DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra a decisão de fls. 592-596, que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade.<br>No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão na decisão. Argumenta que (fls. 615-616):<br>O Município de Sobral  a decisão embargada não conheceu o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Município de Sobral, fundamentando-se na inadmissibilidade do recurso especial devido à ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem. Contudo, a referida decisão não abordou um ponto crucial para a análise da responsabilidade civil: a culpa exclusiva da vítima, que é essencial para afastar a responsabilização civil do ente público.  A omissão em tratar da culpa exclusiva da vítima é evidente, pois essa circunstância tem o condão de desconstituir a relação causal entre o fato e o dano, o que, por conseguinte, isentaria o Município de Sobral de qualquer responsabilidade civil.<br>Reitera, ainda, as razões da sua insurgência e defende o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e o exame da culpa exclusiva da vítima, por sua relevância para o afastamento da responsabilidade civil do ente público.<br>Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes.<br>Apresentada impugnação (fls. 629-631), os autos vieram conclusos.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.<br>No decisum, consignou-se o seguinte (fls. 592-596):<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do (a) não enquadramento de princípios no conceito de lei federal; (b) da incidência da Súmula n. 283 do STF; (c) e da Súmula n. 284 do STF; bem como (d) da Súmula n. 7 do STJ para existência de dano e do dever de reparação.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante restringiu-se a afirmar a devida indicação de dispositivo de lei federal, sem, contudo, delimitar de maneira específica e concreta o artigo de lei. Ademais, sequer mencionou os demais esteios.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Como se vê, a decisão embargada deixou assentado, de forma expressa, a inobservância do princípio da dialeticidade, não bastando impugnar genericamente um dos esteios da inadmissão.<br>Logo, para reformar a decisão de inadmissibilidade, deve a parte impugnar, devida e concretamente, todos os esteios do decisum, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, eivas passíveis de correção.<br>Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, jul gado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO TREM DA TRANSNORDESTINA E ÔNIBUS QUE REALIZAVA TRANSPORTE ESCOLAR. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.