DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra a decisão de fls. 587-591, que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade.<br>No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão na decisão. Argumenta que (fl. 608):<br>A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, mas a revaloração da prova, quando os fatos já estão delineados, é permitida.<br>Reitera, ainda, as razões da sua insurgência e requer o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, com efeitos modificativos, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes.<br>Decorrido o prazo para impugnação (fls. 634-637).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.<br>No decisum, consignou-se o seguinte (fls. 589-590):<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (quanto ao dever de indenizar, ao valor reparatório e ao dissenso pretoriano).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente não logrou impugná-la de maneira específica e concreta, em relação a cada um dos pontos.<br>No caso, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br> .. <br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Como se vê, a decisão embargada deixou assentado, de forma expressa, a inobservância do princípio da dialeticidade, não bastando a mera negativa da incidência do óbice sumular.<br>Logo, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido , que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, eivas passíveis de correção.<br>Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO TREM DA TRANSNORDESTINA E ÔNIBUS QUE REALIZAVA TRANSPORTE ESCOLAR. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.