauração do Juízo arbitral, sem conferir à tutela eficácia definitiva nem independência em relação à ação principal, pois sua eventual consolidação, revisão ou revogação deve ser apreciada pelo Juízo arbitral, estando esgotada a jurisdição estatal após a efetivação do registro determinado liminarmente.<br>Dessa forma, inexistem as violações levantadas.<br>II - Art. 304, §§ 3º e 6º, do CPC<br>A agravante aponta violação do art. 304, §§ 3º e 6º, do CPC, visto que o acórdão limitou indevidamente os efeitos da tutela provisória de urgência antecedente ao afirmar o esgotamento da jurisdição estatal e a necessidade de consolidação na via arbitral, porquanto a decisão estabilizada conserva seus efeitos até que seja revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito.<br>O acórdão recorrido delimitou que, havendo cláusula compromissória, compete ao Poder Judiciário apenas a apreciação de medidas de urgência, inclusive satisfativas, até a instauração do Juízo arbitral, assinalando que a decisão liminar que determinou o registro de outubro de 2020 era reversível e foi integralmente cumprida, com esgotamento da jurisdição estatal nos limites do exame da tutela, reservando ao Juízo arbitral eventual consolidação ou revogação da medida.<br>Nesse sentido, revisitar a decisão do Tribunal de origem demanda a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO. MEMORANDO E ADITIVO. INSTRUMENTOS CORRELATOS. COMPONENTES DO PACTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante, para concluir que a causa de pedir fundada nos contratos de mútuo não guarda nenhuma relação com os pactos acessórios nos quais se fez inserir o compromisso arbitral, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, à luz da regra Kompetenz-Kompetenz, devem ser analisadas pelo Juízo Arbitral, a quem também compete decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando suscitado anteriormente à própria formação do título (sentença arbitral). Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de tutela provisória. (AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA